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materia nº 18/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-06-14
EmentaEmenda ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 34/2017
native_id5258

Autoria

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 34/2017 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EMENDA Nº /2017 
Redija-se o artigo 17 do substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 34/2017, da 
seguinte forma: 
Art. 17 – Mediante lei específica aprovada pelo Legislativo ficará o 
Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de competência de outros 
entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou 
congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, ainda que 
seja o caso de competências comuns com outros Municípios, com o Estado e com 
a União. 
Sala das Sessões, 13 de junho de 2017 
Vereadores: 
José Antonio Queiroz da Rocha 
Marco Antonio Campos Vieira 
Saulo Henrique Candido 
Pascoal Laturrague 
Rodrigo José Alves Peixoto 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
José Luis Ribeiro de Almeida 
Douglas Albiero de Camargo 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Luís Antonio Gutierre Ruiz 
Marcelo Pacheco da Cunha 
Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
JUSTIFICATIVA: 
Nos termos do artigo 24 da Constituição Federal compete à União, 
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre as situações ali 
especificadas. Em se tratando de ações municipais, é correto que se aplique o 
mandamento contido no artigo 23 da Carta Maior, onde se estabelece como 
competência comum, aquela atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios. Daí a necessidade da presente emenda para corrigir, no texto da 
lei, a expressão “competências concorrentes” por “competências comuns”. 

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