| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2014 |
| Date | 2014-05-09 |
| Ementa | AO PROJETO DE LEI Nº 43/2014 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 5064, DE 12 DE JUNHO DE 2012, QUE ALTERA A LEI Nº 3671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 43/ 2.014 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI N.º 5.064, DE 12 DE JUNHO DE 2012, QUE ALTERA A LEI N.º 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1º - O artigo 16 da Lei nº 5.064, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a alteração da Lei n.º 3.671 de 18 de Dezembro de 1998 , que declara como Área de Proteção Ambiental (APA) a bacia hidrográfica do Ribeirão Avecuia, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 16 – Para implantação de loteamento dentro da APA, deverão ser obedecidos os dispostos na Lei Complementar n.º 78 de 15 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores em especial a Lei Complementar n.º 155, de 20 de Dezembro de 2013” § 1º - Dentro da área destinada à área verde, durante dois anos, o loteador tem o compromisso de: a) – nos casos onde existem remanescentes florestais: possibilitar a regeneração natural, cercando a área de modo a impedir o acesso de pessoas, e qualquer tipo de atividade dentro da mata, exceto para fins de pesquisa ou outros casos autorizados; b) – fica proibido o florestamento ou reflorestamento homogêneo, a menos de 50,00 m (cinquenta metros) de curso d’água corrente ou dormente; § 2º - Os projetos e implantação de parcelamento do solo deverão observar os princípios de urbanismo sustentável, de modo a preservar e restaurar seus elementos naturais, nos aspectos de infraestrutura, edificações e da paisagem natural conforme as seguintes diretrizes: I – Em relação à infraestrutura e à paisagem natural: a) – adequado equacionamento da coleta e disposição dos esgotos, determinados pela absorção do solo, conforme as normas técnicas da ABNT e diretrizes do SAAE, seja através de tratamento individual ou de sistemas cujos efluentes sofram tratamento de nível adequado para o respectivo lançamento nos corpos d’água da bacia sem prejuízo da qualidade da água captada; b) – adoção de desenho urbanístico de modo a prevenir erosões através da minimização das obras de terraplanagem e recobrimento vegetal de taludes; c) – reaproveitar as águas pluviais para manutenção dos espaços livres e áreas verdes; d) Utilizar sistema de iluminação de vias públicas através de luminárias padronizadas e de baixo consumo, podendo ser energizadas através dos postes particulares de entrada de energia dos lotes ou das áreas comuns condominiais; e) Promover a coleta seletiva do lixo e resíduos e a adequada destinação; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 f) Promover a arborização adequada dos passeios públicos e dos sistemas de lazer; g) Implantar sistema de abastecimento de água potável, através de captação superficial ou profunda e a rede de distribuição interna, conforme diretrizes do SAAE e demais órgãos estaduais de aprovação; II – No caso de condomínios urbanísticos deverá ser criada associação de moradores para gestão da permissão de uso das áreas públicas condominiais, devendo, ainda, promover: a) – localização da área institucional fora do fechamento das divisas e junto ao sistema viário principal de acesso, exceto para implantação de loteamento industrial; b) – local para disposição temporária de resíduos sólidos, lixos e entulhos e a remoção para local determinado pela Diretoria de Meio Ambiente: c) – manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários, exceto para implantação de loteamento industrial; III – Em relação às edificações: a) – minimização do movimento de terra no interior dos lotes, condicionada à manutenção das cotas originais nas divisas dos lotes e adequação do projeto de construção à conformação topográfica da área; b) – acondicionamento e remoção de entulhos da construção em sacos apropriados ou containers até o local de destinação final; c) – implantação de sistema de tratamento e disposição individual de esgotos conforme normas da ABNT e diretrizes do SAAE, na ausência de sistema coletivo no loteamento; § 4º - A área institucional estabelecida no caput deste artigo poderá, a critério da Administração Municipal, ser objeto de outorga onerosa respeitada às disposições fixadas pela legislação municipal e pelo Estatuto das Cidades, exceto para loteamento industrial. ARTIGO 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Porto Feliz, 09 de maio de 2.014. Ofício nº /2.014 Senhor Presidente: Remetemos a Vossa Excelência para apreciação e deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o presente substitutivo Nº 001/2014 ao projeto de lei nº 043/2014 que DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI N.º 5.064, DE 12 DE JUNHO DE 2012, QUE ALTERA A LEI N.º 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A propositura tem justificativa apresentada pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Urbanismo como segue: Devido à crescente procura de empreendedores no ramo industrial em nosso município pela sua localização servido por duas importantes Rodovias Marechal Rondon (SP300), Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida que interliga a Rodovia Castelo Branco, justificamos com a aprovação do projeto de lei o crescimento industrial em nosso município viabilizando a instalação de novas unidades industriais, que irá colaborar com o desenvolvimento econômico e social de nossos munícipes, vislumbrando uma melhor perspectiva de empregos e renda para os mesmos. Sendo o que se nos apresenta para o momento, valemo-nos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de consideração e apreço. Levi Rodrigues Vieira Prefeito Municipal Exma Sra. Vereadora Roselena Maria de Souza dos Santos DD Presidente da Câmara Nesta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000