| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2012 |
| Date | 2012-04-25 |
| Ementa | AO PROJETO DE LEI Nº 33/2012 - ESTABELECE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOREM PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 33/2012 ESTABELECE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE FOREM PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência nos processos judiciais de qualquer natureza em que forem parte o Município de Porto Feliz e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, deverão ser executados pelos meios processuais próprios e serão destinados, em partes iguais, aos advogados que efetivamente atuaram no feito, respeitadas as disposições desta lei. § 1º - A expressão “advogados” constante do “caput” deste artigo compreende o Procurador do Município, os Assessores Jurídicos e os Advogados propriamente ditos. § 2º - O levantamento de valores depositados em Juízo, a título de honorários advocatícios, será feito por meio de transferência direta da agência bancária para a conta própria de responsabilidade da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto Feliz, para a divisão entre os profissionais que efetivamente atuaram no feito, na forma desta lei. Art. 2º - A divisão dos honorários na forma estabelecida pelo art. 1º desta lei será feita diretamente pela Coordenadoria Financeira do Município, mediante apresentação de demonstrativo contábil, de maneira a esclarecer o montante arrecadado e a importância a ser destinada a cada um dos profissionais que atuaram nos autos do processo. Art. 3º - Os honorários advocatícios relativos aos processos de Execução Fiscal, pessoa física, não serão exigidos em Juízo e nem cobrados administrativamente, quando demonstrado o estado de necessidade do contribuinte, na forma da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 e suas alterações posteriores. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Art. 4º - Nos processos de Execução Fiscal, excluída a hipótese do art. 3º desta lei, havendo acordo entre as partes, os honorários arbitrados pelo Juízo comporão o débito para fins de pagamento à vista ou a prazo junto à Tesouraria Municipal, e o valor respectivo será depositado em conta própria a crédito da Coordenadoria Financeira do Município para os fins previstos nesta lei. Art. 5º - O contribuinte que efetuar o pagamento do seu débito tributário junto à Seção competente da Prefeitura do Município de Porto Feliz será prévia e obrigatoriamente informado do valor relativo ao tributo cobrado e, também, do valor que está pagando a título de honorários advocatícios. Art. 6º - A movimentação da conta bancária de que trata esta lei será de responsabilidade da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto Feliz e os valores pertinentes aos honorários serão repassados aos advogados, mediante solicitação do Procurador Municipal. Parágrafo Único – Os advogados que integram a Procuradoria Jurídica Municipal e a Assessoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, serão informados de toda movimentação realizada na conta aberta a crédito da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto Feliz para os fins desta lei. Art. 7º - As disposições desta lei serão aplicadas, inclusive, em relação aos processos que já se encontram em trâmite pelo Poder Judiciário, para fins de divisão dos honorários aos integrantes do quadro da Procuradoria Jurídica Municipal que efetivamente participarem da tramitação do feito. Art. 8º - Os valores percebidos a título de honorários advocatícios na forma estabelecida por esta lei, não integrarão a remuneração do servidor para nenhum efeito. Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Sala das sessões, em 24 de abril de 2012. José Geraldo Pacheco da Cunha Filho Vereador - DEMOCRATAS JUSTIFICATIVA Apresentamos o substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 33/2012, com o intuito de assegurar maior segurança jurídica em relação à correção do procedimento decorrente da matéria e, também, para garantir que os contribuintes dos impostos e taxas municipais sejam prévia e obrigatoriamente informados daquilo que estão pagando. Com o substitutivo que ora apresentamos procuramos garantir o fiel cumprimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública no Brasil. Diferentemente do projeto de lei nº 33/2012, que não contempla a hipótese, este substitutivo estabelece que o levantamento de valores depositados em Juízo, a título de honorários advocatícios, será feito por meio de transferência direta da agência bancária para a conta própria de responsabilidade da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto Feliz, para a divisão entre os profissionais que efetivamente atuaram no feito, na forma desta lei. Contrariando o que dispõe o projeto de lei nº 33/2012, entendemos que a divisão dos honorários deve ser fixada por lei e não por Decreto do Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Municipal, mesmo porque, se assim fosse, o Decreto estaria contemplando situação não prevista em lei, assumindo, pois, o Chefe do Executivo uma função legislativa e não meramente regulamentadora. Por isso entendemos que a divisão do montante arrecadado a título de honorários advocatícios deve ser feita diretamente pela Coordenadoria Financeira do Município, mediante apresentação de demonstrativo contábil, de maneira a esclarecer o montante arrecadado e a importância a ser destinada a cada um dos profissionais que efetivamente atuaram nos autos do processo. Entendemos, por outro lado, que não seria medida salutar em face dos princípios que norteiam a Administração Pública, estabelecer que o valor dos honorários seja depositado em conta própria a crédito da Procuradoria Municipal. A administração financeira desses valores é atividade atinente à Coordenadoria Financeira do Município e não do Procurador Municipal, razão pela qual esse dispositivo do projeto de lei se nos afigura como impróprio. Diante disso o presente substitutivo prevê que o valor dos honorários seja depositado em conta própria a crédito da Coordenadoria Financeira do Município para os fins legalmente previstos. Curiosamente o projeto de lei nº 33/2012 mantém o mesmo vício do projeto de lei nº 27/2012, retirado pelo Chefe do Executivo, ao não prever que ao pagar o seu débito tributário o contribuinte seja prévia e obrigatoriamente informado do valor que estará pagando a título de tributo e do valor que estará pagando a título de honorários advocatícios. É da essência do serviço público que os atos sejam realizados às claras, motivo pelo qual o contribuinte tem o CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 direito de saber aquilo que está pagando. Não pode existir cobrança pública que não esteja revestida de inteira transparência. Outra impropriedade do projeto de lei nº 33/2012, que não pode vigorar, é a falta de previsão no sentido de informar aos advogados públicos sobre o montante arrecadado a título de honorários advocatícios e o valor a ser repassado a cada profissional. Não é lícito, portanto, simplesmente transferir a importância recolhida a título de honorários advocatícios para a conta bancária a crédito da Procuradoria Municipal, sem que os demais profissionais que trabalham no setor tenham informações detalhadas do procedimento. Por essa razão o presente substitutivo estabelece que a movimentação da conta bancária de que trata será de responsabilidade da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto Feliz, e os advogados que integram a Procuradoria Jurídica Municipal e a Assessoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE serão informados de toda movimentação realizada na conta aberta a crédito da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto Feliz para os fins desta lei. Confiando no elevado espírito público dos nobres colegas que integram esta Casa Legislativa é que apresentamos o presente substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 33/2012, em defesa dos princípios jurídicos aplicáveis e do interesse da população de Porto Feliz.