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materia nº 22/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-08-11
EmentaEmenda nº 1ao Projeto de Lei 57/2017 - altera o artigo 2º
native_id5262

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
EMENDA N° __/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 57/2017. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: 
Vem-se por meio do presente, apresentar com fulcro no artigo 188, § 3º do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, Emenda Substitutiva ao projeto de Lei nº 
57/2017, consoante abaixo se aduz. 
O Artigo 2º do projeto de Lei 57/2017 passa a ser redigido da seguinte maneira: 
 “Artigo 2º - Os imóveis descritos no artigo 1º serão utilizados para a construção 
de unidades habitacionais, com subsídios do “Programa Minha Casa Minha Vida” do 
Governo Federal, inclusive por meio de financiamento junto ao Sistema Bancário, 
destinados a pessoas físicas, que comprovarem não possuírem nenhum bem imóvel em 
todo o território nacional, em nome próprio, do cônjuge ou companheiro, respeitados os 
limites de renda familiar constantes no CADUNICO de Porto Feliz”. 
Faz-se a presente emenda substitutiva, a fim de dar mais clareza ao texto legal do 
presente projeto de Lei, facilitando sua interpretação vez que a antiga redação, levava a 
uma possível interpretação dúbia, equivocada e lapsa. 
Isto pois a doação somente poderá ser feita àquelas famílias que estejam 
cadastradas no CADUNICO e que possuam renda per capta de até pouco mais de ½ salário 
mínimo, atendendo assim, o interesse social do presente projeto de Lei e respeitando o 
memorando interno nº 181/2017. 
Ressalta-se que a presente emenda tem tão somente o cunho de sanar a possível 
interpretação dúbia, equivocada e lapsa do legislador, vez que a antiga redação possuía 
além de um vício de interpretação, era lapsa com relação aos destinatários do presente 
projeto de Lei, quais sejam, as famílias de baixa renda, além de vedar a discriminação na 
destinação das unidades habitacionais a pessoas que não necessitam delas. 
Portanto, faz-se a presente emenda substitutiva aos moldes do artigo 188, § 3º do 
Regimento Interno a fim de aperfeiçoar o presente projeto de Lei exaurindo a matéria, 
suprindo-se possíveis interpretações divergentes, dúbias e desafiantes do sistema jurídico, 
sanando-se os possíveis vícios e lapsos da interpretação do mesmo. 
 Sala das Sessões, 11 de agosto de 2017. 
______________________ 
Luis Antonio Gutierre Ruiz 
Vereador – PSDB 

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