| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-11-12 |
| Ementa | AO PROJETO DE LEI Nº 108/2010 - DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E ENTIDADES CONGÊNERES, BEM COMO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CIVIS E MILITARES DE NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUBSTITUTIVO 02 AO PROJETO DE LEI Nº 108/2010 “Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em hospitais públicos e privados e entidades congêneres, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares de nosso Município e dá outras providências” Art. 1º. Fica permitido o livre acesso em hospitais públicos e privados e estabelecimentos prisionais civis e militares de internação coletiva de ministros religiosos de qualquer culto, para prestar assistência religiosa e espiritual aos doentes, conforme assegura o inciso VII, do Art. 5º., da Constituição Federal. § 1º. O ministro a que se refere o “caput” deste artigo deverá portar seu respectivo documento de identificação, que lhe servirá de credencial. § 2 º. A visita do líder religioso às instituições de saúde para fins de prestação de assistência religiosa poderá ser feita: I – a qualquer hora do dia ou da noite, quando em atendimento a pedido formulado; II- em atendimento do pedido do próprio paciente; III- em atendimento a pedido de familiares do paciente ou do seu responsável legal; IV- por livre iniciativa do líder religioso pertencente à Confissão Religiosa do paciente entre as 8:00 e 22:00 horas; § 3º. Os lideres religiosos poderão se fazer acompanhar de auxiliares, sempre que necessários; § 4º. Somente poderá ser impedida a visita aos doentes em que houver recomendação médica expressa neste sentido. Art. 2º. São deveres do religioso: I - Apresentar à direção da instituição de saúde, órgãos ou pessoa indicada, sua credencial eclesiástica, acompanhada da identidade civil; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II - Informar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) que pretende visitar e assistir e a atividade que deseja realizar; III - Observar as normas de silencio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição de saúde visitada, inclusive aquelas referentes às visitas a pacientes baixados nos centros ou unidades de tratamento intensivo, bem assim unidades de risco, isolamento ou de doenças infecto-contagiosas, além de outras situações afins, conforme critério médico. IV - Esforçar-se para cumprir sua missão com máximo de brevidade possível, sem prejuízo do bem-estar da pessoa assistida ou dos leitos vizinhos. Art. 3º. São deveres das Instituições de Saúde: I - Recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os líderes religiosos; II - Colaborar com os lideres religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades; III - Providenciar o capote (gorro, máscara, pantufa e sapatilha) para utilização dos líderes religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internos nos centros ou unidades de tratamento intensivo, bem assim unidades de risco, isolamento ou de doenças infecto-contagiosas, e outras situações afins, conforme normas hospitalares próprias. Art. 4.º Deverão ser afixadas na recepção das entidades abrangidas por esta Lei, em local de ampla visibilidade e fácil identificação, placas indicativas de permissão de assistência religiosa. Art. 5º. O não cumprimento desta lei implicará na multa no valor de 01 (um) salário mínimo à entidade que descumprir a mesma, sendo a multa revertida para entidade da qual representa o líder religioso. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Porto Feliz(SP), 12 de Novembro de 2010. EDNILSON DE JESUS MACEDO VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA Assistência religiosa e espiritual a enfermos é garantida pelo Art. 5º Inciso 7º da Constituição Federal. No âmbito municipal não temos lei que disciplina a prestação dessa assistência, criando regras especificas. A referida lei, contudo não tem a intenção de prejudicar as instituições de saúde, queremos com esse projeto criar regras claras buscando proporcionar ao cidadão enfermo no seu pleno direito a palavras de fé, conforto e solidariedades num dos momentos mais difíceis da sua vida, que é a internação hospitalar, visando dessa forma facilitar o acesso de ministros religiosos de qualquer culto ou crença para prestar assistência espiritual aos doentes, conforme assegura a Constituição Federal. Este Substitutivo do projeto de lei 108/2010 altera o Artigo 1º e 5º desta lei, visando melhorar a mesma para sua execução. Porto Feliz(SP), 12 de Novembro de 2010. EDNILSON DE JESUS MACEDO VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393