| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-05-11 |
| Ementa | EMENDA Nº 1 - ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 31/2017 |
| native_id | 5250 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI Nº 31/2017 AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ – SAAE – A RECEBER EM DOAÇÃO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA Nº ______ Acrescente-se parágrafo único ao artigo 2º do projeto de lei nº 31/2017, com a seguinte redação: “Art. 2º - .... Parágrafo Único – A construção da Estação Elevatória de Esgoto – EEE -, de que trata o “caput” deste artigo, será inteiramente custeada pela empresa doadora, e respeitará as diretrizes técnicas determinadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, na forma da lei”. Sala das Sessões, 09 de maio de 2017 Vereador: José Antonio Queiroz da Rocha J U S T I F I C A T I V A A Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências” estabelece, em seu artigo 5º e respectivo parágrafo único, que o Poder Público poderá exigir em cada loteamento a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 reserva de faixa “non aedificandi” destinada aos equipamentos urbanos, assim considerados os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. Destarte a “doação” de que trata o projeto de lei nº 31/2017 é, na verdade, uma obrigação legal imposta ao responsável pelo parcelamento do solo, a quem incumbe, ainda, providenciar a infraestrutura básica do parcelamento consistente em: vias de circulação, escoamento de águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. Por tais razões e para assegurar o efetivo cumprimento da legislação federal, a emenda aditiva ora apresentada estabelece de maneira expressa a responsabilidade da empresa interessada quanto ao custeio integral da construção da Estação Elevatória de Esgoto – EEE -, respeitadas as diretrizes técnicas pertinentes determinadas pelo Poder Público.