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materia nº 5/2014

Tipo Substitutivo
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-05-09
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 43/2014 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 5064, DE 12 DE JUNHO DE 2012, QUE ALTERA A LEI Nº 3671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 
 
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 43/ 2.014 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI N.º 5.064, DE 12 DE JUNHO DE 2012, 
QUE ALTERA A LEI N.º 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 
 ARTIGO 1º - O artigo 16 da Lei nº 5.064, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a 
alteração da Lei n.º 3.671 de 18 de Dezembro de 1998 , que declara como Área de Proteção Ambiental 
(APA) a bacia hidrográfica do Ribeirão Avecuia, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “ARTIGO 16 – Para implantação de loteamento dentro da APA, deverão ser 
obedecidos os dispostos na Lei Complementar n.º 78 de 15 de dezembro de 2006, e suas alterações 
posteriores em especial a Lei Complementar n.º 155, de 20 de Dezembro de 2013” 
§ 1º - Dentro da área destinada à área verde, durante dois anos, o loteador tem o 
compromisso de: 
a) – nos casos onde existem remanescentes florestais: possibilitar a regeneração 
natural, cercando a área de modo a impedir o acesso de pessoas, e qualquer tipo de 
atividade dentro da mata, exceto para fins de pesquisa ou outros casos autorizados; 
b) – fica proibido o florestamento ou reflorestamento homogêneo, a menos de 50,00 
m (cinquenta metros) de curso d’água corrente ou dormente; 
§ 2º - Os projetos e implantação de parcelamento do solo deverão observar os 
princípios de urbanismo sustentável, de modo a preservar e restaurar seus elementos naturais, nos 
aspectos de infraestrutura, edificações e da paisagem natural conforme as seguintes diretrizes: 
 I – Em relação à infraestrutura e à paisagem natural: 
 
a) – adequado equacionamento da coleta e disposição dos esgotos, determinados pela 
absorção do solo, conforme as normas técnicas da ABNT e diretrizes do SAAE, seja 
através de tratamento individual ou de sistemas cujos efluentes sofram tratamento 
de nível adequado para o respectivo lançamento nos corpos d’água da bacia sem 
prejuízo da qualidade da água captada; 
b) – adoção de desenho urbanístico de modo a prevenir erosões através da 
minimização das obras de terraplanagem e recobrimento vegetal de taludes; 
c) – reaproveitar as águas pluviais para manutenção dos espaços livres e áreas 
verdes; 
d) Utilizar sistema de iluminação de vias públicas através de luminárias padronizadas 
e de baixo consumo, podendo ser energizadas através dos postes particulares de 
entrada de energia dos lotes ou das áreas comuns condominiais; 
e) Promover a coleta seletiva do lixo e resíduos e a adequada destinação; 
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f) Promover a arborização adequada dos passeios públicos e dos sistemas de lazer; 
g) Implantar sistema de abastecimento de água potável, através de captação 
superficial ou profunda e a rede de distribuição interna, conforme diretrizes do 
SAAE e demais órgãos estaduais de aprovação; 
II – No caso de condomínios urbanísticos deverá ser criada associação de moradores 
para gestão da permissão de uso das áreas públicas condominiais, devendo, ainda, 
promover: 
a) – localização da área institucional fora do fechamento das divisas e junto ao 
sistema viário principal de acesso, exceto para implantação de loteamento 
industrial; 
b) – local para disposição temporária de resíduos sólidos, lixos e entulhos e a remoção 
para local determinado pela Diretoria de Meio Ambiente: 
c) – manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários, exceto para implantação 
de loteamento industrial; 
III – Em relação às edificações: 
a) – minimização do movimento de terra no interior dos lotes, condicionada à 
manutenção das cotas originais nas divisas dos lotes e adequação do projeto de 
construção à conformação topográfica da área; 
b) – acondicionamento e remoção de entulhos da construção em sacos apropriados ou 
containers até o local de destinação final; 
c) – implantação de sistema de tratamento e disposição individual de esgotos 
conforme normas da ABNT e diretrizes do SAAE, na ausência de sistema coletivo no 
loteamento; 
§ 4º - A área institucional estabelecida no caput deste artigo poderá, a critério da 
Administração Municipal, ser objeto de outorga onerosa respeitada às disposições 
fixadas pela legislação municipal e pelo Estatuto das Cidades, exceto para loteamento 
industrial. 
 ARTIGO 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
 Porto Feliz, 09 de maio de 2.014. 
Ofício nº /2.014 
Senhor Presidente: 
Remetemos a Vossa Excelência para apreciação e deliberação da Egrégia Casa 
Legislativa Municipal em regime de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da 
Lei Orgânica de Porto Feliz, o presente substitutivo Nº 001/2014 ao projeto de lei nº 
043/2014 que DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI N.º 5.064, DE 12 DE 
JUNHO DE 2012, QUE ALTERA A LEI N.º 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A propositura tem justificativa apresentada pelo Secretário de 
Desenvolvimento Social e Urbanismo como segue: 
Devido à crescente procura de empreendedores no ramo 
industrial em nosso município pela sua localização servido por duas importantes Rodovias 
Marechal Rondon (SP300), Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida que interliga a Rodovia 
Castelo Branco, justificamos com a aprovação do projeto de lei o crescimento industrial em 
nosso município viabilizando a instalação de novas unidades industriais, que irá colaborar com 
o desenvolvimento econômico e social de nossos munícipes, vislumbrando uma melhor 
perspectiva de empregos e renda para os mesmos. 
Sendo o que se nos apresenta para o momento, valemo-nos do 
ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de consideração e apreço. 
 Levi Rodrigues Vieira 
 Prefeito Municipal 
Exma Sra. 
Vereadora Roselena Maria de Souza dos Santos 
DD Presidente da Câmara 
Nesta 
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