| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 124/2009 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º. Fica criado no Município de Porto Feliz o Conselho Municipal da Juventude-COMJUV, com as seguintes atribuições: I - encaminhar ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal propostas de políticas públicas, projetos de leis ou outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude. II - auxiliar o Poder Público e/ou outros órgãos na promoção e/ou execução de projetos e programas destinados à juventude; III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude; IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude; V - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; VI - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; VII - promover a cooperação e o intercâmbio com os organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional; VIII - promover atividades formativas e conferências para debater os assuntos de sua competência. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com a idade entre 14 a 35 anos completos. Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude será composto das seguintes representações: Um representante da Diretoria de Esportes e Turismo; Um representante da Diretoria de Educação e Cultura; Um representante da Policia Militar; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Um representante da Policia Civil; Um representante do Poder Judiciário; Um representante da Diretoria de Administração; Um representante da Diretoria de Promoção Social; Um representante da Diretoria de Saúde; Três representantes de movimentos religiosos organizados no município; 10 (dez) representantes de Grêmios Estudantis da sociedade civil, eleitos, pelo voto direto. § 1º. Os conselheiros, das respectivas vagas, conforme art. 3º, que trata dos representantes que farão parte do COMJUV (Conselho Municipal da Juventude), serão eleitos em Assembléia Geral, convocada para esse fim. § 2º. O Prefeito Municipal nomeará os conselheiros e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades governamentais e não governamentais. § 3º. O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes serão de 02 (dois anos), sendo permitida a reeleição em Assembléia Geral e assim sucessivamente. § 4º. Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal da Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos: I- Residir no Municipio de Porto Feliz; II- Ter idade entre 15(quinze) e 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo. III-Não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação de edital, fartamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham interessar, a abertura de vagas para o Conselho da Juventude e, o respectivo cronograma de preenchimento das vagas, sendo que terão prioridade nas vagas as entidades não governamentais que possuam registros (CNPJ entre outros) junto aos órgãos públicos. Art. 5º. A Diretoria Executiva do conselho será assim composta: I - Presidente; II- Vice-Presidente; III- Secretario. Parágrafo único. A Diretoria Executiva será eleita pelo voto da maioria simples, ou seja, (50% + 1) dos conselheiros, através de votação aberta, no caso de empate, será refeita a votação, mas através de votação secreta e, no caso de novo empate, será declarado vencedor o representante mais idoso. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Art. 6º. A função de conselheiro não será remunerada e nem implicará em vínculo com Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público. Art. 7º. As manifestações do conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade: I - função consultiva - quando provocado a emitir juízo aos projetos encaminhados pelos órgãos públicos, que assim o solicitarem, por meio de parecer; II - função propositiva - quando formula políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos setores da sociedade representados no Conselho. Art. 8º. Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias para elaboração e acompanhamento de projetos e atividades especiais. Art. 9º. Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias, após sua instalação. Art. 10. O Conselho de que trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nas atribuições que a este são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em 06 de outubro de 2009 Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho - DEM CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA Porto Feliz por sua própria geografia talvez seja uma cidade que se antecipa à qualquer forma de integração. Contando com uma população de 50 mil habitantes distribuída em seus 557,9 km², a cidade tem em seus bairros um permanente contraste dos diferentes segmentos sociais de sua população. Em Porto Feliz vivem hoje muitos jovens entre 10 e 24 anos. Destes, a maioria estão em famílias de baixa renda. A imperiosa necessidade de garantir a esse segmento etário seus direitos à cidadania preconiza uma abrangência maior de sua política. Uma política de juventude deverá, na nossa compreensão, se articular com políticas que dêem garantias de condições mínimas para que o jovem tenha seus direitos assegurados e ainda se articular com as estratégias de intervenções nos grupos juvenis que se encontram em condições de vulnerabilidade e exclusão, para que esses grupos possam ter atendidas suas maiores necessidades. Vale lembrar que: "A capacidade de sonhar é talvez o mais importante traço característico dos seres humanos... O sonho é o vento que traz o desejado. E o que se idealiza... Denuncia ainda que o mundo é muito mais do que o real permite. Ele rasga o cotidiano, fertiliza nossa coragem e... vira realidade". O projeto tem por finalidade elaborar, coordenar e executar políticas públicas que garantam a integração e participação do jovem no processo social, econômico e político e cultural do município. O ser humano, em seu crescimento físico, intelectual e moral, enfrenta uma etapa difícil, qual seja a fase da Juventude. É neste momento que se definem sua personalidade, caráter e performance com que reagirá em relação a si mesmo, aos outros e ao mundo. Cabe destacar também que não há no Executivo nenhuma agência específica para encaminhar as questões inerentes ao jovem. Educação, saúde, moradia, prevenção contra as drogas, educação sexual, emprego, participação política e tantas outras questões que merecem ser tratadas logo após a puberdade. Ressalto, ainda que a melhor forma para iniciar e trabalhar a consciência política dos jovens é prepará-los desde o começo para o embate das idéias, a partir de discussões coletivas e no zelo de seus semelhantes, a partir de seus próprios problemas, de suas próprias iniciativas, nos grandes debates de suas vidas e que serão travados no dia-a-dia de sua luta e com conceitos próprios. É da atribuição do conselho desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos ao público jovem; Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual; Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens no Município, defender a ecologia e se opor, sistematicamente, à destruição da natureza e poluição do meio ambiente. Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos Municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação a: educação; saúde; emprego; formação profissional; combate às drogas; exercer outras atividades correspondentes. Esse é objetivo desta proposição, para a qual solicitamos o apoio de todos os pares desta Egrégia Casa de Leis.