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materia nº 4/2012

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4 / 2012
Date 2012-04-25
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 33/2012 - ESTABELECE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOREM PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 33/2012 
ESTABELECE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS 
PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOREM PARTE O 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE 
ÁGUA E ESGOTO - SAAE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, 
acordo ou sucumbência nos processos judiciais de qualquer natureza em que 
forem parte o Município de Porto Feliz e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto 
- SAAE, deverão ser executados pelos meios processuais próprios e serão 
destinados, em partes iguais, aos advogados que efetivamente atuaram no feito, 
respeitadas as disposições desta lei. 
§ 1º - A expressão “advogados” constante do “caput” deste artigo 
compreende o Procurador do Município, os Assessores Jurídicos e os Advogados 
propriamente ditos. 
§ 2º - O levantamento de valores depositados em Juízo, a título de 
honorários advocatícios, será feito por meio de transferência direta da agência 
bancária para a conta própria de responsabilidade da Coordenadoria Financeira 
da Prefeitura do Município de Porto Feliz, para a divisão entre os profissionais 
que efetivamente atuaram no feito, na forma desta lei. 
Art. 2º - A divisão dos honorários na forma estabelecida pelo art. 1º 
desta lei será feita diretamente pela Coordenadoria Financeira do Município, 
mediante apresentação de demonstrativo contábil, de maneira a esclarecer o 
montante arrecadado e a importância a ser destinada a cada um dos profissionais 
que atuaram nos autos do processo. 
Art. 3º - Os honorários advocatícios relativos aos processos de 
Execução Fiscal, pessoa física, não serão exigidos em Juízo e nem cobrados 
administrativamente, quando demonstrado o estado de necessidade do 
contribuinte, na forma da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 e suas 
alterações posteriores. 
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Art. 4º - Nos processos de Execução Fiscal, excluída a hipótese do 
art. 3º desta lei, havendo acordo entre as partes, os honorários arbitrados pelo 
Juízo comporão o débito para fins de pagamento à vista ou a prazo junto à 
Tesouraria Municipal, e o valor respectivo será depositado em conta própria a 
crédito da Coordenadoria Financeira do Município para os fins previstos nesta 
lei. 
Art. 5º - O contribuinte que efetuar o pagamento do seu débito 
tributário junto à Seção competente da Prefeitura do Município de Porto Feliz 
será prévia e obrigatoriamente informado do valor relativo ao tributo cobrado e, 
também, do valor que está pagando a título de honorários advocatícios. 
Art. 6º - A movimentação da conta bancária de que trata esta lei será 
de responsabilidade da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de 
Porto Feliz e os valores pertinentes aos honorários serão repassados aos 
advogados, mediante solicitação do Procurador Municipal. 
Parágrafo Único – Os advogados que integram a Procuradoria 
Jurídica Municipal e a Assessoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto - SAAE, serão informados de toda movimentação realizada na conta 
aberta a crédito da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto 
Feliz para os fins desta lei. 
Art. 7º - As disposições desta lei serão aplicadas, inclusive, em 
relação aos processos que já se encontram em trâmite pelo Poder Judiciário, para 
fins de divisão dos honorários aos integrantes do quadro da Procuradoria Jurídica 
Municipal que efetivamente participarem da tramitação do feito. 
Art. 8º - Os valores percebidos a título de honorários advocatícios na 
forma estabelecida por esta lei, não integrarão a remuneração do servidor para 
nenhum efeito. 
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
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Sala das sessões, em 24 de abril de 2012. 
 José Geraldo Pacheco da Cunha Filho 
 Vereador - DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA 
Apresentamos o substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 33/2012, com 
o intuito de assegurar maior segurança jurídica em relação à correção do 
procedimento decorrente da matéria e, também, para garantir que os contribuintes 
dos impostos e taxas municipais sejam prévia e obrigatoriamente informados 
daquilo que estão pagando. Com o substitutivo que ora apresentamos procuramos 
garantir o fiel cumprimento aos princípios da legalidade, moralidade e 
impessoalidade que regem a Administração Pública no Brasil. 
Diferentemente do projeto de lei nº 33/2012, que não contempla a 
hipótese, este substitutivo estabelece que o levantamento de valores depositados 
em Juízo, a título de honorários advocatícios, será feito por meio de transferência 
direta da agência bancária para a conta própria de responsabilidade da 
Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto Feliz, para a 
divisão entre os profissionais que efetivamente atuaram no feito, na forma desta 
lei. 
Contrariando o que dispõe o projeto de lei nº 33/2012, entendemos 
que a divisão dos honorários deve ser fixada por lei e não por Decreto do Prefeito 
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Municipal, mesmo porque, se assim fosse, o Decreto estaria contemplando 
situação não prevista em lei, assumindo, pois, o Chefe do Executivo uma função 
legislativa e não meramente regulamentadora. Por isso entendemos que a divisão 
do montante arrecadado a título de honorários advocatícios deve ser feita 
diretamente pela Coordenadoria Financeira do Município, mediante apresentação 
de demonstrativo contábil, de maneira a esclarecer o montante arrecadado e a 
importância a ser destinada a cada um dos profissionais que efetivamente 
atuaram nos autos do processo. 
Entendemos, por outro lado, que não seria medida salutar em face 
dos princípios que norteiam a Administração Pública, estabelecer que o valor dos 
honorários seja depositado em conta própria a crédito da Procuradoria Municipal. 
A administração financeira desses valores é atividade atinente à Coordenadoria 
Financeira do Município e não do Procurador Municipal, razão pela qual esse 
dispositivo do projeto de lei se nos afigura como impróprio. Diante disso o 
presente substitutivo prevê que o valor dos honorários seja depositado em conta 
própria a crédito da Coordenadoria Financeira do Município para os fins 
legalmente previstos. 
Curiosamente o projeto de lei nº 33/2012 mantém o mesmo vício do 
projeto de lei nº 27/2012, retirado pelo Chefe do Executivo, ao não prever que ao 
pagar o seu débito tributário o contribuinte seja prévia e obrigatoriamente 
informado do valor que estará pagando a título de tributo e do valor que estará 
pagando a título de honorários advocatícios. É da essência do serviço público 
que os atos sejam realizados às claras, motivo pelo qual o contribuinte tem o 
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direito de saber aquilo que está pagando. Não pode existir cobrança pública que 
não esteja revestida de inteira transparência. 
Outra impropriedade do projeto de lei nº 33/2012, que não pode 
vigorar, é a falta de previsão no sentido de informar aos advogados públicos 
sobre o montante arrecadado a título de honorários advocatícios e o valor a ser 
repassado a cada profissional. Não é lícito, portanto, simplesmente transferir a 
importância recolhida a título de honorários advocatícios para a conta bancária a 
crédito da Procuradoria Municipal, sem que os demais profissionais que 
trabalham no setor tenham informações detalhadas do procedimento. Por essa 
razão o presente substitutivo estabelece que a movimentação da conta bancária 
de que trata será de responsabilidade da Coordenadoria Financeira da Prefeitura 
do Município de Porto Feliz, e os advogados que integram a Procuradoria 
Jurídica Municipal e a Assessoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto – SAAE serão informados de toda movimentação realizada na conta 
aberta a crédito da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto 
Feliz para os fins desta lei. 
Confiando no elevado espírito público dos nobres colegas que 
integram esta Casa Legislativa é que apresentamos o presente substitutivo nº 01 
ao projeto de lei nº 33/2012, em defesa dos princípios jurídicos aplicáveis e do 
interesse da população de Porto Feliz. 
 
 

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