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materia nº 7/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-04-26
EmentaAltera o artigo 10 do Projeto de Lei nº 25/2017.
native_id5247

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
EMENDA N° __/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 25/2017 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: 
Vem-se por meio deste, apresentar com fulcro no artigo 188, §§ 1º ao 4º do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, Emendas ao Projeto de Lei nº 25/2017, 
consoante abaixo se aduz. 
O Artigo 10 passa a ler-se da seguinte maneira: 
Artigo 10 - A prestação dos serviços de táxi e transporte de escolares serão feitas 
obrigatoriamente, por veículos com fabricação em qualquer período, desde que 
devidamente aprovados nas vistorias prévias a serem realizadas pelo órgão executivo 
municipal de trânsito. 
Tem-se necessária a apresentação de tal emenda substitutiva, vez que não há 
razões plausíveis e tampouco normas regulamentadoras que imponham o dever de o 
veículo de táxi a ter menos de 10 (dez) anos de fabricação para que possa operar e se 
enquadras as exigências feitas para se qualificar como tal, perante este Projeto de Lei, dado 
que em sendo o veículo devidamente aprovado na vistoria ou perícia prévia feita pelo ente 
Municipal, não há óbices a tal imposição e constrição aos proprietários que possuam 
veículos com mais de 10 anos de uso, que estejam impecáveis e em perfeito estado de 
funcionamento, ferindo assim, o princípio da livre iniciativa, garantido constitucionalmente 
no artigo 170 da CF. 
Colocada a presente emenda, no intuito de corrigir o vício e a latente afronta à CF 
e demais normas aplicáveis à presente, suprindo-se vícios gramaticais, evitando-se 
possíveis interpretações equívocas e afrontas ao ordenamento jurídico. 
Portanto, faz-se a presente emenda, aos moldes do artigo 188, §§ 1º ao 4º do 
Regimento Interno a fim de aperfeiçoar o presente Projeto de Lei exaurindo a matéria, 
suprindo-se possíveis interpretações divergentes e desafiantes ao ordenamento jurídico. 
Dignem-se os nobres colegas à acolherem a presente emenda que visa o 
aperfeiçoamento da presente matéria. 
 Sala das Sessões, 26 de abril de 2017. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
_______________________ 
Luis Antonio Gutierre Ruiz 
Vereador – PSDB 

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