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materia nº 10/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-05-11
EmentaEMENDA Nº 1 - ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 31/2017
native_id5250

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº 31/2017 
AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE 
PORTO FELIZ – SAAE – A RECEBER EM DOAÇÃO O IMÓVEL 
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EMENDA Nº ______
 Acrescente-se parágrafo único ao artigo 2º do projeto de 
lei nº 31/2017, com a seguinte redação: 
“Art. 2º - .... 
Parágrafo Único – A construção da Estação Elevatória 
de Esgoto – EEE -, de que trata o “caput” deste artigo, será 
inteiramente custeada pela empresa doadora, e respeitará as 
diretrizes técnicas determinadas pelo Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de Porto Feliz, na forma da lei”. 
 Sala das Sessões, 09 de maio de 2017 
Vereador: 
José Antonio Queiroz da Rocha 
J U S T I F I C A T I V A
A Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que 
“Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras 
Providências” estabelece, em seu artigo 5º e respectivo parágrafo 
único, que o Poder Público poderá exigir em cada loteamento a 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
reserva de faixa “non aedificandi” destinada aos equipamentos 
urbanos, assim considerados os equipamentos públicos de 
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas 
de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 
Destarte a “doação” de que trata o projeto de lei nº 
31/2017 é, na verdade, uma obrigação legal imposta ao responsável 
pelo parcelamento do solo, a quem incumbe, ainda, providenciar a 
infraestrutura básica do parcelamento consistente em: vias de 
circulação, escoamento de águas pluviais, rede para abastecimento de 
água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia 
elétrica domiciliar. 
Por tais razões e para assegurar o efetivo cumprimento da 
legislação federal, a emenda aditiva ora apresentada estabelece de 
maneira expressa a responsabilidade da empresa interessada quanto ao 
custeio integral da construção da Estação Elevatória de Esgoto – EEE 
-, respeitadas as diretrizes técnicas pertinentes determinadas pelo 
Poder Público. 

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