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materia nº 3/2010

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2010
Date 2010-11-11
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 108/2010 - DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E ENTIDADES CONGÊNERES, BEM COMO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CIVIS E MILITARES DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI Nº 108/2010 
“Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em hospitais públicos e 
privados e entidades congêneres, bem como nos estabelecimentos prisionais 
civis e militares de nosso Município e dá outras providências” 
Art. 1º. Fica permitido o livre acesso em hospitais públicos e privados 
e estabelecimentos prisionais civis e militares de internação coletiva de ministros 
religiosos de qualquer culto, para prestar assistência religiosa e espiritual aos 
doentes, conforme assegura o inciso VII, do Art. 5º., da Constituição Federal. 
§ 1º. O ministro a que se refere o “caput” deste artigo deverá portar seu respectivo 
documento de identificação, que lhe servirá de credencial. 
§ 2º. A visita do líder religioso às instituições de saúde para fins de prestação de 
assistência religiosa poderá ser feita: 
I – a qualquer hora do dia ou da noite, quando em atendimento a pedido 
formulado; 
 II- em atendimento do pedido do próprio paciente; 
III- em atendimento a pedido de familiares do paciente ou do seu responsável 
legal; 
IV- por livre iniciativa do líder religioso pertencente à Confissão Religiosa do 
paciente entre as 8:00 e 22:00 horas; 
V- os lideres religiosos poderão se fazer acompanhar de auxiliares, sempre que 
necessários; 
§ 3º. Somente poderá ser impedida a visita aos doentes em que houver 
recomendação médica expressa neste sentido. 
 Art. 2º. São deveres do religioso: 
I - Apresentar à direção da instituição de saúde, órgãos ou pessoa indicada, sua 
credencial eclesiástica, acompanhada da identidade civil; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
II - Informar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) que pretende visitar e assistir e a 
atividade que deseja realizar; 
III - Observar as normas de silencio, acessibilidade e higiene adotadas pela 
instituição de saúde visitada, inclusive aquelas referentes às visitas a pacientes 
baixados nos centros ou unidades de tratamento intensivo, bem assim unidades de 
risco, isolamento ou de doenças infecto-contagiosas, além de outras situações 
afins, conforme critério médico. 
IV - Esforçar-se para cumprir sua missão com máximo de brevidade possível, sem 
prejuízo do bem-estar da pessoa assistida ou dos leitos vizinhos. 
 Art. 3º. São deveres das Instituições de Saúde: 
 I - Recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os líderes religiosos; 
II - Colaborar com os lideres religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde 
realizarão suas atividades; 
III - Providenciar o capote (gorro, máscara, pantufa e sapatilha) para utilização dos 
líderes religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internos nos 
centros ou unidades de tratamento intensivo, bem assim unidades de risco, 
isolamento ou de doenças infecto-contagiosas, e outras situações afins, conforme 
normas hospitalares próprias. 
Art. 4.º Deverão ser afixadas na recepção das entidades abrangidas 
por esta Lei, em local de ampla visibilidade e fácil identificação, placas indicativas 
de permissão de assistência religiosa. 
 Art. 5º. O não cumprimento desta lei implicará na multa no valor de 
01 (um) salário mínimo à entidade que descumprir a mesma. 
 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Porto Feliz(SP), 11 de Novembro de 2010. 
 
 
EDNILSON DE JESUS MACEDO 
 VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
JUSTIFICATIVA 
Assistência religiosa e espiritual a enfermos é garantida pelo Art. 5º Inciso 7º 
da Constituição Federal. 
No âmbito municipal não temos lei que disciplina a prestação dessa 
assistência, criando regras especificas. 
A referida lei, contudo não tem a intenção de prejudicar as instituições de 
saúde, queremos com esse projeto criar regras claras buscando proporcionar ao 
cidadão enfermo no seu pleno direito a palavras de fé, conforto e solidariedades num 
dos momentos mais difíceis da sua vida, que é a internação hospitalar, visando 
dessa forma facilitar o acesso de ministros religiosos de qualquer culto ou crença 
para prestar assistência espiritual aos doentes, conforme assegura a Constituição 
Federal. 
Este Substitutivo do projeto de lei 108/2010 altera o Artigo 1º e 5º desta lei, 
visando melhorar a mesma para sua execução. 
Porto Feliz(SP), 11 de Novembro de 2010. 
EDNILSON DE JESUS MACEDO 
 VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 

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