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materia nº 25/2017

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO INCISO XIV, DO ARTIGO 25 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ Nº 
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO INCISO XIV, DO ARTIGO 
25 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica revogado o inciso XIV do artigo 25 da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz. 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta emenda à Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz correrão por conta de dotação 
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Porto 
Feliz entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, EM 13 DE JUNHO DE 2017. 
Vereadores: 
José Antonio Queiroz da Rocha 
Marco Antonio Campos Vieira 
Saulo Henrique Candido 
Pascoal Laturrague 
Rodrigo José Alves Peixoto 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
José Luis Ribeiro de Almeida 
Douglas Albiero de Camargo 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Luís Antonio Gutierre Ruiz 
Marcelo Pacheco da Cunha 
Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda à Lei Orgânica Municipal revoga o inciso XIV 
do artigo 25 do referido diploma legal, com o fim de dispensar a 
necessidade de autorização legislativa para que o Executivo firme 
convênios e consórcios com entidades públicas ou particulares. Tal 
entendimento decorre de reiteradas decisões pretorianas já 
sedimentadas por jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, 
com fundamento no princípio constitucional da independência e 
harmonia entre os poderes. 
Salientamos, por derradeiro, a fim de que sejam respeitados os 
ditames regimentais, que a matéria para ser recepcionada e apreciada 
pela Casa Legislativa, necessita da assinatura de 1/3, no mínimo, dos 
ilustres Vereadores que compõem esta Edilidade (RI, art. 175, inc. I). 
 

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