| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-06-14 |
| Ementa | Emenda ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 34/2017. |
| native_id | 5254 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 34/2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA Nº /2017 Redija-se o parágrafo único, do artigo 1º, do substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 34/2017, da seguinte forma: Art. 1º - ... Parágrafo Único – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2018, são as constantes do anexo da lei que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, que será encaminhado ao Legislativo até 15 de agosto de 2017. Sala das Sessões, 13 de junho de 2017 Vereadores: José Antonio Queiroz da Rocha Marco Antonio Campos Vieira Saulo Henrique Candido Pascoal Laturrague Rodrigo José Alves Peixoto José Luis Ribeiro de Almeida CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Douglas Albiero de Camargo Gonçalo Benedito do Nascimento Luís Antonio Gutierre Ruiz Marcelo Pacheco da Cunha Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo JUSTIFICATIVA: O projeto de lei em objeto foi protocolizado nesta Casa Legislativa em 28 de abril de 2017, subtendendo-se que o prazo, como regra de envio, foi aquele fixado pela Constituição Estadual. Todavia e de acordo com o parágrafo único do artigo 1º, o projeto de lei em testilha estabelece que o Plano Plurianual será encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2017, adotando-se, nesse detalhe, a regra fixada pela Constituição Federal, vez que pela Constituição do Estado de São Paulo o envio do Plano Plurianual deve ocorrer até o dia 15 de agosto. Dessa forma considerando-se que a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz é silente quanto aos prazos de envio e para que não ocorra ora o cumprimento do prazo da Constituição Federal, ora o cumprimento do prazo da Constituição Estadual, é aconselhável que se acolha a orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no sentido de que os Municípios sigam os prazos determinados pela Carta Estadual.