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materia nº 1/2008

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-02-25
EmentaSUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 13/2008 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 4.284, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO 
PROJETO DE LEI Nº 013 /2.008 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO ÚNICO 
DA LEI Nº 4.284, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.005, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ARTIGO 1º - O artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 4.284, de 05 de dezembro 
de 2.005, passam a vigorar com a seguinte redação: 
 “ ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio com a empresa Tayse Ribeiro da Silva –ME cujo nome 
fantasia é Dimencine Porto Feliz, inscrita no CNPJ sob nº 
07.188.646/0001-93, localizado na Rua Miguel Vieira Ferreira, nº 49, 
Vila Alcalá, nesta cidade, pelo prazo de 01 ano.” 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os ingressos serão numerados e distribuídos 
aos alunos para acesso ao cinema e, após sua utilização serão entregues 
na Diretoria de Educação e Cultura. 
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE FEVEREIRO 
2.008. 
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Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E A EMPRESA THAYSE 
RIBEIRO DA SILVA –ME. 
Pelo presente TERMO DE CONVENIO autorizado pela Lei Municipal nº 
4.284, de 05 de dezembro de 2.005, que entre si celebram a Prefeitura do 
Município de Porto Feliz, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Profº 
CLAUDIO MAFFEI, RG nº 17.008.996, CPF nº 082.668.378-99, residente e 
domiciliado nesta cidade, na Rua Dr. Alvim ,nº 368, e a empresa TAYSE 
RIBEIRO DA SILVA-ME – com o nome fantasia de DIMENCINE PORTO 
FELIZ inscrita no CNPJ sob nº 07.188.646/0001-93, localizado na Rua Miguel 
Vieira Ferreira, nº 49, Vila Alcalá, nesta cidade de Porto Feliz,neste ato 
representada pela sua proprietária THAYSE RIBEIRO DA SILVA –ME, RG nº 
40.714.491-2, CPF nº 333.668.648-26, têm entre si conveniado mediante as 
seguintes cláusulas e condições : 
CLAUSULA 1ª - DO OBJETIVO 
O Programa Cinema & Educação tem por objetivo estabelecer 
intercâmbio social e cultural à relação do aluno no grupo, visando a elaboração 
coletiva do conhecimento e a relação dialógica entre alunos e professores, numa 
tentativa de construir um espaço ético onde a singularidade de cada um e a 
relação com o outro sejam valorizadas, procurando transformar cada filme em um 
ambiente de investigação buscando as relações que os constituem e os 
caracterizam, bem como integrar as atividades cinematográficas dentro do plano 
de melhoria das escolas, visando o aprimoramento da qualidade do ensino com 
uma visão transdisciplinar da educação e cultura, possibilitando a entrada em um 
universo rico em significado e revelações.
 Trata-se, portanto, de educar o olhar, para saber "ler" criticamente 
as mensagens de uma sociedade que valoriza a linguagem audiovisual. Como 
qualquer outra linguagem, é preciso conhecer os códigos audiovisuais, suas 
diversas fórmulas e meios de expressão para então passar do papel de receptor 
passivo para a situação de interação crítica. 
CLAUSULA 2ª - METODOLOGIA DOS TRABALHOS 
Cada aluno da rede municipal de ensino irá uma vez por mês ao 
Cinema para assistir a um Filme pré selecionado pela Coordenação Pedagógica da 
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escola, sendo que através do mesmo possa ser desenvolvido atividades que irá ao 
encontro dos princípios e Fins da Educação Nacional, citados na LDBEN 9.394/96 
no Título II, Art 3º item II. 
CLAUSULA 3ª - CAMINHOS A SEREM SEGUIDOS PELOS 
EDUCADORES 
 Ensinar a seus alunos que o CINEMA é uma arte e que tem linguagem 
própria. Para isso, não é necessário dar aulas teóricas sobre movimentos de 
câmera, por exemplo. Destaque para os alunos os artifícios usados pelo diretor 
para passar aos espectadores seus sentimentos e idéias. 
A) Quando usar um filme 
 
Utilizar o filme apenas como ilustração de um tema que está sendo 
estudado. A partir das séries iniciais o professor deve desenvolver no aluno a 
capacidade de entender a linguagem das imagens em movimento. Um filme pode 
ser usado como ilustração, confirmação, variante ou até negação do que foi 
trabalhado por escrito ou verbalmente nas aulas. 
CLAUSULA 4ª – DA ESCOLHA DO FILME E PREPARAÇÃO DA 
TURMA 
 
Ao Coordenador Pedagógico da Escola, juntamente com o Professor caberá 
a escolha do filme que pretende ensinar devendo escolher entre: suspense, ficção, 
drama, romance, adaptação literária, filme histórico, desenho animado. A opção 
deve ser adequada também à faixa etária dos alunos, utilizar sempre filmes de 
qualidade é o primeiro cuidado. Para descobrir os melhores filmes e os mais 
adequados aos conteúdos presentes devem observar o planejamento escolar. 
 Esmiuçar o enredo do filme antes da projeção pode causar desinteresse 
nos alunos. O Professor deverá dizer apenas a que filmes irão assistir e pedir que 
prestem atenção em determinados pontos. Os alunos terão visões diversas de uma 
mesma obra de arte, cada um de acordo com sua experiência de vida. 
 
O Professor deverá evitar mostrar à classe resenhas críticas antes da exibição. 
Elas podem empobrecer a análise e o processo de recepção do filme pelos alunos. 
 O filme, como qualquer material visual, faz parte de um contexto de 
aprendizagem. Por isso, quando ele se transforma em parte de suas aulas, todo um 
trabalho prévio que justifique seu uso já deve ter sido feito. 
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 A) Ficção ou documentário 
 O professor deve preferir os filmes de ficção. O documentário pode 
ilustrar um assunto que está sendo estudado em classe, mas nem sempre desperta a 
emoção sobre a questão de que trata. Da mesma forma que o romance, o filme de 
ficção possui uma vocação narrativa e o público, especialmente as crianças, tem 
sempre a curiosidade de saber "como acaba". O Professor deverá usar esse atrativo 
em benefício do aprendizado. Mas os bons documentários não devem ser 
descartados. Às vezes, eles são mais diretos, práticos e curtos. 
B) A linguagem da tela 
 
 O mais importante é mostrar aos alunos que as imagens vistas na tela 
foram colocadas ali. Mas tudo o que diz respeito à linguagem cinematográfica, 
como roteiro, movimentos de câmera e enquadramentos, é importante. Esses 
termos devem ser explicados para a classe depois de assistido o filme. Assim, os 
alunos compreendem como a técnica serve para o diretor transmitir sua emoção e o 
porquê de um close num objeto, por exemplo.
CLAUSULA 4ª - AVALIAÇÃO DO PROJETO 
A avaliação do projeto será realizada pela Equipe de Gestão de cada 
Unidade Escolar envolvida através dos resultados obtidos com a inserção de mais 
esta atividade cultural na rotina dos nossos alunos. 
CLAUSULA 5ª - DO PAGAMENTO
 
A Prefeitura pagará à Empresa ora conveniada a título de ingresso, R$ 1,00 
(um real) por aluno que assistirá a um (01) filme uma (01) vez por mês, cujo 
pagamento será feito até o dia 10 do mês subseqüente. 
CLAUSULA 6ª - A EMPRESA CONVENIADA colocará à disposição da 
Diretoria de Educação e Cultura 180 (cento e oitenta) lugares por seção, sendo 
uma seção de manhã (às 9.00 horas) e outra à tarde (às 14.00 horas).
CLAUSULA 7ª - Os alunos serão levados ao cinema em turmas organizadas 
de até 180 (cento e oitenta) alunos para assistirem a um filme pré-escolhido de 
acordo com clausula 4ª, de segunda à sexta-feira em horário pré estabelecido. 
CLAUSULA 8ª - RECURSOS 
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Os recursos para a realização do projeto serão provenientes da seguinte 
dotação 02.08.13.392.0020.2022 – Manutenção da Cultura.
CLAUSULA 9ª - O prazo de vigência deste CONVENIO é de 12 (doze) 
meses, iniciando-se a partir da aprovação da Lei nº ...................que autorizou o 
presente convênio. 
Porto Feliz, .....de....................................de 2.008. 
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Porto Feliz, 25 de fevereiro de 2.008. 
Ofício nº 
Senhor Presidente, 
Enviamos a Vossa Excelência para apreciação e posterior 
deliberação em regime de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei 
Orgânica Municipal o Substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 13/2.008 que “ 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 
Nº 4.284, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.005, CONFORME ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Lei nº 4.284, de 05 de dezembro de 2.005 autorizou a 
celebração de convênio com a empresa Dimencine com o objetivo de 
estabelecer intercâmbio social e cultural aos alunos das escolas municipais do 
nosso Município. 
Há dois anos o Projeto Cinema & Educação vem sendo 
desenvolvido com satisfação e por essa razão estamos solicitando a 
prorrogação do convênio já autorizado pela referida lei. 
Sendo o que se nos apresenta para o momento, renovamos a 
V.Exª e dignos pares protesto de elevada estima e distinta consideração. 
 Cláudio Maffei 
 Prefeito Municipal 
Exma Sr.ª 
Maria Tereza de Moraes 
DD. Presidente da Câmara 
Nesta 
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