| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 146/2015 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ - APAE -, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br «AUTOGRAFO» SUBSTITUTIVO Nº 01 DO PROJETO DE LEI Nº 146 /2.015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZAPAE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ-APAE-, para o exercício de 2016, repasse no valor de R$ 617.783,92 seiscentos e dezessete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), divididos em 11 parcelas mensais e consecutivas de R$ 47.521,84 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) e uma parcela no valor de R$ 95.043,68 (noventa e cinco mil e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) no mês de dezembro, sendo metade desse valor destinado à folha de pagamento e a outra metade referente ao décimo terceiro salário. §1º Os prazos e condições previstas no Anexo Único – Termo de Convênio, que faz parte integrante da presente Lei, poderão ser prorrogados nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. §2º A contribuição mensal a que se refere o caput deste artigo poderá ser reajustada à época e de acordo com o índice de reajuste salarial concedido aos servidores públicos da Municipalidade. Art. 2º. A entidade conveniada fica obrigada à prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da subvenção autorizada por esta lei. Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, ESTADO DE SÃO PAULO E A APAE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2016, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº. De um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, entidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob 46.634.481/0001-98, com sede à rua Ademar de Barros, nº. 340, Centro, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal LEVI RODRIGUES VIEIRA, simplesmente chamado de PREFEITURA, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE PORTO FELIZ, entidade filantrópica, inscrita no CNPJ sob nº55.149.348/00014/37, estabelecida a Avenida Armando Sales de Oliveira, nº. 584, Vila Progresso, neste ato representada neste ato pelo seu Presidente Sr. José Augusto Costa e Silva, CPF nº. 984.321.928- 72 e RG 9.633.071-5,simplesmente chamada de APAE, firmam na melhor forma de direito, o presente instrumento de Termo de Convênio, mediante as seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente convênio tem por objetivo o repasse de auxílio pela Prefeitura Municipal de Porto Feliz à BENEFICIÁRIA, nos meses de janeiro a dezembro de 2016, para as despesas relacionadas à folha de pagamento, inclusive 13º salários. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REPASSE FINANCEIRO A Prefeitura Municipal de Porto Feliz fará o repasse à Beneficiária no valor de R$ 617.783,92 (seiscentos e dezessete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), divididos em 11 parcelas mensais e consecutivas de R$ 47.521,84 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) e uma parcela no valor de R$ 95.043,68 (noventa e cinco mil e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) no mês de dezembro, sendo metade desse valor destinado à folha de pagamento e a outra metade referente ao décimo terceiro salário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DA APAE A BENEFICIÁRIA deverá prestar contas de suas atividades ao Gabinete do Prefeito Municipal como condição indispensável à liberação de recursos futuros, devendo apresentar, obrigatoriamente, a sua folha de pagamento. . CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA BANEFICIÁRIA Por força do presente convênio a BENEFICIÁRIA fará o atendimento de crianças portadoras de deficiência, encaminhadas pela Prefeitura de Porto Feliz. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO O presente convênio vigorará por até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período através de Termo Aditivo, mediante justificativa devidamente aprovada pelo chefe do Executivo Municipal, desde que comunicados com 30 (trinta) dias de antecedência e por escrito, à outra parte. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO Este convênio poderá ser rescindido pelas partes, mediante comunicação escrita com antecedência de até 30 (trinta) dias pelo não cumprimento das condições estabelecidas. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO A Prefeitura fará a publicação em forma de extrato na imprensa oficial por sua conta e responsabilidade. CLÁUSULA OITAVA – DA PREVISÃO ORIÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02 – Prefeitura Municipal 02.04 – Secretaria de Educação, Cultura e Esportes 02.04.01 – Diretoria de Educação 12.361.0007.2004 – repasse financeiro/subvenção 33.50.43 – subvenções sociais CLÁUSULA NONA - DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Porto Feliz/SP, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas as eventuais questões, quando as mesmas não forem sanadas amigavelmente. E por estarem assim de comum e total acordo, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de idêntico teor, na presença de testemunhas, que a este também assinam, servindo para todos os efeitos de direito. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Porto Feliz, de de 2015. Levi Rodrigues Vieira José Augusto Costa e Silva Prefeito Municipal Presidente da APAE Porto Feliz, 07 de dezembro de 2015 Ofício nº /2015 Senhor Presidente: Estamos remetendo a Vossa Excelência, para apreciação e posterior deliberação dessa Casa Legislativa, em regime de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, o presente Substitutivo nº 01 do Projeto de Lei nº 146/2015 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ-APAE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O presente substitutivo tem por escopo adequar os termos do projeto de lei à natureza jurídica da relação estabelecida entre o Município e a beneficiária APAE, uma vez que os repasses a que se refere a referida propositura são efetivados por meio de convênio. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Como se observa, foi alterada a ementa do projeto lei inicial para constar a autorização de celebração de convênio com a entidade, nos termos do inciso XIV do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, conforme minuta do termo de convênio se encontra anexa (anexo único) e faz parte integrante da presente propositura, do qual se depreende a delimitação dos objetivos, obrigações e prazos do convênio. Outrossim, foi incluída a alocação dos recursos junto à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, bem como autorização para alteração dos valores decorrentes de eventuais reajustes salariais ocorridos no período. Vê-se, portanto, salutar a medida ora proposta, eis que se coaduna com os reais interesses do Município e de sua população. Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, esperamos obter o beneplácito dos Senhores Vereadores, tendo em vista que sempre estiveram ombreados com o Executivo na busca de melhorias para a população de Porto Feliz. Contando com o imprescindível acolhimento, valemo-nos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e dignos pares os nossos protestos de consideração e apreço. Levi Rodrigues Vieira Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Exmº Sr. José Eud Antunes DD. Presidente da Câmara Municipal