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materia nº 3/2012

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-04-16
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 27/2012 -ESTABELECE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOREM PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 
 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 27/2012 
ESTABELECE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS 
PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOREM PARTE O 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE 
ÁGUA E ESGOTO - SAAE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo 
ou sucumbência nos processos judiciais de qualquer natureza em que forem parte o 
Município de Porto Feliz e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, 
deverão ser executados pelos meios processuais próprios e serão destinados, em 
partes iguais, aos advogados que efetivamente atuaram no feito, respeitadas as 
disposições desta lei. 
Parágrafo Único - Os honorários de que trata o “caput” deste artigo e 
relativos aos processos de Execução Fiscal, pessoa física, não serão exigidos em 
Juízo e nem cobrados administrativamente, quando demonstrado o estado de 
necessidade do contribuinte, na forma da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro 
de 1950 e suas alterações posteriores. 
Art. 2º - Nos processos de Execução Fiscal, havendo acordo entre as 
partes, os honorários arbitrados pelo Juízo comporão o débito para fins de 
pagamento à vista ou a prazo junto à Tesouraria do Município, e o valor respectivo 
será depositado em conta própria a crédito da Procuradoria Municipal. 
Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o pagamento do seu 
débito na forma prevista neste artigo será previamente informado do valor relativo 
ao tributo cobrado e, também, do valor que está pagando a título de honorários 
advocatícios. 
Art. 3º - A movimentação da conta bancária de que trata esta lei será 
de responsabilidade da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de 
Porto Feliz e os valores pertinentes aos honorários serão repassados aos 
advogados, mediante solicitação prévia do Procurador Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Parágrafo Único – Os advogados que integram a Procuradoria 
Jurídica Municipal e a Assessoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto 
- SAAE, serão informados de toda movimentação realizada na conta aberta a 
crédito da Procuradoria Municipal. 
Art. 4º - As disposições desta lei serão aplicadas, inclusive, em 
relação aos processos que já se encontram em trâmite pelo Poder Judiciário. 
Art. 5º - Os valores percebidos a título de honorários advocatícios na 
forma estabelecida por esta lei, não integrarão a remuneração do servidor para 
nenhum efeito. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das sessões, 16 de abril de 2012. 
 Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho 
 Democratas 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
JUSTIFICATIVA 
Apresentamos o substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 27/2012, com o 
intuito de corrigir as graves consequências que adviriam daquela propositura em 
desfavor do contribuinte municipal e em descumprimento aos princípios da 
legalidade, moralidade e impessoalidade. 
Em primeiro lugar destacamos a incorreção técnica na elaboração do 
projeto de lei, que chega a esta Casa na forma de autógrafo, o que não se pode 
admitir. Uma coisa é o projeto de lei e outra coisa é o autógrafo que se leva à 
sanção do Chefe do Executivo depois de sua aprovação pela Câmara Municipal. 
Incorreto, portanto, neste momento, o comando redigido entre a ementa e o art. 1º 
da propositura. 
Demais disso entendemos que não seria justo cobrar honorários do 
contribuinte pessoa física nos processos de Execução Fiscal, isto porque, na quase 
totalidade dos casos, são pessoas comprovadamente pobres e incapazes de arcar 
com o ônus da imposição legal pretendida, sem prejuízo da subsistência própria e 
da família. O projeto de lei nº 27/2012 não faz previsão da isenção desse ônus aos 
comprovadamente pobres, o que não deixa de ser ilegal. 
Destaque-se, por ser pertinente, que até os dias atuais não existiu 
cobrança de honorários advocatícios do contribuinte pessoa física, quer judicial 
quer administrativamente, por considerar-se que, mesmo sendo medida 
indiscutivelmente legal é, também, comprovadamente desnecessária, pois os 
advogados públicos já percebem salários para o desempenho de seu trabalho. 
Ressalte-se que tais contribuintes tem sido na quase totalidade dos casos, isentos 
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do pagamento das custas processuais devidas ao Estado, em cumprimento à Lei 
Federal nº 1.060/50. Portanto, ainda que legal tal cobrança seria flagrantemente 
imoral. 
Entendemos, por outro lado, que não seria medida salutar em face dos 
princípios que norteiam a Administração Pública, estabelecer ao Procurador 
Municipal e disponibilizar mediante transferência bancária a seu favor, os valores 
arrecadados a título de honorários advocatícios, sem previsão legal de controle do 
ato pelos demais advogados públicos. Essa disposição do projeto de lei nº 27/2012 
fere o princípio da impessoalidade. 
É necessário combater, também, a disposição do art. 1º, § 1º, do 
projeto de lei nº 27/2012, onde se estabelece que os honorários “poderão ser 
disponibilizados, a critério do Procurador do Município, aos advogados e 
assessores jurídicos do município que estejam devidamente vinculados aos 
respectivos processos”. Essa disposição é inteiramente ilegal na medida em que 
não existe na propositura a definição do “critério” a ser adotado pelo Procurador 
Municipal e, pior ainda, apenas “faculta” ao referido servidor público a 
disponibilização dos honorários em favor dos advogados vinculados ao processo, 
sem imposição da obrigatoriedade de fazê-lo. Não se olvide que todo e qualquer 
procedimento por parte da Administração Pública deve ser amparado por lei face 
ao princípio da legalidade, não sendo facultado a quem quer que seja, a adoção de 
“critérios” indeterminados e de interpretação estritamente pessoal. 
Também por falha técnica o projeto de lei nº 27/2012 deixou de 
abranger situação semelhante relativa à Assessoria Jurídica do Serviço Autônomo 
de Água e Esgoto – SAAE, fato que implicaria tratar os iguais de forma diferente. 
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Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
É bom destacar que o projeto de lei nº 27/2012, em seu artigo 2º, 
dispõe que os honorários arbitrados pelo Juízo nas Execuções Fiscais comporão o 
débito para fins de pagamento junto à Tesouraria Municipal, mas não define que o 
contribuinte deve ser previamente informado daquilo que está pagando. É mistér 
no serviço público que os atos sejam realizados às claras, motivo pelo qual o 
contribuinte tem o direito de saber aquilo que está pagando. 
Outra impropriedade que não pode vigorar está prevista no § 2º, do 
artigo 2º, do projeto de lei nº 27/2012, onde se estabelece que “o setor competente 
da Administração disponibilizará ao Procurador do Município os valores de que 
trata essa lei, mediante transferência bancária ou empenho, todo primeiro dia útil 
do mês, a iniciar no próximo mês da publicação desta lei”. Ora, se o que se 
pretende é disciplinar o recebimento dos honorários, de modo a compensar os 
advogados que integram a Procuradoria Jurídica Municipal e que efetivamente 
atuam nos respectivos processos, é evidente que esses advogados devem ser 
informados da movimentação da conta aberta em nome da Procuradoria 
Municipal, pelo setor competente, que no caso é a Coordenadoria Financeira da 
Municipalidade, e que os valores recolhidos devem ser repassados aos referidos 
profissionais. Não é lícito, portanto, simplesmente transferir a importância 
recolhida a título de honorários advocatícios para a conta bancária do Procurador 
Municipal, sem outras determinações legais. 
Confiando no elevado espírito público dos nobres colegas que 
integram esta Casa Legislativa é que apresentamos o presente substitutivo nº 01 ao 
projeto de lei nº 27/12, em defesa do interesse da população de Porto Feliz. 

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