| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2017 |
| Date | 2017-04-26 |
| Ementa | Altera o artigo 10 do Projeto de Lei nº 25/2017. |
| native_id | 5247 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 EMENDA N° __/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 25/2017 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: Vem-se por meio deste, apresentar com fulcro no artigo 188, §§ 1º ao 4º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, Emendas ao Projeto de Lei nº 25/2017, consoante abaixo se aduz. O Artigo 10 passa a ler-se da seguinte maneira: Artigo 10 - A prestação dos serviços de táxi e transporte de escolares serão feitas obrigatoriamente, por veículos com fabricação em qualquer período, desde que devidamente aprovados nas vistorias prévias a serem realizadas pelo órgão executivo municipal de trânsito. Tem-se necessária a apresentação de tal emenda substitutiva, vez que não há razões plausíveis e tampouco normas regulamentadoras que imponham o dever de o veículo de táxi a ter menos de 10 (dez) anos de fabricação para que possa operar e se enquadras as exigências feitas para se qualificar como tal, perante este Projeto de Lei, dado que em sendo o veículo devidamente aprovado na vistoria ou perícia prévia feita pelo ente Municipal, não há óbices a tal imposição e constrição aos proprietários que possuam veículos com mais de 10 anos de uso, que estejam impecáveis e em perfeito estado de funcionamento, ferindo assim, o princípio da livre iniciativa, garantido constitucionalmente no artigo 170 da CF. Colocada a presente emenda, no intuito de corrigir o vício e a latente afronta à CF e demais normas aplicáveis à presente, suprindo-se vícios gramaticais, evitando-se possíveis interpretações equívocas e afrontas ao ordenamento jurídico. Portanto, faz-se a presente emenda, aos moldes do artigo 188, §§ 1º ao 4º do Regimento Interno a fim de aperfeiçoar o presente Projeto de Lei exaurindo a matéria, suprindo-se possíveis interpretações divergentes e desafiantes ao ordenamento jurídico. Dignem-se os nobres colegas à acolherem a presente emenda que visa o aperfeiçoamento da presente matéria. Sala das Sessões, 26 de abril de 2017. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 _______________________ Luis Antonio Gutierre Ruiz Vereador – PSDB