| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2017 |
| Date | 2017-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO INCISO XIV, DO ARTIGO 25 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Nº DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO INCISO XIV, DO ARTIGO 25 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica revogado o inciso XIV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. Art. 2º - As despesas decorrentes desta emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, EM 13 DE JUNHO DE 2017. Vereadores: José Antonio Queiroz da Rocha Marco Antonio Campos Vieira Saulo Henrique Candido Pascoal Laturrague Rodrigo José Alves Peixoto CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 José Luis Ribeiro de Almeida Douglas Albiero de Camargo Gonçalo Benedito do Nascimento Luís Antonio Gutierre Ruiz Marcelo Pacheco da Cunha Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo JUSTIFICATIVA A presente emenda à Lei Orgânica Municipal revoga o inciso XIV do artigo 25 do referido diploma legal, com o fim de dispensar a necessidade de autorização legislativa para que o Executivo firme convênios e consórcios com entidades públicas ou particulares. Tal entendimento decorre de reiteradas decisões pretorianas já sedimentadas por jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes. Salientamos, por derradeiro, a fim de que sejam respeitados os ditames regimentais, que a matéria para ser recepcionada e apreciada pela Casa Legislativa, necessita da assinatura de 1/3, no mínimo, dos ilustres Vereadores que compõem esta Edilidade (RI, art. 175, inc. I).