| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2018 |
| Date | 2018-06-14 |
| Ementa | Emenda Substitutiva do artigo 5º PLC 05/2018 |
| native_id | 5277 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 EMENDA N° __/2018 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2018 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: Vem-se por meio do presente, apresentar com fulcro no artigo 188, § 3º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2018, consoante abaixo se aduz. O Artigo 4º do projeto de Lei Complementar 05/2018 passa a ser redigido da seguinte maneira: “Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrario.” JUSTIFICATIVA Faz-se a presente emenda substitutiva, a fim de que sejam observados, além dos Princípios Constitucionais da Isonomia, Moralidade e Eficiência, insculpidos no artigo 37 da nossa Lei Maior, a elevação do nível de escolaridade dos cargos de grande importância no Poder Executivo, pois tais cargos exigem notória competência e indelével conhecimento técnico científico. Tratam-se de cargos que possuem elevado poder de decisão e cujas ações importam em ações do Poder Executivo, exigindo habilidade técnico-profissional, além de conhecimento técnico científico, assim como salienta o Órgão Ministerial e o próprio proponente do projeto em sua justificativa. Não obstante, tem-se que do modo qual trazido no Projeto de Lei Complementar 05/2018, pretende-se a modulação do objeto da propositura e nada mais coerente/moral, que a vigência/eficácia desta também sofra modulação, projetando seus efeitos para 2021, assim deseja o proponente, observando-se deste modo, o Princípio da Moralidade, Proporcionalidade/Razoabilidade e da Legalidade. A fim de embasar tal pensamento, denote o que relata o ministro Luís Roberto Barroso, sobre o princípio da Proporcionalidade. “O princípio da proporcionalidade desenvolveu-se no âmbito do direito administrativo, funcionando como limitação à discricionariedade administrativa (BARROSO, 2009,p. 256).” Partindo desta premissa, teremos que a Discricionariedade Administrativa, não é plena e deve ser delimitada, o que será feito, no presente caso, através desta emenda substitutiva. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Fundamentando ainda mais tal entendimento, tem-se a lição do ilustre Wilson Antônio Steinmetz sobre o Princípio da Proporcionalidade. Confira-se. “O princípio ordena que a relação entre o fim que se pretende alcançar e o meio utilizado deve ser proporcional, racional, não excessiva, não-arbitrária. Isso significa que entre meio e fim deve haver uma relação adequada, necessária e racional ou proporcional (STEINMETZ,2001, p.149)”. Deste modo, indubitável que a fim de garantir a vigência do Princípio Constitucional da Legalidade e limitar a discricionariedade do ato administrativo, deve-se neste caso, observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como da Moralidade e assim modular não só o objeto da propositura, mas também a vigência/eficácia da propositura que se expõem à apreciação. Frisa-se ainda, que não se trata de uma questão de invasão de competência, pois não se está aviltando o Princípio da Separação dos Poderes e tampouco ingerindo nas atividades do Poder Executivo, dado que se está legislando tão somente sobre a vacatio legis da norma e não sobre a estruturação administrativa (objeto da propositura), o que torna a presente emenda, nitidamente constitucional. Ressalta-se que a presente emenda tem tão somente o cunho de sanar o latente vício normativo qual entende ser existente e adequar a propositura a realidade normativa do País. Portanto, faz-se a presente emenda substitutiva aos moldes do artigo 188, § 3º do Regimento Interno a fim de aperfeiçoar o presente projeto de Lei exaurindo a matéria, suprindo-se possíveis interpretações divergentes, dúbias e desafiantes do ordenamento jurídico. Sala das Sessões, 14 de junho de 2018. ___________________________ Douglas Albiero de Camargo Vereador – PSDB _________________________ _________________________ Luis Antonio Gutierre Ruiz Rodrigo José Alves Peixoto Vereador – PSDB Vereador - PSDB