| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2012 |
| Date | 2012-04-16 |
| Ementa | AO PROJETO DE LEI Nº 27/2012 -ESTABELECE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOREM PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 27/2012 ESTABELECE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOREM PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência nos processos judiciais de qualquer natureza em que forem parte o Município de Porto Feliz e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, deverão ser executados pelos meios processuais próprios e serão destinados, em partes iguais, aos advogados que efetivamente atuaram no feito, respeitadas as disposições desta lei. Parágrafo Único - Os honorários de que trata o “caput” deste artigo e relativos aos processos de Execução Fiscal, pessoa física, não serão exigidos em Juízo e nem cobrados administrativamente, quando demonstrado o estado de necessidade do contribuinte, na forma da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 e suas alterações posteriores. Art. 2º - Nos processos de Execução Fiscal, havendo acordo entre as partes, os honorários arbitrados pelo Juízo comporão o débito para fins de pagamento à vista ou a prazo junto à Tesouraria do Município, e o valor respectivo será depositado em conta própria a crédito da Procuradoria Municipal. Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o pagamento do seu débito na forma prevista neste artigo será previamente informado do valor relativo ao tributo cobrado e, também, do valor que está pagando a título de honorários advocatícios. Art. 3º - A movimentação da conta bancária de que trata esta lei será de responsabilidade da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto Feliz e os valores pertinentes aos honorários serão repassados aos advogados, mediante solicitação prévia do Procurador Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Parágrafo Único – Os advogados que integram a Procuradoria Jurídica Municipal e a Assessoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, serão informados de toda movimentação realizada na conta aberta a crédito da Procuradoria Municipal. Art. 4º - As disposições desta lei serão aplicadas, inclusive, em relação aos processos que já se encontram em trâmite pelo Poder Judiciário. Art. 5º - Os valores percebidos a título de honorários advocatícios na forma estabelecida por esta lei, não integrarão a remuneração do servidor para nenhum efeito. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 16 de abril de 2012. Vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho Democratas CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA Apresentamos o substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 27/2012, com o intuito de corrigir as graves consequências que adviriam daquela propositura em desfavor do contribuinte municipal e em descumprimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Em primeiro lugar destacamos a incorreção técnica na elaboração do projeto de lei, que chega a esta Casa na forma de autógrafo, o que não se pode admitir. Uma coisa é o projeto de lei e outra coisa é o autógrafo que se leva à sanção do Chefe do Executivo depois de sua aprovação pela Câmara Municipal. Incorreto, portanto, neste momento, o comando redigido entre a ementa e o art. 1º da propositura. Demais disso entendemos que não seria justo cobrar honorários do contribuinte pessoa física nos processos de Execução Fiscal, isto porque, na quase totalidade dos casos, são pessoas comprovadamente pobres e incapazes de arcar com o ônus da imposição legal pretendida, sem prejuízo da subsistência própria e da família. O projeto de lei nº 27/2012 não faz previsão da isenção desse ônus aos comprovadamente pobres, o que não deixa de ser ilegal. Destaque-se, por ser pertinente, que até os dias atuais não existiu cobrança de honorários advocatícios do contribuinte pessoa física, quer judicial quer administrativamente, por considerar-se que, mesmo sendo medida indiscutivelmente legal é, também, comprovadamente desnecessária, pois os advogados públicos já percebem salários para o desempenho de seu trabalho. Ressalte-se que tais contribuintes tem sido na quase totalidade dos casos, isentos CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 do pagamento das custas processuais devidas ao Estado, em cumprimento à Lei Federal nº 1.060/50. Portanto, ainda que legal tal cobrança seria flagrantemente imoral. Entendemos, por outro lado, que não seria medida salutar em face dos princípios que norteiam a Administração Pública, estabelecer ao Procurador Municipal e disponibilizar mediante transferência bancária a seu favor, os valores arrecadados a título de honorários advocatícios, sem previsão legal de controle do ato pelos demais advogados públicos. Essa disposição do projeto de lei nº 27/2012 fere o princípio da impessoalidade. É necessário combater, também, a disposição do art. 1º, § 1º, do projeto de lei nº 27/2012, onde se estabelece que os honorários “poderão ser disponibilizados, a critério do Procurador do Município, aos advogados e assessores jurídicos do município que estejam devidamente vinculados aos respectivos processos”. Essa disposição é inteiramente ilegal na medida em que não existe na propositura a definição do “critério” a ser adotado pelo Procurador Municipal e, pior ainda, apenas “faculta” ao referido servidor público a disponibilização dos honorários em favor dos advogados vinculados ao processo, sem imposição da obrigatoriedade de fazê-lo. Não se olvide que todo e qualquer procedimento por parte da Administração Pública deve ser amparado por lei face ao princípio da legalidade, não sendo facultado a quem quer que seja, a adoção de “critérios” indeterminados e de interpretação estritamente pessoal. Também por falha técnica o projeto de lei nº 27/2012 deixou de abranger situação semelhante relativa à Assessoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, fato que implicaria tratar os iguais de forma diferente. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 É bom destacar que o projeto de lei nº 27/2012, em seu artigo 2º, dispõe que os honorários arbitrados pelo Juízo nas Execuções Fiscais comporão o débito para fins de pagamento junto à Tesouraria Municipal, mas não define que o contribuinte deve ser previamente informado daquilo que está pagando. É mistér no serviço público que os atos sejam realizados às claras, motivo pelo qual o contribuinte tem o direito de saber aquilo que está pagando. Outra impropriedade que não pode vigorar está prevista no § 2º, do artigo 2º, do projeto de lei nº 27/2012, onde se estabelece que “o setor competente da Administração disponibilizará ao Procurador do Município os valores de que trata essa lei, mediante transferência bancária ou empenho, todo primeiro dia útil do mês, a iniciar no próximo mês da publicação desta lei”. Ora, se o que se pretende é disciplinar o recebimento dos honorários, de modo a compensar os advogados que integram a Procuradoria Jurídica Municipal e que efetivamente atuam nos respectivos processos, é evidente que esses advogados devem ser informados da movimentação da conta aberta em nome da Procuradoria Municipal, pelo setor competente, que no caso é a Coordenadoria Financeira da Municipalidade, e que os valores recolhidos devem ser repassados aos referidos profissionais. Não é lícito, portanto, simplesmente transferir a importância recolhida a título de honorários advocatícios para a conta bancária do Procurador Municipal, sem outras determinações legais. Confiando no elevado espírito público dos nobres colegas que integram esta Casa Legislativa é que apresentamos o presente substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 27/12, em defesa do interesse da população de Porto Feliz.