br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 10/2018

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaALTERA O ARTIGO 4º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2018
native_id5276

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 3261-4722 / (15) 262-3393 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2018 
Emenda nº _______ 
O artigo 4º do Projeto de Lei Complementar n.º 05/2018 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 Art. 4º – À partir de 1º de janeiro de 2019 os cargos de 
Chefe de Gabinete; Secretário de Governo; Secretário de Obras 
Públicas, Planejamento Urbano e Habitação; Secretário de Saúde, 
Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; de 
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo; 
Secretário de Segurança Pública e de Secretário de Assistência 
Social passam a vigorar acrescido de GRAU DE ESCOLARIDADE 
- Ensino Superior - ES. 
Sala das Sessões, 11 de Junho de 2.018. 
Vereador 
Marco Antônio Campos Vieira 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 3261-4722 / (15) 262-3393 
JUSTIFICATIVA: 
Faz-se a presente emenda substitutiva, a fim de que sejam 
observados, além dos Princípios Constitucionais da Isonomia, Moralidade e 
Eficiência, insculpidos no artigo 37 da nossa Carta Maior, a elevação do 
nível de escolaridade dos cargos de grande importância no Poder Executivo, 
pois tais cargos exigem competência e conhecimento técnico científico. 
Trata-se de cargos que possuem elevado poder de decisão e 
cujas ações importam em ações do Poder Executivo, exigindo habilidade 
técnico-profissional, além de conhecimento técnico científico. 
Sendo assim, impera-se a necessidade de que tais funções 
necessitem de um grau técnico condizente com as funções que exercem. 
Ressalta-se que a presente emenda tem tão somente o cunho 
de sanar o latente vício normativo e adequar a propositura a realidade do 
país, sendo possível tal estruturação administrativa nos termos do art. 25, 
XI e XII da Lei Orgânica Municipal. 
Portanto, faz-se a presente emenda substitutiva aos moldes do 
artigo 188, § 3º do Regimento Interno a fim de aperfeiçoar o presente projeto 
de Lei exaurindo a matéria, suprindo-se possíveis interpretações 
divergentes e dúbias, sanando-se os possíveis vícios da interpretação do 
mesmo. 

open original →