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materia nº 19/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-06-14
EmentaEmenda ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 34/2017.
native_id5259

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 34/2017 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EMENDA Nº /2017 
Redija-se o artigo 22 e seu correspondente parágrafo único do substitutivo nº 01 
projeto de lei nº 34/2017, da seguinte forma: 
Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar 
ou transferir recursos dentro de um mesmo órgão e mesma categoria de 
programação, em até 5% (cinco por cento) das despesas aprovadas na Lei 
Orçamentária. 
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, considera-se como 
categoria de programação: a função, a sub-função, o programa, a atividade, o 
projeto, a operação especial e os elementos de despesas pertencentes ao mesmo 
programa de trabalho. 
Sala das Sessões, 13 de junho de 2017 
Vereadores: 
José Antonio Queiroz da Rocha 
Marco Antonio Campos Vieira 
Saulo Henrique Candido 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Pascoal Laturrague 
Rodrigo José Alves Peixoto 
José Luis Ribeiro de Almeida 
Douglas Albiero de Camargo 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Luís Antonio Gutierre Ruiz 
Marcelo Pacheco da Cunha 
Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
JUSTIFICATIVA: 
A Constituição Federal veda expressamente a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. No 
entanto a lei é omissa quanto aos movimentos realizados no âmbito de um mesmo 
órgão e na mesma categoria de programação. 
Não olvidemos, todavia, que se no setor privado pode-se fazer tudo 
aquilo que a lei não proíbe, na atividade pública só se permite fazer aquilo que a 
lei, expressamente, determina. Sendo assim resta evidente que a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de um recurso, não podem independer de 
autorização legislativa, situação que impõe a presente emenda. 

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