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materia nº 1/2016

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5457 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PRA ESTATUTÁRIO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
SUBSTITUTIVO 01 DO PROJETO DE LEI Nº 05 DE 29 DE JANEIRO DE 
2016. 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
LEI Nº 5.457 DE 17 DE DEZEMBRO DE 
2015 QUE DISPÕE SOBRE A 
TRANSFORMAÇÃO DE REGIME 
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS 
EMPREGADOS PÚBLICOS 
ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 169/2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, Prefeito do Município de 
Porto Feliz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
apresenta à Excelsa Câmara Municipal esta propositura, em forma de 
Projeto de Lei, nos termos seguintes: 
Art. 1º. O caput do artigo 8º da Lei nº 5.457 de 17 de dezembro de 
2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º. A transformação de regime dos empregados públicos, 
referidos na presente Lei, ocorrerá mediante termo de opção, na 
forma do Anexo IV, devidamente preenchido pelo empregado, até 30 
de junho de 2016. 
(...).” 
Art. 2º. O artigo 10 da Lei nº 5.457 de 17 de dezembro de 2015, 
passa a vigorar acrescido dos §§1º e 2º, com a seguinte redação: 
“Art. 10. (...) 
§1º A transformação a que se refere o caput deste artigo para todos 
os fins de direito, passa a ser executada a partir do primeiro dia útil 
do mês subsequente ao da data da assinatura do termo de opção. 
§2º O período inicial de contagem para a transformação referido no 
parágrafo anterior, será o do mês subsequente ao retorno do 
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servidor às atividades quando assinado o termo de opção antes do 
início do gozo de férias, vencidas ou não.” 
Art. 3º. O artigo 14 da Lei nº 5.457 de 17 de dezembro de 2015, 
passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte 
redação: 
“ Art. 14. (...) 
§1º Para os empregados públicos com período aquisitivo
de férias ainda em curso, será transferida a razão de 1/12 
por mês de período aquisitivo adquiridos no regime 
Celetista, para o regime Estatutário. 
§2º A opção pela transformação, no caso dos servidores 
com férias vencidas, poderá ser realizada no ato de
requerimento das férias, no entanto, considerar-se-á a data 
do primeiro dia útil subsequente do retorno das férias para 
fins do termo inicial da opção, aplicando-se as regras dos 
§§ 1º e 2º, do artigo 10, desta Lei. 
§3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo que 
estiverem no gozo das férias quando expirado o prazo do 
art.8º desta Lei, poderão realizar a opção no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias de seu retorno das férias, aplicando-se a 
regra do §1º do art. 10, desta Lei.” 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016.
Levi Rodrigues Vieira 
 
 
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Porto Feliz, 16 de fevereiro de 2016. 
Ofício nº _______/2016 
Senhor Presidente, 
Estamos remetendo a Vossa Excelência para apreciação e deliberação 
da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 
e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Substitutivo 01 do Projeto de Lei nº 05 
de 29 de janeiro de 2016, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.457 
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO 
DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS EMPREGADOS
PÚBLICOS ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2015 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
 
Conforme já ressaltado quando do envio do Projeto de Lei nº 05/2016, 
a presente alteração da redação dos artigos da Lei nº 5.457, de 17 de dezembro de 
2015, tem por escopo sanar dúvidas decorrentes de lacunas existentes na norma 
original, as quais puderam ser verificadas quando da aplicação da lei. 
O presente substitutivo tem por objetivo adequar a redação do projeto 
original, considerando o acréscimo de dois parágrafos ao art. 10; e três parágrafos ao 
art. 14, ambos da Lei Municipal nº 5.457, de 17 de dezembro de 2015. 
Com o objetivo de tornar a norma mais clara e objetiva, sanando as 
dúvidas quanto aos prazos e formas de aplicação, notadamente, para os servidores 
que estavam com férias vencidas e em gozo de férias quando da expiração do prazo 
da lei, bem como para aqueles que estavam no liminar do vencimento e aos 
servidores afastados. 
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Além disso, foi sanada a lacuna de aplicação da norma, mormente, 
acerca do início da execução da transformação, frente aos prazos de recolhimento 
previdenciários, que impedem a realizam de fracionamento das verbas 
previdenciárias dentro de um mesmo mês de competência, sendo necessário fixar o 
termo para o recolhimento das referidas verbas quando da opção realizada em 
meados do mês. 
Ademais, considerando o número de servidores aptos a realizar a 
opção de transformação e a necessidade de se cumprir os princípios da continuidade 
do serviço público, da razoabilidade e da eficiência, é que se objetiva, com a presente 
propositura, a extensão do prazo de opção para 30 de junho de 2016, que perfaz um 
período de aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias, entende-se razoável para a 
reflexão dos servidores, bem como para a adequação administrativa da medida. 
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, esperamos 
obter o beneplácito dos Senhores Vereadores, tendo em vista que sempre estiveram 
ombreados com o Executivo na busca de melhorias para a população de Porto Feliz. 
Ao ensejo que se nos apresenta, reiteramos a Vossa Excelência nossos 
votos de elevada estima e distinta consideração. 
 Levi Rodrigues Vieira 
 Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
José Eud Antunes 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz 

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