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materia nº 8/2013

Tipo Substitutivo
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-09-05
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 68/2013 - DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 «AUTOGRAFO» 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 68/2013. 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, 
AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO 
LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
 
Art. 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum 
com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a 
seguir descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e área: 
“UMA GLEBA DE TERRAS que se Inicia no ponto 
denominado "MP", geo-referenciado através das coordenadas 
E=240.410,53 e N=7.434.341,27, ponto este utilizado como início da 
descrição perimétrica da Gleba original, localizado num vértice, 
dividindo-o com propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Feliz; 
dai segue confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de 
Porto Feliz, com azimute de 280º28’00" e distância de 38,16m até o 
ponto "1" (E=240.373,01 e N=7.434.348,20); com azimute de 251º36’55" 
e distância de 5,89m até o ponto "2" (E=240.367,42 e N=7.434.346,34), ponto 
este cravado na margem direita de uma Estrada Municipal sentido Porto 
Feliz a Rafard; dai segue confrontando com a Estrada Municipal sentido 
Porto Feliz a Rafard, com azimute de 14º00’22" e distância de 50,63m 
até o ponto "3" (E=240.380,49 e N=7.434.395,26); com azimute de 
15º09’44" e distância de 34,71m até o ponto "4" (E= 240.389,57 e N= 
7.434.428,76); com azimute de 16º 35’43" e distância de 22,75m até o 
ponto "5" (E=240.396,07 e N=7.434.450,56); com azimute de 18º 
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33’25” e distância de 30,19m até o ponto "6" (E=240.405,68 e 
N=7.434.479,18); com azimute de 20º30’13" e distância de 24,84m até 
o ponto "7" (E=240.414,38 e N=7.434.502,45); com azimute de 
22º20’01" e distância de 24,92m até o ponto "8" (E=240.423,84 e 
N=7.434.525,50); com azimute de 20º11’08” e distância de 6,71m 
até o ponto "9" (E=240.426,16 e N=7.434.531,80); com azimute de 
23º33’10" e distância de 147,12m até o ponto "10" (E=240.484,95 e 
N=7.434.666,66); com azimute de 26º26’52" e distância de 15,90m até o 
ponto "11" (E=240.492,03 e N=7.434.680,90); com azimute de 
28º19'24" e distância de 12,20m até o ponto "12" (E=240.497, 82 e N=7. 434. 
691.64); com azimute de 32º04’40" e distância de 19,28m até o ponto "13" 
(E=240.508,06 e N=7.434.707,98); com azimute de 032º12'46" e 
distância de 15,47m até o ponto "14" (E=240.516,31 e N=7.434.721,07); 
com azimute de 32º52’31" e distância de 131,22m até o ponto "15" 
(E=240.587,53 e N=7.434.831,27); com azimute de 30º 00' 06" e distância de 
17,39m até o ponto "16" (E=240.596,23 e N=7.434.846,33); com azimute de 
26º34'32" e distância de 15,56m até o ponto "17" (E=240.603,19 e 
N=7.434.860,24); com azimute de 22º 25' 38" e distância de 15,27m 
até o ponto "18" (E=240.609,01 e N=7.434.874,36); com azimute de 
17º36'04" e distância de 16,64m até o ponto "19" (E=240.614,04 e 
N=7.434.890,21); com azimute de 13º 07' 43" e distância de 14,77rn até 
o ponto "20" (E=240.617,40 e N=7.434 . 904,59 ) ; com azimute de 9º 49’ 29" e 
distância de 14,62m até o ponto "21" (E=240.619,89 e 
N=7.434.919,00); com azimute de 7º40'53" e distância de 12,78m até 
o ponto "22" (E=240.621,60 e N=7.434.931,66); com azimute de 3º23'09" 
e distância de 11,41m até o ponto "23" (E=240.622,27 e 
N=7.434.943,05); .com azimute de 357º 09' 32" e distância de 15,62m até 
o ponto "24" (E=240. 621, 50 e N =7.434. 958, 65) ; com azimute de 350º 10’ 28" e 
distância de 44,53m até o ponto "25" (E=240.613,90 e 
N=7.435.002,53); com azimute de 345º19'46" e distância de 46,73m 
até o ponto ”26” (E=240.602,06 e N=7.435.047,74); com azimute de 
345º34'58" e distância de 46,57m até o ponto "27" (E=240.590,47 e 
N=7.435.092,84); com azimute de 345º23'42" e distância de 44,05m até 
o ponto "28" (E=240.579,36 e N=7.435.135, 46); com azimute de 345º23'42" e 
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distância de 2,94m até o ponto "29" (E=240.578,62 e
N=7.435.138,31); com azimute de 345º23'42" e distância de 38,12m até 
o ponto "30" (E=240.569,01 e N=7.435.175,20); com azimute de 343º50’33” e 
distância de 19,00m até o ponto "31" (E=240. 563,72 e N=7.435.193,45); 
com azimute de 341º17'33” e distância de 14,25m até o ponto "32" 
(E=240..559,15 e N=7.435.206,95); com azimute de 339º10’31” e distância de 20,48m 
até o ponto "33" (E=240.551,87 e N=7.435.226,09), ponto este cravado 
na margem direita de uma Estrada Municipal sentido Rafard a Porto 
Feliz, daí, deixa a Estrada Municipal e segue confrontando com a 
Avenida Governador Mário Covas sentido Rafard a Porto Feliz, com 
azimute de 139º23'27" e distância 201,80m até o ponto "34" 
(E=240.683,22 e N=7.435.072,89); com azimute de 139º34'27" e 
distância de 68,37m até o ponto "35" (E=240.727,55 e N=7.435.020,85); 
com azimute de 140º03’27" e d i s t â n c i a d e 1 1 8 , 1 6 m a t é o 
p o n t o " 3 6 " ( E = 2 4 0 . 8 0 3 , 4 1 e N=7.434.930,26); com azimute de 
140º47’23” e distância de 251,50m até o ponto “36A” (E=240.962,40 e 
N=7.434.735,38); dai segue adentrando a Gleba original, com azimute 
255º28’45” e distância de 70,65m até o ponto “37A” (E=240.894,00 e 
N=7.434.717,66); com azimute 241º15’23” e distância de 42,27m até o 
ponto “38A” (E=240.847,00 e N= 7.434.697,37); com azimute 
231º33’58” e distância 94,12m até o ponto “39A” (E=240.783,27 e 
N=7.434.638,86); com azimute 191º04’34” e distância de 98,00m até o 
ponto “40A” (E=240.764,44 e N=7.434.542,67); com azimute 
136º00’31” e distância de 188,10m até o ponto “41A” (E=240.895,25 e 
N=7.434.407,19); com azimute 245º13’38” e distância de 417,45m até o 
ponto “77” (E=240.516,20 e N=7.434.232,27), ponto este da descrição 
original que está cravado no eixo de um corrégo; seguinto corrego acima 
(montante) e com azimute de 312º 57' 11" e distância de 12,95m até o ponto 
"78" (E=240.506,72 e N=7.434.241,09); com azimute de 2º05'02” e distância de 
4,26m até o ponto "79" (E=240.506,87 e N=7.434.245,35); com azimute de 
2º05'02" e distância de 14,90m até o ponto "80" (E=240.507,42 e N=7.434.260 ,24);
com azimute de 337º 36’44" e distância de 6,34m até o ponto "81" 
(E=240.505,00 e N=7.434.266,11); com azimute de 337º36'44" e distância 
de 67,63m até o ponto "82" (E=240.479,24 e N=7.434.328,64); dai deixa o 
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referido córrego e segue com azimute de 280º 24' 37" e distância de 
69,85m até encontrar o ponto "MP" , onde teve início esta descrição 
perimétrica, fechando assim a Gleba 1 descrita através de geo￾referenciamento, encerrando uma área de 251.364,95m² (matrícula nº 
54.220 do Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz). 
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei fica também 
desafetado de sua destinação original, e será utilizado para a 
construção de casas populares. 
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o 
imóvel descrito no artigo anterior, respeitado o procedimento licitatório 
na modalidade concorrência pública, cumpridas as providências 
relativas à avaliação prévia e providenciada a justificativa de interesse 
público, em cumprimento às disposições legais fixadas pelo artigo 87 da 
Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por 
conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, 
suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
nº 4.880, de 23 de novembro de 2010. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 02 DE SETEMBRO DE 
2013. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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Porto Feliz, 02 de setembro de 2013. 
Ofício nº /2013. 
Senhor Presidente: 
Cumpre-nos remeter à Egrégia Casa Legislativa Municipal 
para apreciação e deliberação em regime de urgência, nos termos do 
artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o presente 
substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 68/2013 que “DISPÕE SOBRE A 
DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO
MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A alienação de que trata esta lei faz-se necessária para 
arrecadar fundos que serão destinados ao custeio de ações de 
investimentos de interesse público, tais como: 
- aquisição de frota – vez que os veículos existentes estão, 
em sua maioria, sucateados e em constante manutenção, gerando 
despesas e ocasionando a paralisação de serviços públicos; 
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- desapropriação de bens – a Administração Municipal 
necessita desapropriar imóvel em local estratégico, para fins de 
instalação e centralização de repartições públicas, visando gerar 
economia e funcionalidade administrativa; 
- infraestrutura e recapeamento de vias públicas - a 
Administração Municipal tem por meta melhorar a pavimentação 
asfáltica de diversas vias públicas municipais. 
Ressaltamos que uma das condições que constarão do 
Edital de Licitação para a venda do imóvel de que trata esta lei, 
mediante Concorrência Pública, é a obrigatoriedade de o licitante 
vencedor destiná-lo para a construção de casas de interesse social. 
Em cumprimento ao disposto pelo artigo 87 da Lei Orgânica 
Municipal estamos anexando a avaliação do imóvel alienando, que 
servirá como parâmetro para instruir o procedimento licitatório a ser 
realizado, na modalidade concorrência pública. 
Sendo o que se nos apresenta para o momento valemo-nos 
do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e dignos pares os protestos 
de elevada estima e distinta consideração. 
 Levi Rodrigues Vieira 
 Prefeito Municipal 
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Excelentíssimo Senhor 
Cláudio dos Santos 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta. 

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