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materia nº 11/2013

Tipo Substitutivo
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 103/2013 - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 103/2013. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM 
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio 
com a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ, entidade filantrópica 
sem fins lucrativos, com o fim específico de pagamento da folha dos serviços 
assistenciais na atenção básica municipal, nos moldes Estratégia Saúde da 
Família, conforme termo de convenio anexo, que passa a fazer parte integrante 
desta lei. 
Art. 2º - As obrigações da avença são aquelas descritas na minuta 
de convênio anexa, parte integrante desta lei. 
Artigo 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a repassar para a 
Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, pelo convênio entre as partes, a 
importância mensal de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). 
Art. 4º - O convênio de que trata esta lei vigorará por 12 (doze) 
meses, a partir do dia 01 de dezembro de 2013, podendo ser prorrogado por 
igual período na forma prevista na minuta anexa, adotadas as formalidades 
legais pertinentes. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da 
dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se 
necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE NOVEMBRO DE 2013. 
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TERMO DE C O N V Ê N I O QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, OBJETIVANDO O 
PAGAMENTO DA FOLHA DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS NA ATENÇÃO BÁSICA 
MUNICIPAL, NOS MOLDES ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA, AUTORIZADO PELA 
LEI Nº.... 
O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, com sede na Rua Ademar de 
Barros, n. 340, inscrito no CNPJ/MF sob nº 46.634.481/0001-98, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal, Levi Rodrigues Vieira, brasileiro, 
separado judicialmente, portador do RG. nº. 14.306.310 e CPF/MF nº 
021.025.188-33, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e a 
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, entidade 
declarada de utilidade pública, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 
55.141.725.0001/91, com sede na rua Olavo Assunção Fleury, n.101, no 
Município de Porto Feliz, neste ato representada pela Sra Vandelice da Silva 
Moreira, portadora do RG. nº 28.044.350 e do CPF/MF nº 255.380.908-50, 
doravante designada simplesmente ENTIDADE, resolvem celebrar o presente 
Convênio que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com 
as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, e 
Lei Municipal nº...., mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
1.1 - Objetiva o presente Convênio ao pagamento da Folha dos serviços 
assistenciais na atenção básica municipal, nos moldes Estratégia Saúde da 
Família. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
 
 
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2.1- Fixar os gastos previstos na cláusula anterior, em R$ 380.000,00 (trezentos 
e oitenta mil reais) mensais, e efetuar os pagamentos até o quinto dia útil de 
cada mês. 
2.2 - Examinar e aprovar ou não as prestações de contas da Entidade. 
2.3 - Prover para o cumprimento escorreito do disposto pelo artigo 30, inciso 
VII, da Constituição Federal. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE 
3.1 - Aplicar integralmente os recursos repassados pelo Município na execução 
deste convênio, e prestar contas mensalmente. 
3.2 - Apresentar trimestralmente ao Município, o relatório das atividades 
desenvolvidas. 
3.3 - Permitir que o Município faça diligências e vistorias nos serviços quando 
entender necessário com aviso prévio. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES EM CONJUNTO 
4.1 - Avaliar semestralmente os serviços, visando o cumprimento e eventual 
adequação das metas, para prorrogação do mesmo. 
4.2 - O controle financeiro do termo se dará bilateralmente através da análise 
de planilha de custos a ser elaborada, acompanhada dos documentos 
pertinentes, que deve conter: 
a) folha de pagamento. 
b) encargos trabalhistas. 
c) vale transporte. 
d) vale alimentação. 
e) rescisões trabalhistas. 
f) ações trabalhistas. 
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g) férias. 
h) décimo terceiro salário. 
i) Licenças. 
j) outras despesas decorrentes de recursos humanos.
k) tributos obrigatórios. 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO 
5.1 - A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os 
valores repassados pelo Município atualizados pelo índice de remuneração da 
caderneta de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes 
hipóteses: 
a) inexecução do objeto deste Convênio; 
b) não apresentação de relatórios; 
c) utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. 
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
6.1 - Este Convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos 
partícipes, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias 
ressalvada a hipótese de rescisão por descumprimento de suas cláusulas ou por 
infração legal. Em qualquer caso, responderá cada partícipe pelas obrigações 
assumidas, até a data do rompimento do acordo. 
6.2 - É justo motivo para a rescisão do convênio a ocorrência das situações 
previstas no artigo 78, incisos I a XVII e respectivos parágrafos da Lei nº 
8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, arcando, a parte que der causa à 
rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou 
regulamento; 
6.3 - A Entidade reconhece os direitos da contratante em rescindir 
administrativamente este ajuste, conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 
8.666/93, devidamente atualizada. 
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CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES 
7.1 - Os repasses deverão ocorrer até o quinto dia útil de cada mês. 
7.2 - As prestações de contas deverão ocorrer mensalmente até o dia 20 do 
mês subsequente aos repasses, sob pena de não serem efetuados novos 
repasses. 
7.3 - O valor repassado engloba todos os custos de procedimentos e recursos 
humanos por atendimento na atenção básica municipal na Estratégia Saúde da 
Família. 
7.4 - O presente Convênio deve ser precedido de lei autorizadora, bem como 
deve passar pelo crivo do Conselho Municipal de Saúde. 
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 
8.1 - O prazo de vigência do presente convênio será de 12 (doze) meses, tendo 
por termo inicial o dia 01 de dezembro de 2013, podendo ser prorrogado por 
igual período desde que não haja denuncia formalizada por qualquer das 
partes até 60 (sessenta) dias antes do término do presente convênio. 
8.2 - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros 
subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, 
estipulado no item anterior, fica condicionada à aprovação das dotações 
próprias para as referidas despesas no orçamento. 
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO. 
9.1 - A execução do presente convênio será avaliada pela Secretaria de Saúde 
de Porto Feliz, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os 
quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas, a 
verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados 
necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. A supervisão será 
feita pelo Gestor Municipal através do serviço municipal de avaliação, controle 
e auditoria, mediante designação de funcionário ou equipe responsável. 
9.2 - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada sob 
responsabilidade do Gestor Municipal. 
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9.3 - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da 
capacidade operativa da entidade poderá ensejar a não prorrogação deste 
convênio ou a revisão das condições ora estipuladas. 
9.4 - A fiscalização exercida pela Prefeitura sobre serviços ora conveniados não 
eximirá a entidade da sua responsabilidade perante o Ministério da 
Saúde/Secretaria de Estado ou para com os pacientes e terceiros, decorrente 
de culpa ou dolo na execução do convênio. 
9.5 - A entidade facilitará, ao Município, o acompanhamento e a fiscalização 
permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem 
solicitados pelos servidores do Município designados para tal fim pelo gestor 
municipal do SUS. 
9.6 - Em qualquer hipótese é assegurado a entidade amplo direito de defesa, 
nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos 
administrativos e o direito à interposição de recursos. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 
10.1 - A inobservância de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou 
de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o 
Município, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções 
previstas nos artigos 81, 86,87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações 
posteriores. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 
11.1 - A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação do respectivo 
extrato no órgão da imprensa oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da 
data de sua assinatura. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 
12.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir quaisquer 
questões resultantes da execução deste Convênio. 
Porto Feliz,.....de ......de 2013. 
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ 
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ 
Porto Feliz, 25 de novembro de 2013. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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Ofício nº /2013 
Senhor Presidente: 
Cumpre-nos remeter a Vossa Excelência para apreciação e 
deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na 
forma do art. 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o presente 
substitutivo nº 01 ao projeto de lei nº 103/2013 que “AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE 
PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A propositura faz-se necessária para possibilitar o pagamento da 
prestação de serviços assistenciais pela Santa Casa de Misericórdia de Porto 
Feliz, na atenção básica municipal nos moles da Estratégia Saúde da Família por 
mais 12 (doze) meses, tudo de acordo com o Termo de Convênio anexo. 
Sendo o que se nos apresenta para o momento valemo-nos do 
ensejo para reiterar a Vossa Excelência e dignos pares os protestos de elevada 
estima e distinta consideração. 
 Levi Rodrigues Vieira 
 Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Cláudio dos Santos 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta. 

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