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materia nº 23/2016

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 23 / 2016
Date 2016-08-11
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO X, DO ARTIGO 25 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 74, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ Nº 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO X, DO ARTIGO 25 E 
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 74, DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - O inciso X do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 25 – ... 
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, inclusive quando se tratar de doação 
sem encargos”. 
Art. 2º - O artigo 74 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz fica acrescido de 
parágrafo único, com a seguinte redação: 
“Art. 74 - ... 
Parágrafo Único – Os cargos públicos relativos à estrutura da Câmara Municipal 
de Porto Feliz serão criados por Resolução, cabendo-lhe a iniciativa de lei para fixação da 
respectiva remuneração, respeitadas, no que couber, as disposições do “caput” deste artigo”. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta emenda à Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, 
suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Porto Feliz, 09 de agosto de 2016. 
Vereadores: 
 José Eud Antunes 
 Marco Antônio Campos Vieira 
 José Antonio Queiroz da Rocha 
 José Luis Ribeiro de Almeida 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 
JUSTIFICATIVA 
As emendas à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, ora propostas, são necessárias 
para que sejam atendidas duas finalidades essenciais. 
A primeira delas no sentido de que seja respeitada de forma escorreita a supremacia da 
ordem pública em se tratando da aquisição de bens imóveis por doação, sem encargos, ao 
determinar a necessidade de autorização legislativa para os atos dessa natureza, a fim de que não 
restem excluídos da salutar fiscalização do Poder Legislativo. 
A segunda para que sejam aplicados os mandamentos constitucionais pertinentes à 
harmonia e independência entre os poderes, no que concerne à criação de cargos públicos na 
estrutura da Câmara Municipal por meio de Resolução vez que, se por lei, dependeria da sanção 
do Prefeito Municipal, situação que, contrariando princípio fundamental do Direito, representaria 
ingerência do Executivo em assuntos internos do Legislativo Municipal. Demais disso a 
Resolução é o meio empregado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado da República, para 
disciplinar questões da competência privativa relacionadas à administração interna de cada uma 
das Casas do Congresso Nacional. 
Não se olvide, então, que a presente proposta está amparada, por analogia, nas 
disposições dos artigos 48 e 49, combinados com os artigos 51, IV, e 52, XIII, todos da 
Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que compete exclusivamente às 
referidas Casas Legislativas, sem exigência da sanção do Chefe do Executivo: “dispor sobre 
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, 
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. 
A fim de que sejam respeitados os ditames regimentais é importante salientar que a 
matéria, para ser recepcionada e apreciada pela Casa Legislativa, necessita da assinatura de 1/3, 
no mínimo, dos ilustres Vereadores que compõem esta Edilidade (RI, art. 175, inc. I). 
 

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