| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2017 |
| Date | 2017-06-14 |
| Ementa | Emenda ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 34/2017. |
| native_id | 5259 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 34/2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA Nº /2017 Redija-se o artigo 22 e seu correspondente parágrafo único do substitutivo nº 01 projeto de lei nº 34/2017, da seguinte forma: Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de um mesmo órgão e mesma categoria de programação, em até 5% (cinco por cento) das despesas aprovadas na Lei Orçamentária. Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, considera-se como categoria de programação: a função, a sub-função, o programa, a atividade, o projeto, a operação especial e os elementos de despesas pertencentes ao mesmo programa de trabalho. Sala das Sessões, 13 de junho de 2017 Vereadores: José Antonio Queiroz da Rocha Marco Antonio Campos Vieira Saulo Henrique Candido CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Pascoal Laturrague Rodrigo José Alves Peixoto José Luis Ribeiro de Almeida Douglas Albiero de Camargo Gonçalo Benedito do Nascimento Luís Antonio Gutierre Ruiz Marcelo Pacheco da Cunha Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo JUSTIFICATIVA: A Constituição Federal veda expressamente a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. No entanto a lei é omissa quanto aos movimentos realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação. Não olvidemos, todavia, que se no setor privado pode-se fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, na atividade pública só se permite fazer aquilo que a lei, expressamente, determina. Sendo assim resta evidente que a transposição, o remanejamento ou a transferência de um recurso, não podem independer de autorização legislativa, situação que impõe a presente emenda.