| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2016 |
| Date | 2016-08-11 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO X, DO ARTIGO 25 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 74, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Nº DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO X, DO ARTIGO 25 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 74, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O inciso X do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 – ... X – autorizar a aquisição de bens imóveis, inclusive quando se tratar de doação sem encargos”. Art. 2º - O artigo 74 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 74 - ... Parágrafo Único – Os cargos públicos relativos à estrutura da Câmara Municipal de Porto Feliz serão criados por Resolução, cabendo-lhe a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, respeitadas, no que couber, as disposições do “caput” deste artigo”. Art. 3º - As despesas decorrentes desta emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Porto Feliz, 09 de agosto de 2016. Vereadores: José Eud Antunes Marco Antônio Campos Vieira José Antonio Queiroz da Rocha José Luis Ribeiro de Almeida CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA As emendas à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, ora propostas, são necessárias para que sejam atendidas duas finalidades essenciais. A primeira delas no sentido de que seja respeitada de forma escorreita a supremacia da ordem pública em se tratando da aquisição de bens imóveis por doação, sem encargos, ao determinar a necessidade de autorização legislativa para os atos dessa natureza, a fim de que não restem excluídos da salutar fiscalização do Poder Legislativo. A segunda para que sejam aplicados os mandamentos constitucionais pertinentes à harmonia e independência entre os poderes, no que concerne à criação de cargos públicos na estrutura da Câmara Municipal por meio de Resolução vez que, se por lei, dependeria da sanção do Prefeito Municipal, situação que, contrariando princípio fundamental do Direito, representaria ingerência do Executivo em assuntos internos do Legislativo Municipal. Demais disso a Resolução é o meio empregado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado da República, para disciplinar questões da competência privativa relacionadas à administração interna de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Não se olvide, então, que a presente proposta está amparada, por analogia, nas disposições dos artigos 48 e 49, combinados com os artigos 51, IV, e 52, XIII, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que compete exclusivamente às referidas Casas Legislativas, sem exigência da sanção do Chefe do Executivo: “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. A fim de que sejam respeitados os ditames regimentais é importante salientar que a matéria, para ser recepcionada e apreciada pela Casa Legislativa, necessita da assinatura de 1/3, no mínimo, dos ilustres Vereadores que compõem esta Edilidade (RI, art. 175, inc. I).