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materia nº 11/2018

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-06-14
EmentaEmenda Substitutiva do artigo 5º PLC 05/2018
native_id5277

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
EMENDA N° __/2018 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
05/2018 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: 
Vem-se por meio do presente, apresentar com fulcro no artigo 188, § 3º do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 
Complementar nº 05/2018, consoante abaixo se aduz. 
O Artigo 4º do projeto de Lei Complementar 05/2018 passa a ser redigido da 
seguinte maneira: 
 “Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2021, revogando 
as disposições em contrario.” 
JUSTIFICATIVA 
Faz-se a presente emenda substitutiva, a fim de que sejam observados, além dos 
Princípios Constitucionais da Isonomia, Moralidade e Eficiência, insculpidos no artigo 37 
da nossa Lei Maior, a elevação do nível de escolaridade dos cargos de grande importância 
no Poder Executivo, pois tais cargos exigem notória competência e indelével conhecimento 
técnico científico. 
Tratam-se de cargos que possuem elevado poder de decisão e cujas ações 
importam em ações do Poder Executivo, exigindo habilidade técnico-profissional, além de 
conhecimento técnico científico, assim como salienta o Órgão Ministerial e o próprio 
proponente do projeto em sua justificativa. 
Não obstante, tem-se que do modo qual trazido no Projeto de Lei Complementar 
05/2018, pretende-se a modulação do objeto da propositura e nada mais coerente/moral, 
que a vigência/eficácia desta também sofra modulação, projetando seus efeitos para 2021, 
assim deseja o proponente, observando-se deste modo, o Princípio da Moralidade, 
Proporcionalidade/Razoabilidade e da Legalidade. 
A fim de embasar tal pensamento, denote o que relata o ministro Luís Roberto 
Barroso, sobre o princípio da Proporcionalidade. 
“O princípio da proporcionalidade desenvolveu-se no âmbito do direito 
administrativo, funcionando como limitação à discricionariedade administrativa 
(BARROSO, 2009,p. 256).” 
Partindo desta premissa, teremos que a Discricionariedade Administrativa, não é 
plena e deve ser delimitada, o que será feito, no presente caso, através desta emenda 
substitutiva. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Fundamentando ainda mais tal entendimento, tem-se a lição do ilustre Wilson 
Antônio Steinmetz sobre o Princípio da Proporcionalidade. Confira-se. 
 “O princípio ordena que a relação entre o fim que se pretende alcançar e o meio 
utilizado deve ser proporcional, racional, não excessiva, não-arbitrária. Isso significa 
que entre meio e fim deve haver uma relação adequada, necessária e racional ou 
proporcional (STEINMETZ,2001, p.149)”. 
Deste modo, indubitável que a fim de garantir a vigência do Princípio 
Constitucional da Legalidade e limitar a discricionariedade do ato administrativo, deve-se 
neste caso, observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como da 
Moralidade e assim modular não só o objeto da propositura, mas também a 
vigência/eficácia da propositura que se expõem à apreciação. 
Frisa-se ainda, que não se trata de uma questão de invasão de competência, pois 
não se está aviltando o Princípio da Separação dos Poderes e tampouco ingerindo nas 
atividades do Poder Executivo, dado que se está legislando tão somente sobre a vacatio 
legis da norma e não sobre a estruturação administrativa (objeto da propositura), o que 
torna a presente emenda, nitidamente constitucional. 
Ressalta-se que a presente emenda tem tão somente o cunho de sanar o latente 
vício normativo qual entende ser existente e adequar a propositura a realidade normativa do 
País. 
Portanto, faz-se a presente emenda substitutiva aos moldes do artigo 188, § 3º do 
Regimento Interno a fim de aperfeiçoar o presente projeto de Lei exaurindo a matéria, 
suprindo-se possíveis interpretações divergentes, dúbias e desafiantes do ordenamento 
jurídico. 
 Sala das Sessões, 14 de junho de 2018. 
___________________________ 
Douglas Albiero de Camargo 
Vereador – PSDB 
_________________________ _________________________ 
 Luis Antonio Gutierre Ruiz Rodrigo José Alves Peixoto 
 Vereador – PSDB Vereador - PSDB 

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