| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5457 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PRA ESTATUTÁRIO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br SUBSTITUTIVO 01 DO PROJETO DE LEI Nº 05 DE 29 DE JANEIRO DE 2016. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.457 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LEVI RODRIGUES VIEIRA, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, apresenta à Excelsa Câmara Municipal esta propositura, em forma de Projeto de Lei, nos termos seguintes: Art. 1º. O caput do artigo 8º da Lei nº 5.457 de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. A transformação de regime dos empregados públicos, referidos na presente Lei, ocorrerá mediante termo de opção, na forma do Anexo IV, devidamente preenchido pelo empregado, até 30 de junho de 2016. (...).” Art. 2º. O artigo 10 da Lei nº 5.457 de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§1º e 2º, com a seguinte redação: “Art. 10. (...) §1º A transformação a que se refere o caput deste artigo para todos os fins de direito, passa a ser executada a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da data da assinatura do termo de opção. §2º O período inicial de contagem para a transformação referido no parágrafo anterior, será o do mês subsequente ao retorno do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br servidor às atividades quando assinado o termo de opção antes do início do gozo de férias, vencidas ou não.” Art. 3º. O artigo 14 da Lei nº 5.457 de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: “ Art. 14. (...) §1º Para os empregados públicos com período aquisitivo de férias ainda em curso, será transferida a razão de 1/12 por mês de período aquisitivo adquiridos no regime Celetista, para o regime Estatutário. §2º A opção pela transformação, no caso dos servidores com férias vencidas, poderá ser realizada no ato de requerimento das férias, no entanto, considerar-se-á a data do primeiro dia útil subsequente do retorno das férias para fins do termo inicial da opção, aplicando-se as regras dos §§ 1º e 2º, do artigo 10, desta Lei. §3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo que estiverem no gozo das férias quando expirado o prazo do art.8º desta Lei, poderão realizar a opção no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu retorno das férias, aplicando-se a regra do §1º do art. 10, desta Lei.” Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016. Levi Rodrigues Vieira PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Porto Feliz, 16 de fevereiro de 2016. Ofício nº _______/2016 Senhor Presidente, Estamos remetendo a Vossa Excelência para apreciação e deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Substitutivo 01 do Projeto de Lei nº 05 de 29 de janeiro de 2016, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.457 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Conforme já ressaltado quando do envio do Projeto de Lei nº 05/2016, a presente alteração da redação dos artigos da Lei nº 5.457, de 17 de dezembro de 2015, tem por escopo sanar dúvidas decorrentes de lacunas existentes na norma original, as quais puderam ser verificadas quando da aplicação da lei. O presente substitutivo tem por objetivo adequar a redação do projeto original, considerando o acréscimo de dois parágrafos ao art. 10; e três parágrafos ao art. 14, ambos da Lei Municipal nº 5.457, de 17 de dezembro de 2015. Com o objetivo de tornar a norma mais clara e objetiva, sanando as dúvidas quanto aos prazos e formas de aplicação, notadamente, para os servidores que estavam com férias vencidas e em gozo de férias quando da expiração do prazo da lei, bem como para aqueles que estavam no liminar do vencimento e aos servidores afastados. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Além disso, foi sanada a lacuna de aplicação da norma, mormente, acerca do início da execução da transformação, frente aos prazos de recolhimento previdenciários, que impedem a realizam de fracionamento das verbas previdenciárias dentro de um mesmo mês de competência, sendo necessário fixar o termo para o recolhimento das referidas verbas quando da opção realizada em meados do mês. Ademais, considerando o número de servidores aptos a realizar a opção de transformação e a necessidade de se cumprir os princípios da continuidade do serviço público, da razoabilidade e da eficiência, é que se objetiva, com a presente propositura, a extensão do prazo de opção para 30 de junho de 2016, que perfaz um período de aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias, entende-se razoável para a reflexão dos servidores, bem como para a adequação administrativa da medida. Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, esperamos obter o beneplácito dos Senhores Vereadores, tendo em vista que sempre estiveram ombreados com o Executivo na busca de melhorias para a população de Porto Feliz. Ao ensejo que se nos apresenta, reiteramos a Vossa Excelência nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Levi Rodrigues Vieira Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor José Eud Antunes DD. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz