| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 29 DE AGOSTO DE 2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011 QUE TRATAM DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 1 SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11 DE 02 DE MARÇO DE 2016. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 29 AGOSTO DE 2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011 QUE TRATAM DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LEVI RODRIGUES VIEIRA, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, apresenta à Excelsa Câmara Municipal esta propositura, em forma de Projeto de Lei Complementar, nos termos seguintes: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 127 de 29 de agosto de 2011 e Lei Complementar nº 130 de 09 de novembro de 2011, para adequar o enquadramento por faixa e tempo de serviço na evolução, incluindo-se a evolução não acadêmica e alterações das gratificações para funções de confiança. Art. 2º. O artigo 12 da Lei Complementar nº 127 de 29 de agosto de 2011 passam a vigorar com as seguintes alterações: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 2 “Art. 12. (...) I – (...) II – Classe de Suporte Pedagógico – Função de Confiança a) Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica b) Vice-Diretor c) Diretor de Escola d) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Códigos e Linguagens. e) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Matemática e Ciências Naturais. f) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Ciências Sociais. g) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Alfabetização e Letramento e de Educação Infantil. h) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Inclusão e do Direito à Diversidade. i) Assessor Técnico Pedagógico de Educação Física. j) Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema Educacional. k) Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental. l) Coordenador Técnico Pedagógico de Educação Infantil. m) Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar. III – (...) Seção II Do Campo de Atuação I – (...) II - Classe de Suporte Pedagógico – Função de Confiança a) Professor Coordenador Pedagógico de Educação Básica: atuação nas Unidades Escolares de Educação Básica. b) Vice-Diretor: atuação nas Unidades Escolares de Educação Básica. c) Diretor de Escola: atuação nas Unidades Escolares de Educação Básica. d) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Códigos e Linguagens: atuação na rede municipal. e) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Matemática e Ciências Naturais: atuação na rede municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 3 f) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Ciências Sociais: atuação na rede municipal. g) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Alfabetização e Letramento e de Educação Infantil: atuação na rede municipal. h) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Inclusão e do Direito à Diversidade: atuação na rede municipal. i) Assessor Técnico Pedagógico de Educação Física: atuação na rede municipal. j) Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema Educacional: atuação na rede municipal de ensino. k) Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental: atuação na rede municipal de ensino, especificamente no Ensino Fundamental. l) Coordenador Técnico Pedagógico de Educação Infantil: atuação na rede municipal de ensino, especificamente na Educação Infantil. m) Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar: atuação na rede municipal de ensino. III – (...) (...) Parágrafo Único - Além do campo de atuação previsto no inciso I, Seção II, do artigo 12, o docente poderá atuar em turmas, de qualquer modalidade da Educação Básica, ministrando aulas de disciplinas afins ao cargo do qual é titular ou outras disciplinas, desde que possua habilitação ou formação acadêmica e ainda respeitando os casos previstos para a composição de Jornada de Trabalho. ” Art. 3o . O artigo 13 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com nova redação aos parágrafos 21 e 22; e acrescido do parágrafo 23, conforme segue: “Art. 13. (...) §21 A composição da jornada de trabalho com disciplinas afins ou outras disciplinas para o qual o docente esteja devidamente habilitado, ocorrerá respeitando as fases do respectivo processo de atribuição, a saber: I - Constituição de Jornada em Nível de Sede – Disciplinas do Cargo II - Constituição de Jornada em Nível de Sede – Disciplinas Afins PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 4 III - Constituição de Jornada em Nível de Rede – Disciplinas do Cargo IV - Constituição de Jornada em Nível de Rede – Disciplinas Afins V - Ampliação de Jornada em Nível de Sede – Disciplinas do Cargo VI - Ampliação de Jornada em Nível de Sede – Disciplinas Afins VII - Ampliação de Jornada em Nível de Rede – Disciplinas do Cargo VIII - Ampliação de Jornada em Nível de Rede – Disciplinas Afins IX - Constituição de Carga Suplementar em Nível de Sede – Disciplinas do Cargo X - Constituição de Carga Suplementar em Nível de Sede – Disciplinas Afins XI - Constituição de Carga Suplementar em Nível de Rede – Disciplinas do Cargo XII - Constituição de Carga Suplementar em Nível de Rede – Disciplinas Afins §22 Disciplinas afins é o conjunto de disciplinas, além da disciplina do cargo, para as quais o docente possua habilitação, conforme parecer emitido pela Secretaria de Educação, após análise dos títulos e formação acadêmica do docente. §23 A atribuição das disciplinas afins somente poderá ser realizada ao docente, desde que as todas as aulas das disciplinas do cargo já tenham sido atribuídas primeiramente, e desde que as aulas classificadas como disciplinas afins (demais disciplinas) já tenham sido atribuídas aos docentes dos respectivos cargos. ” Art. 4o . O Artigo 14 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Os profissionais da Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Vice-Diretor, Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica e Assessores Técnicos Pedagógicos das Áreas de Códigos e Linguagem; Matemática e Ciências Naturais; de Ciências PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 5 Sociais; de Alfabetização e Letramento e de Educação Infantil; de Inclusão e do Direito à Diversidade, de Educação Física, Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema Educacional, Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental, Coordenador Técnico Pedagógico de Educação Infantil e Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar terão suas jornadas de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.” Art. 5o . A alínea “b” do inciso i e o caput do art. 20; e o inciso ii e o caput do 21 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A evolução funcional é a passagem do integrante de carreira do magistério para um nível e faixa de retribuição superior da referência salarial que pertence, mediante a apresentação de Títulos e Avaliação de Desempenho, nos termos dos Anexos IV, V e VI integrantes desta Lei Complementar. I (...): a) (...); b) pela via não-acadêmica, considerando a Avaliação de Desempenho, onde ocorrerá a mudança de faixa. Art. 21. Os níveis e as faixas dentro de sua referência salarial, correspondentes à evolução funcional do profissional de Carreira fundamentam-se, a saber: I – (...). II - Faixa é a subdivisão da referencial salarial, de acordo com a posição horizontal, com interstício de 03 (três) anos ininterruptos, considerando a Avaliação de Desempenho do Profissional do Quadro do Magistério.” Art. 6°. os parágrafos 6o e 7o e o caput do artigo 23 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 6 “Art. 23. A evolução funcional, pela via-acadêmica, corresponderá a mudança de nível e dar-se-á considerando níveis de titulação, na seguinte proporção: (...) §6º - O requerimento para evolução deverá ser protocolado em local predefinido pela Secretaria Municipal de Educação, com as cópias comprobatórias da documentação exigida, apresentando os originais, no ato do recebimento, para fins de verificação. §7º - O servidor, que ingressar, após a publicação desta lei complementar, fará jus à evolução funcional pela via acadêmica, após findar o Período de Estágio Probatório e desde que obtenha resultado satisfatório na referida avaliação. (...) Art. 7°. os artigos 24, 25, 28, 31, 32, 33, 34 e 39 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 que tratam da evolução funcional pela via não acadêmica passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24 - A evolução funcional do profissional, pela via nãoacadêmica, corresponderá à mudança de uma faixa para outra, com observância ao cumprimento do período de interstício de 03 (três) anos ininterruptos e da pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho.. §1º - (...). §2º - Para o início da contagem referente ao primeiro interstício considerar-se-á como data base o dia 10/09/2011 (dez de setembro de dois mil e onze). Entretanto, os atuais servidores do quadro do magistério, serão enquadrados automaticamente, na faixa que corresponda ao número de interstícios referente ao tempo de efetivo serviço prestado pelo docente até 06/05/2015. Para a contagem dos próximos interstícios considerar-se-á como data base a data de ingresso do servidor no cargo avaliado, desconsiderando-se o tempo utilizado para o enquadramento automático. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 7 §3º - (...). §4º - (...). §5º - A mudança de uma faixa para outra corresponderá ao aumento de 3% (três por cento) a cada cumprimento das exigências para a evolução, não sendo cumulativas. §6º - As faixas serão calculadas sobre o vencimento-base. Art. 25. (...): I – (...); II – (...); III – (...); IV – (...); V – (...); VI – Outros a serem definidos em regulamento da Avaliação de Desempenho do Profissional do Magistério, com a participação da Comissão de Gestão e Carreira. §1º - (...). §2º - Consideram-se como componentes do fator Atualização e Aperfeiçoamento os Cursos de Formação, em nível de Especialização, Extensão, Aperfeiçoamento ou Aprofundamento, pertencentes à área da educação. §3º - (...). §4º - (...). Art. 28. Ponderam-se os componentes indicadores do fator Atualização e Aperfeiçoamento, os seguintes Cursos de Formação: I – (...). II - 0,5 (meio ponto) para a somatória de 30 (trinta) horas referentes a Cursos de Extensão, Aperfeiçoamento ou Aprofundamento, limitado à apresentação de 180 (cento e oitenta) horas, por período de interstício, sendo que os cursos deverão ser realizados pela Secretaria Municipal de Porto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 8 Feliz, Secretaria do Estado de Educação e Instituições reconhecidas pelo MEC. §1º - Quando o curso apresentar carga horária superior a prevista no Inciso II, deste artigo, considerar-se-á o acréscimo de 0,5 (meio ponto) a cada 30 (trinta) horas apresentadas, obedecendo ao limite previsto de 180 (cento e oitenta) horas total, por período de interstício. §2º - (...). §3º - (...). Art. 31 – (...): a) 02 (dois) pontos por trabalho publicado em revista, jornal ou periódico, no período de avaliação, limitado a 02 (dois) pontos, por período de interstício. Os trabalhos publicados deverão ser na Área da Educação e avaliadas pela Secretaria de Educação. b) (...). c) 02 (dois) pontos por Projeto desenvolvido para atingir objetivos específicos da Proposta Pedagógica da Escola e da Secretaria Municipal de Educação, limitados a 6 (seis) pontos, por período de interstício. Parágrafo único: O projeto mencionado na alínea “c”, deste artigo deverá: a) Envolver alunos, escola e comunidade. b) Estar inserido e contemplarem a proposta pedagógica da escola e da Secretaria Municipal de Educação; c) Ter duração mínima de 2(dois) bimestres e apresentar mecanismos de avaliação; d) Ser redigido e apresentado, seguindo as normas da ABNT. e) Ser aprovado pelo Conselho de Escola e homologado pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Porto Feliz. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 9 Art. 32 - Para o cômputo da pontuação prevista no artigo anterior, considerar-se-á a apresentação de Produções Profissionais da mesma natureza por período de interstício, porém diferentes daquelas apresentadas para contagem anterior. As Produções apresentadas serão consideradas apenas uma vez. Art. 33. (...) Parágrafo único: Os critérios e instrumentos avaliativos serão definidos em regulamentação específica elaborados com a participação da Comissão de Gestão e Carreira. Art. 34. O profissional do Quadro do Magistério mudará de faixa nos termos desta Lei Complementar, a cada 03 (três) anos, atingindo no período da avaliação, 80% (oitenta por cento) da soma total de pontos previstos na referida Avaliação de Desempenho. §1º Se o profissional da educação não alcançar o total de pontos exigidos para mudar de faixa, ao final do interstício, permanecerá na mesma faixa, podendo o servidor pleitear sua evolução no ano subseqüente. §2º Quando o profissional não atingir a pontuação necessária no período de 03 (três) anos e necessitar ultrapassar o limite de anos, será considerado sempre o cômputo referente a 03 (três) anos consecutivos para a contagem. Art. 39. O enquadramento será feito pela movimentação vertical e horizontal, da classe de docentes e de suporte pedagógico de carreira, considerando níveis e faixas, de acordo com os Anexos IV, V e VI integrantes desta Lei Complementar. §1º - Todos os integrantes da carreira de docentes e de suporte pedagógico serão enquadrados em seus níveis e faixas, aplicando os critérios estabelecidos para a evolução funcional sobre o seu respectivo vencimento-base. §2º - (...). §3º - (...). ” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 10 Art. 8°. Os artigos 53, 54 e 55 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 - Ocorrendo saldo de “faltas-aula” no final do mês, elas serão somadas às que vierem a ocorrer nos meses subsequentes até caracterizarem uma falta-dia. Art. 54 - O saldo de faltas-aula, quando for insuficiente para caracterizar uma falta-dia, deverá ser mensurado para este fim no último dia letivo de cada ano, independentemente de sua quantidade. Art. 55 - A falta-dia caracteriza falta ao trabalho, porém comporta abono, falta justificada ou injustificada nos termos desta Lei Complementar.” Art. 9°. O artigo 77 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77. O servidor designado a exercer função de confiança perceberá os vencimentos referentes ao exercício das atividades da função de confiança. Parágrafo único: (...).” Art. 10. O artigo 81 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar acrescido dos incisos i e ii, com a seguinte redação “Art. 81 – (...). I - A retribuição devida ao docente contratado por tempo determinado será paga por hora-aula da carga horária atribuída ao docente e será calculado sobre o valor do vencimento do cargo correspondente, no nível IA da Escala de Vencimentos do referido cargo. II - O valor da hora devido ao docente contratado por tempo determinado corresponderá ao quociente da divisão PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 11 do valor do vencimento base, no nível-faixa IA da Escala de Vencimentos do cargo correspondente, pelo número mensal de horas-aula da jornada inicial do mesmo cargo.” Art.11. o artigo 89 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 89 – O servidor em situação de readaptação, readaptação transitória, ou processo de readaptação não terá aulas atribuídas no Processo de Atribuição em nem participará do Concurso de Remoção. §1º - Embora não tenha aulas atribuídas no Processo de Atribuição, o docente, mencionado no caput deste artigo, terá o seu tempo de serviço computado normalmente, para efeitos de classificação. §2º - Cessada a readaptação, o docente deverá participar em sua Unidade Escolar Sede, conforme o caso, do Processo de Atribuição, para constituição da Carga Horária de Trabalho para o ano letivo seguinte” Art. 12. Os artigos 99 e 100 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 99 - Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo Quadro, de uma Unidade Escolar para outra. Art. 100 - O Processo de movimentação interna dos profissionais da educação deverá ocorrer em data anterior ao processo de lotação de novos cargos com profissionais provenientes de novos classificados em concursos públicos. §1º - Poderá ser realizado o Processo de Lotação de novos cargos em data anterior ao do Processo de Remoção, caso que respeitar-se-á: I – As vagas remanescentes, que surgirem antes do Processo de Remoção, serão atribuídas para novos profissionais concursados sem fixação de sede; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 12 II – As vagas mencionadas do inciso anterior deverão integrar o Processo de Remoção, se constatada sua existência para o ano subsequente; III – Os profissionais mencionados no inciso I terão fixação de sede após a realização do Processo de Remoção. §2º - Existindo saldo de vagas do Concurso de Remoção, que caracterizem a fixação de sede, poderá ocorrer a efetivação de novos docentes, com fixação de sede, desde que o processo de atribuição para os mesmos, seja realizado antes do término do Processo de Atribuição de aulas aos Docentes Efetivos para a Constituição de Carga Horária de Trabalho para o ano seguinte, conforme cronograma elaborado anualmente pela Secretaria de Educação. §3º - Após a data estabelecida no parágrafo anterior, existindo saldo de vagas, ou ainda sendo declarado o surgimento de novas vagas, as mesmas deverão constar do próximo Concurso de Remoção, e havendo a efetivação de novos docentes, os mesmos fixarão sede, conforme o disposto no inciso III do § 1º. §4º - O docente removido ou que tenha fixado sede, nos termos deste artigo, somente poderá participar de novo concurso de remoção, a partir do 3ª (terceiro) ano de trabalho na unidade escolar para a qual se removeu ou fixou sede. §5º - O docente removido ou com sede fixa, que for declarado em disponibilidade, por não ter turmas ou aulas atribuídas em sua Unidade Escolar Sede, decorrente da diminuição da Demanda Escolar, poderá pleitear, em até 2 anos, o Direito de Retorno a Unidade Escolar Sede, caso ocorra a abertura de novas turmas. §6º - O Direito de Retorno mencionado no parágrafo anterior será realizado durante o período do Concurso PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 13 Anual de Remoção, conforme, cronograma e regulamento estabelecidos pela Secretaria de Educação.” Art. 13. o item 5, da alínea b do inciso i do artigo 101 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 101 – (...) I – (...) b) – (...) 5. Certificado de curso de treinamento, de expansão cultura, de extensão cultural, de extensão universitário ou de atualização no respectivo campo de atuação, promovido pela Secretaria de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas por curso, realizado nos três últimos anos anteriores a data de inscrição para atribuição: 0,01 (um centésimo) de ponto por hora, até o máximo de 4 (quatro) pontos. Art. 14. O artigo 109 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 109 - Para os professores do Convênio de Parceria Ação Educacional Estado-Município considerar-se-á para fins de Atribuição o Anexo I, contagem de pontuação, emitido pelo órgão estadual. §1º - A recepção de profissionais do magistério de outros entes federados está prevista no inciso XXII, da Resolução 02/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, do Conselho Nacional de Educação. §2º - Os profissionais do Convênio de Parceria Ação Educacional Estado-Município, que já se encontram afastados junto ao município, até a publicação da Lei, farão jus a atribuição de classes e ou aulas em momento anterior ao Processo de Atribuição dos Docentes da Rede Municipal de Educação, no período referente ao respectivo processo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 14 §3º - A atribuição de Aulas e ou Classes dos Professores do Convênio de Parceria Ação Educacional Estado-Município será efetivada por meio de Resolução, Decreto e ou Portaria, de acordo com o preestabelecido nas normas do referido Convênio, respeitando a vigência do mesmo e o interesse das partes. §4º - Ocorrendo à celebração de novo Convênio ou afastamento de novos profissionais do magistério da Rede Estadual junto ao Município, o processo de atribuição de classes ou aulas para estes será realizado em momento posterior ao processo de Atribuição dos Docentes da Rede Municipal de Educação. ” Art. 15. o item 5, da alínea b do inciso i e o parágrafo 7° do artigo 116 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. (...) I – (...) b) – (...) 5. Certificado de curso de treinamento, de expansão cultura, de extensão cultural, de extensão universitário ou de atualização no respectivo campo de atuação, promovido pela Secretaria de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas por curso, realizado nos três últimos anos anteriores a data de inscrição para atribuição: 0,01 (um centésimo) de ponto por hora, até o máximo de 4 (quatro) pontos. §7º - Na contagem de tempo será considerado como data-base de 01/01 à 31/12 do ano anterior a apuração da contagem. (...)” Art. 16. A alínea “e” do inciso II do artigo 123 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123 – (...) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 15 II – (...) e) Certificado de curso de treinamento, de expansão cultura, de extensão cultural, de extensão universitário ou de atualização no respectivo campo de atuação, promovido pela Secretaria de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas por curso, realizado nos três últimos anos anteriores a data de inscrição para atribuição: 0,01 (um centésimo) de ponto por hora, até o máximo de 4 (quatro) pontos. (...)” Art.17. O artigo 124 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 124. O processo de Atribuição dos servidores da Classe de Suporte Pedagógico de Vice- Diretor, Diretor de Escola, Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema Educacional, Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental, Coordenador Técnico Pedagógico de Educação Infantil, Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar e Supervisor de Ensino será efetivado por ato do Chefe do Executivo.” Art.18. O artigo 130 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 130. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e da função de confiança, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” Art. 19. O artigo 141 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devido remuneração pelo seu exercício. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 16 Parágrafo único: Os valores-referência correspondentes aos salários base, constantes do Anexo VII serão reajustados, conforme percentuais destinados aos integrantes do Quadro do Magistério. ” Art. 20. Os requisitos para o cargo de Vice Diretor de Escola, constantes do Anexo III da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Requisitos: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica na área de atuação ou Pós-Graduação na área de atuação. Apresentar no mínimo 3 (três) anos de experiência docente. ” Art. 21. A função de confiança de Diretor de Escola de Ensino Fundamental e de Diretor de Escola de Educação Infantil, constante na Lei Complementar n° 127/2011 passam a ser denominadas de Diretor de Escola. Art. 22. Fica incluído no Anexo III da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 as seguintes atribuições e requisitos para a função de confiança de diretor de escola: “Denominação da Função: Diretor de Escola Atribuições: Atuação nas Unidades Escolares de Educação Básica do Ensino Fundamental e de Educação Infantil Coordena a elaboração do Plano Escolar quanto a currículo e calendário e o plano de atividades do corpo docente com relação à distribuição de turnos, horas aula, disciplinas e turmas, obedecendo ao estabelecido no Estatuto do Magistério Municipal, fiscalizando também a sua aplicação. Organiza e acompanha as atividades do corpo docente e dos funcionários administrativos, de acordo com o disposto no Regimento do Magistério Municipal. Organiza, acompanha e controla as atividades administrativas no que concerne à administração de bens patrimoniais, material de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 17 consumo e alimentos, administração de pessoal e fluxo de documentos da vida escolar. Responsável pela aplicação e respectiva prestação de contas dos recursos financeiros obedecendo à legislação em vigor e as diretrizes do Conselho de Escola. Responsável pelos bens patrimoniais da unidade escolar, sob sua guarda, e pela provisão de recursos materiais necessários ao andamento dos trabalhos para que não sofram solução de continuidade. Responsável pela aplicação do Regimento do Magistério Municipal, no que concerne a atos administrativos e educativos na unidade escolar que administra. Orienta a equipe escolar sobre uso de bens, equipamentos e materiais da unidade escolar, sua conservação e manutenção. Organiza as reuniões periódicas do Conselho de Escola e participa em reuniões comunitárias, quando solicitado. Executa outras tarefas correlatas. Requisitos: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica na área de atuação ou Pós-Graduação na área de atuação. Apresentar no mínimo 4 (quatro) anos de experiência docente ou 3 (três) anos de experiência docente e 1 (um) de experiência em suporte pedagógico.” Art. 23. O Anexo II da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar conforme o Anexo I parte integrante desta lei. Art. 24. O Anexo VII da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar conforme o Anexo II parte integrante desta lei. Art. 25. A alínea “e” do inciso II do artigo 2°, da Lei Complementar nº 130, de 09 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° – (...) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 18 Inciso II – (...) e) Certificado de curso de treinamento, de expansão cultura, de extensão cultural, de extensão universitário ou de atualização no respectivo campo de atuação, promovido pela Secretaria de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas por curso, realizado nos três últimos anos anteriores a data de inscrição para atribuição: 0,01 (um centésimo) de ponto por hora, até o máximo de 4 (quatro) pontos (...)”. Art. 26. Ficam revogados os artigos 131 e 142 da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011. Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PORTO FELIZ, 01 DE MARÇO DE 2016. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 19 LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 20 Porto Feliz, 02 de março de 2016. Ofício nº __________/2016. Sr. Presidente, Temos a honra a Vossa Excelência para apreciação e deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o substituto do Projeto de Lei Complementar nº 11/2016 que “Dispõe sobre alterações da lei complementar nº 127 de 29 agosto de 2011 e lei complementar nº 130 de 09 de novembro de 2011 que tratam do estatuto e plano de carreira, cargos e remuneração do magistério público municipal de porto feliz e dá outras providências”. Com isso, solicitamos a substituição da referida propositura com o fim de objetivo adequar a redação dos artigos 3º, 7º e 26, deixando-o em consonância às observações exaradas pela Assessoria Jurídica desta Egrégia Casa de Leis. De outra parte, informa que a propositura em comento não substituiu o Anexo III da Lei Complementar nº 127/2011, apenas altera a redação de alguns itens do referido anexo; as quais passam a fazer parte integrante do anexo anterior, razão porque não consta novo anexo III para a referida lei complementar. A presente propositura visa atender às solicitações apresentadas pela Comissão de Gestão e Carreira do Magistério, bem como alterações que entendemos pertinentes para melhor gestão da carreira. Por outro lado, a presente propositura tem o condão de proporcionar enquadramento automático na faixa por tempo de serviço na Evolução via não PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 21 Acadêmica (antiguidade), bem como garantir às funções de confiança salário base de referência e não gratificação. Sendo assim, a propositura em comento traz as seguintes alterações ao Estatuto do Magistério do Município de Porto Feliz: - Alteração da data base na contagem de tempo para fins de atribuições de 01/01 a 31/12; - alteração do procedimento de contagem de carga horária dos cursos de capacitação para fins de classificação; - alteração do campo de atuação dos docentes, a fim de permitir a atribuição de disciplinas afins; - Regulamentação da atribuição quanto aos convênios de Parceria Estado-Município; - Alteração do processo de atribuição dos docentes readaptados para que não participem do processo de atribuição, porém mantenham a contagem de tempo normalmente, enquanto se mantiverem nesta situação; - alteração dos requisitos para a função de Diretor e de Vice Diretor de Escola para Licenciatura Plena em Pedagogia na área de atuação ou Pós-Graduação na área de atuação, em conformidade com o disposto no art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal nº 9.394/1996; - Regulamentação do procedimento de remoção e instituição do “Direito de Retorno”; - Regulamentação para apresentação de projetos para fins de evolução pela via não acadêmica; - unificação dos cargos de diretor de escola de educação infantil e ensino fundamental; - alteração da forma de pagamento das funções de confiança, deixando de serem pagas como gratificações para receberem salário base de referência. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 22 Com efeito, as alterações apontadas são necessária para maior clareza e execução de diversos procedimentos, além de promoverem a valorização e incentivo dos profissionais do magistério, com o enquadramento por antiguidade dos servidores, a unificação das funções de diretor de escola e a mudança na forma de pagamento das funções de confiança, garantindo fortalecimento à classe docente do Município de Porto Feliz. Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, esperamos obter o beneplácito dos Senhores Vereadores, tendo em vista que sempre estiveram ombreados com o Executivo na busca de melhorias para a população de Porto Feliz. Ao ensejo que se nos apresenta, reiteramos a Vossa Excelência nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Levi Rodrigues Vieira Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor José Eud Antunes DD. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz Nesta