| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-08-11 |
| Ementa | Emenda nº 1ao Projeto de Lei 57/2017 - altera o artigo 2º |
| native_id | 5262 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 EMENDA N° __/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 57/2017. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: Vem-se por meio do presente, apresentar com fulcro no artigo 188, § 3º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, Emenda Substitutiva ao projeto de Lei nº 57/2017, consoante abaixo se aduz. O Artigo 2º do projeto de Lei 57/2017 passa a ser redigido da seguinte maneira: “Artigo 2º - Os imóveis descritos no artigo 1º serão utilizados para a construção de unidades habitacionais, com subsídios do “Programa Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal, inclusive por meio de financiamento junto ao Sistema Bancário, destinados a pessoas físicas, que comprovarem não possuírem nenhum bem imóvel em todo o território nacional, em nome próprio, do cônjuge ou companheiro, respeitados os limites de renda familiar constantes no CADUNICO de Porto Feliz”. Faz-se a presente emenda substitutiva, a fim de dar mais clareza ao texto legal do presente projeto de Lei, facilitando sua interpretação vez que a antiga redação, levava a uma possível interpretação dúbia, equivocada e lapsa. Isto pois a doação somente poderá ser feita àquelas famílias que estejam cadastradas no CADUNICO e que possuam renda per capta de até pouco mais de ½ salário mínimo, atendendo assim, o interesse social do presente projeto de Lei e respeitando o memorando interno nº 181/2017. Ressalta-se que a presente emenda tem tão somente o cunho de sanar a possível interpretação dúbia, equivocada e lapsa do legislador, vez que a antiga redação possuía além de um vício de interpretação, era lapsa com relação aos destinatários do presente projeto de Lei, quais sejam, as famílias de baixa renda, além de vedar a discriminação na destinação das unidades habitacionais a pessoas que não necessitam delas. Portanto, faz-se a presente emenda substitutiva aos moldes do artigo 188, § 3º do Regimento Interno a fim de aperfeiçoar o presente projeto de Lei exaurindo a matéria, suprindo-se possíveis interpretações divergentes, dúbias e desafiantes do sistema jurídico, sanando-se os possíveis vícios e lapsos da interpretação do mesmo. Sala das Sessões, 11 de agosto de 2017. ______________________ Luis Antonio Gutierre Ruiz Vereador – PSDB