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materia nº 14/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-06-14
EmentaEmenda ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 34/2017.
native_id5254

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 34/2017 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EMENDA Nº /2017 
Redija-se o parágrafo único, do artigo 1º, do substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 
34/2017, da seguinte forma: 
Art. 1º - ... 
Parágrafo Único – As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício de 2018, são as constantes do anexo da lei que 
estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, que será encaminhado 
ao Legislativo até 15 de agosto de 2017. 
Sala das Sessões, 13 de junho de 2017 
Vereadores: 
José Antonio Queiroz da Rocha 
Marco Antonio Campos Vieira 
Saulo Henrique Candido 
Pascoal Laturrague 
Rodrigo José Alves Peixoto 
José Luis Ribeiro de Almeida 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Douglas Albiero de Camargo 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Luís Antonio Gutierre Ruiz 
Marcelo Pacheco da Cunha 
Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
JUSTIFICATIVA: 
O projeto de lei em objeto foi protocolizado nesta Casa Legislativa 
em 28 de abril de 2017, subtendendo-se que o prazo, como regra de envio, foi 
aquele fixado pela Constituição Estadual. Todavia e de acordo com o parágrafo 
único do artigo 1º, o projeto de lei em testilha estabelece que o Plano Plurianual 
será encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2017, adotando-se, nesse 
detalhe, a regra fixada pela Constituição Federal, vez que pela Constituição do 
Estado de São Paulo o envio do Plano Plurianual deve ocorrer até o dia 15 de 
agosto. 
Dessa forma considerando-se que a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz é silente quanto aos prazos de envio e para que não ocorra ora o 
cumprimento do prazo da Constituição Federal, ora o cumprimento do prazo da 
Constituição Estadual, é aconselhável que se acolha a orientação do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo no sentido de que os Municípios sigam os prazos 
determinados pela Carta Estadual. 

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