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materia nº 13/2015

Tipo Substitutivo
Número / Ano 13 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaSUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 121/2015 - DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
 SUBSTITUTIVO Nº 1 DO PROJETO DE LEI Nº 121/2015
“DISPÕE SOBRE A TRANFORMAÇÃO DE 
REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS 
EMPREGADOS PÚBLICOS ELENCADOS NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 169/2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, apresenta à Excelsa Câmara Municipal 
esta propositura, em forma de Projeto de Lei, nos termos seguintes: 
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
 Art. 1º. Em cumprimento ao artigo 283, da Lei Complementar Nº 135, de 
04 de abril de 2012, esta Lei disciplina a transformação dos Servidores Públicos 
Municipais da Administração Direta, Autarquias e Poder legislativo, regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho, que foram admitidos através de concurso público 
de provas, ou de provas e títulos e estejam em atividade, para o Regime Estatutário, 
referidos na Lei Municipal nº 3148/91 e alterado pela Lei Complementar nº 169 de 06 
de maio de 2015, os quais ficaram vinculados formal, material e juridicamente inclusive 
quanto a direitos e deveres. 
 Art. 2º. Fica instituído por esta Lei o Plano de Reenquadramento dos 
Empregados Públicos (funcionários estáveis regidos pela CLT) para cargos públicos, 
dispondo sobre os correspondentes quadros funcionais, forma de provimento, 
denominação, número de vagas e remuneração respectivas, elencados no Anexo II. 
 Parágrafo único. Serão extintos na sua vacância, na forma regulamentada 
por esta Lei, todos os empregos públicos (funcionários estáveis regidos pela CLT) 
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constantes no anexo I da Lei Complementar nº 169 de 06 de maio de 2015, e 
relacionadas no anexo I da presente Lei.
Art. 3º. A transformação do regime jurídico celetista para o estatutário a que 
se refere essa lei é facultativa ao funcionário investido em emprego público, devendo 
este manifestar sua opção por escrito. 
Art. 4º. Na conformidade das disposições seguintes, pela presente Lei são 
criados os cargos públicos, que passam a integrar a Estrutura Administrativa descrita no 
Anexo I, da Lei Complementar 169/2015. 
CAPÍTULO II 
Dos cargos públicos de provimento efetivo 
Art. 5º. Os cargos públicos de provimento efetivo, criados para os 
empregados públicos que optarem pela transformação de regime celetista para 
estatutário, na forma desta Lei, são aqueles elencados no Anexo III desta Lei, com a 
discriminação das correspondentes classes funcionais, denominação, níveis, número de 
cargo, padrão e valores de vencimentos. 
Art. 6º. Os atuais empregados públicos municipais que, na forma da Lei, 
venham a optar pelo regime estatutário, instituído pela Lei Complementar nº135/2012 – 
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz – serão reenquadrados 
no plano de classificação de cargos instituídos pelo presente diploma legal conforme 
anexo II. 
 Parágrafo único. O reenquadramento desses empregados públicos optantes 
observará: 
 I – Correspondência entre o emprego público anteriormente exercido e a 
nova categoria funcional; 
 II - Enquadramento da nova classe, nível padrão ou referencia congênere, 
em razão dos requisitos de escolaridade, grau de complexidade das atribuições do cargo 
e tempo de serviço. 
CAPÍTULO III 
Dos empregos em extinção 
 Art. 7º. Os atuais empregados públicos do Município, a que se refere a 
presente Lei, que deixarem de optar na forma do artigo 4º para migração de regime, 
integração quadro especial de cargos em extinção, na forma do Anexo I, da presente 
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Lei, cujos respectivos empregos são declarados excedentes, tornando-se 
automaticamente extintos para todos os efeitos na sua vacância. 
Parágrafo único. Os referidos empregados públicos permanecerão com os 
mesmos direitos e vantagens conferidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, 
à qual continuam submetidos e regidos para todos os fins e efeitos. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO ÚNICO 
Das disposições finais e transitórias 
 Art. 8º. A transformação de regime dos empregados públicos, referidos na 
presente Lei, ocorrerá mediante termo de opção, na forma do Anexo IV, devidamente 
preenchido pelo empregado, no prazo máximo 90 (noventa) dias a contar do início da 
vigência da presente Lei. 
§1º. Os empregados públicos que, por alguma hipótese, estiverem afastados 
do exercício de suas atividades deverão preencher o termo de opção quando de seu 
retorno, iniciando o prazo de opção a partir desta data. 
§2º. Os candidatos aprovados em concurso público, em vigência, para os 
cargos de emprego público, que por ventura forem admitidos após a vigência da 
presente lei, serão admitidos sob o regime jurídico próprio dos servidores públicos do 
Município de Porto Feliz 
§3º. Para os empregados públicos previstos no §1º o início da transformação 
de regime será o da data de realização do termo de opção. 
Art. 9º. Computar-se-a o tempo de serviço anteriormente prestado ao 
Município em razão do emprego público, para todos os fins previstos no Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz, Lei Complementar nº 135/2012, 
bem como para progressão por merecimento disciplinada no Capítulo IV da Lei 
Complementar nº 169, de 06 de maio de 2015 (anexo II) – Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais. 
Parágrafo Único. Exclui-se do caput deste artigo, a contagem de tempo do 
regime anterior (CLT), para concessão de licença premio prevista no artigo 104, X, da 
Lei Complementar 135/2012, a qual terá contagem de tempo para sua concessão, 
iniciada na data de opção da transformação de regime jurídico. 
 
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Art.10. Os empregados públicos optantes pela transformação ao 
Regime Jurídico Estatutário, passam a ser regidos pelo Regime 
Previdenciário Próprio e a ele subordinados no que se refere aos direitos e obrigações. 
Art. 11. Os funcionários que em razão da opção pela transformação de seu 
vínculo celetista para estatutário, passou a incorrer em acumulação vedada, tem prazo 
de 30 dias, contados da opção de transformação de regime, para manifestar sua opção 
junto à unidade de pessoal. 
Art. 12. Fica vedada a partir da publicação desta Lei, a admissão de pessoal, 
no serviço público municipal, sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, 
salvo para a admissão temporária de excepcional interesse público, inclusive por prazo 
determinado, cuja lei disciplinadora é recepcionada externamente ao regime estatutário 
no que couber. 
Art. 13. Ficam assegurados aos servidores que tiveram seus cargos 
transpostos eventuais vantagens adquiridas e já incorporadas, inerentes a relação 
jurídica celetista, anteriormente mantida com o Município, ao ensejo declarada extinta, 
e que se compatibilizam com a nova vinculação estatutária, em razão da continuidade da 
prestação de serviços e por força dos próprios efeitos legais da transformação de um 
regime para outro. 
Art. 14. Os empregados públicos regidos pelo Regime Celetista que 
optarem pela transformação, deverão gozar as férias com período aquisitivo vencido, 
antes da opção de transformação. 
Parágrafo único. Para os empregados públicos com período aquisitivo 
de férias ainda em curso, será transferida a razão de 1/12 por mês de período aquisitivo 
adquiridos no regime Celetista, para o regime Estatutário. 
Art. 15. Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 3148/1991.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2015 
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Levi Rodrigues Vieira 
Prefeito Municipal 
 
 

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