| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-06-14 |
| Ementa | Emenda ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 34/2017. |
| native_id | 5261 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 34/2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA Nº /2017 Redija-se o artigo 26, do substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 34/2017, da seguinte forma: Art. 26 – As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2018 serão inscritas em restos a pagar, processados e não processados, que serão pagos até 31 de dezembro do ano subsequente, respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sala das Sessões, 13 de junho de 2017 Vereadores: José Antonio Queiroz da Rocha Marco Antonio Campos Vieira Saulo Henrique Candido Pascoal Laturrague Rodrigo José Alves Peixoto CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 José Luis Ribeiro de Almeida Douglas Albiero de Camargo Gonçalo Benedito do Nascimento Luís Antonio Gutierre Ruiz Marcelo Pacheco da Cunha Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo JUSTIFICATIVA: Há que se compreender que os restos a pagar fazem parte da dívida flutuante, diferentemente da dívida fundada que representa os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses. Por dedução a dívida flutuante (restos a pagar) é de curto prazo, ou seja, deve ser quitada até 31 de dezembro do exercício seguinte. Ressalte-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem decidido pela glosa da aplicação de restos a pagar não quitados até 31 de janeiro, na manutenção do ensino, e até 31 de março na manutenção do Fundeb.