| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-05-22 |
| Ementa | Altera o artigo 21 do projeto de lei 51-2015 |
| native_id | 5232 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI Nº 51/2015 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA Nº /2015 Redija-se o “caput” do artigo 21 do projeto de lei nº 51/2015 da seguinte forma: Art. 21 – Em cumprimento ao que dispõe o artigo 167, VI, da Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, dependerão de prévia autorização legislativa. Sala das Sessões, 21 de maio de 2015. Vereadores: José Eud Antunes Michelle Cristina Sampaio Mattos José Antonio Queiroz da Rocha Sérgio Carlos dos Santos Marco Antonio Campos Vieira Miraci de Lázara Tuani Roberto Brandão Rodrigues CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Roselene Maria de Souza dos Santos Ednilson de Jesus Macedo Rodrigo José Alves Peixoto José Luis Ribeiro de Almeida JUSTIFICATIVA: A medida adequa a matéria ao que efetivamente estabelece o artigo 167, VI, da Constituição Federal, na medida em que ao intérprete não se permite estender o alcance da norma. Destarte ainda que a necessidade de autorização legislativa esteja direcionada para a hipótese de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, não há, no texto legal, previsão expressa de inexigibilidade de lei autorizadora em se tratando de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação.