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materia nº 2/2016

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 29 DE AGOSTO DE 2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011 QUE TRATAM DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
1
 
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11 DE 02 DE 
MARÇO DE 2016. 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 127 DE 29 AGOSTO DE 
2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 09 
DE NOVEMBRO DE 2011 QUE TRATAM DO 
ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, 
CARGOS E REMUNERAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE 
PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
 
 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, Prefeito do Município de Porto 
Feliz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, apresenta à 
Excelsa Câmara Municipal esta propositura, em forma de Projeto de Lei 
Complementar, nos termos seguintes: 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 127 de 
29 de agosto de 2011 e Lei Complementar nº 130 de 09 de novembro de 2011, 
para adequar o enquadramento por faixa e tempo de serviço na evolução, 
incluindo-se a evolução não acadêmica e alterações das gratificações para 
funções de confiança. 
Art. 2º. O artigo 12 da Lei Complementar nº 127 de 29 de agosto de 
2011 passam a vigorar com as seguintes alterações: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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“Art. 12. (...) 
I – (...) 
II – Classe de Suporte Pedagógico – Função de Confiança
a) Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica 
b) Vice-Diretor 
c) Diretor de Escola 
d) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Códigos e
Linguagens. 
e) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Matemática e 
Ciências Naturais. 
f) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Ciências Sociais. 
g) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Alfabetização e 
Letramento e de Educação Infantil. 
h) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Inclusão e do 
Direito à Diversidade. 
i) Assessor Técnico Pedagógico de Educação Física. 
j) Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema 
Educacional. 
k) Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental. 
l) Coordenador Técnico Pedagógico de Educação Infantil. 
m) Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar. 
III – (...)
Seção II
Do Campo de Atuação 
I – (...)
II - Classe de Suporte Pedagógico – Função de Confiança
a) Professor Coordenador Pedagógico de Educação Básica: 
atuação nas Unidades Escolares de Educação Básica. 
b) Vice-Diretor: atuação nas Unidades Escolares de Educação 
Básica. 
c) Diretor de Escola: atuação nas Unidades Escolares de 
Educação Básica. 
d) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Códigos e
Linguagens: atuação na rede municipal. 
e) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Matemática e 
Ciências Naturais: atuação na rede municipal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
3
f) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Ciências Sociais: 
atuação na rede municipal. 
g) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Alfabetização e 
Letramento e de Educação Infantil: atuação na rede 
municipal. 
h) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Inclusão e do 
Direito à Diversidade: atuação na rede municipal. 
i) Assessor Técnico Pedagógico de Educação Física: atuação 
na rede municipal. 
j) Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema 
Educacional: atuação na rede municipal de ensino. 
k) Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental: 
atuação na rede municipal de ensino, especificamente no 
Ensino Fundamental. 
l) Coordenador Técnico Pedagógico de Educação Infantil: 
atuação na rede municipal de ensino, especificamente na 
Educação Infantil. 
m) Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar: atuação na rede 
municipal de ensino. 
III – (...)
(...) 
Parágrafo Único - Além do campo de atuação previsto no 
inciso I, Seção II, do artigo 12, o docente poderá atuar em 
turmas, de qualquer modalidade da Educação Básica, 
ministrando aulas de disciplinas afins ao cargo do qual é 
titular ou outras disciplinas, desde que possua habilitação 
ou formação acadêmica e ainda respeitando os casos 
previstos para a composição de Jornada de Trabalho. ” 
Art. 3o
. O artigo 13 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 
2011, passa a vigorar com nova redação aos parágrafos 21 e 22; e acrescido 
do parágrafo 23, conforme segue: 
“Art. 13. (...) 
§21 A composição da jornada de trabalho com disciplinas 
afins ou outras disciplinas para o qual o docente esteja 
devidamente habilitado, ocorrerá respeitando as fases do 
respectivo processo de atribuição, a saber: 
I - Constituição de Jornada em Nível de Sede – 
Disciplinas do Cargo 
II - Constituição de Jornada em Nível de Sede – 
Disciplinas Afins 
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III - Constituição de Jornada em Nível de Rede – 
Disciplinas do Cargo 
IV - Constituição de Jornada em Nível de Rede – 
Disciplinas Afins 
V - Ampliação de Jornada em Nível de Sede – 
Disciplinas do Cargo 
VI - Ampliação de Jornada em Nível de Sede – 
Disciplinas Afins 
VII - Ampliação de Jornada em Nível de Rede – 
Disciplinas do Cargo 
VIII - Ampliação de Jornada em Nível de Rede – 
Disciplinas Afins 
IX - Constituição de Carga Suplementar em Nível 
de Sede – Disciplinas do Cargo 
X - Constituição de Carga Suplementar em Nível 
de Sede – Disciplinas Afins 
XI - Constituição de Carga Suplementar em Nível 
de Rede – Disciplinas do Cargo 
XII - Constituição de Carga Suplementar em Nível 
de Rede – Disciplinas Afins 
§22 Disciplinas afins é o conjunto de disciplinas, além da 
disciplina do cargo, para as quais o docente possua
habilitação, conforme parecer emitido pela Secretaria de 
Educação, após análise dos títulos e formação acadêmica 
do docente. 
§23 A atribuição das disciplinas afins somente poderá ser 
realizada ao docente, desde que as todas as aulas das 
disciplinas do cargo já tenham sido atribuídas 
primeiramente, e desde que as aulas classificadas como 
disciplinas afins (demais disciplinas) já tenham sido 
atribuídas aos docentes dos respectivos cargos. ” 
Art. 4o
. O Artigo 14 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 
2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 14. Os profissionais da Classe de Suporte Pedagógico: 
Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Vice-Diretor, 
Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica e 
Assessores Técnicos Pedagógicos das Áreas de Códigos e 
Linguagem; Matemática e Ciências Naturais; de Ciências 
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Sociais; de Alfabetização e Letramento e de Educação Infantil; 
de Inclusão e do Direito à Diversidade, de Educação Física, 
Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema 
Educacional, Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino 
Fundamental, Coordenador Técnico Pedagógico de Educação 
Infantil e Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar terão suas 
jornadas de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao 
cumprimento de suas atividades específicas.” 
Art. 5o
. A alínea “b” do inciso i e o caput do art. 20; e o inciso ii e o 
caput do 21 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 20. A evolução funcional é a passagem do integrante de 
carreira do magistério para um nível e faixa de retribuição 
superior da referência salarial que pertence, mediante a 
apresentação de Títulos e Avaliação de Desempenho, nos 
termos dos Anexos IV, V e VI integrantes desta Lei 
Complementar. 
I (...): 
a) (...); 
b) pela via não-acadêmica, considerando a Avaliação de 
Desempenho, onde ocorrerá a mudança de faixa. 
Art. 21. Os níveis e as faixas dentro de sua referência 
salarial, correspondentes à evolução funcional do profissional 
de Carreira fundamentam-se, a saber: 
I – (...). 
II - Faixa é a subdivisão da referencial salarial, de acordo 
com a posição horizontal, com interstício de 03 (três) anos 
ininterruptos, considerando a Avaliação de Desempenho do 
Profissional do Quadro do Magistério.” 
Art. 6°. os parágrafos 6o
 e 7o
 e o caput do artigo 23 da lei complementar 
nº 127, de 29 de agosto de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: 
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“Art. 23. A evolução funcional, pela via-acadêmica, 
corresponderá a mudança de nível e dar-se-á considerando 
níveis de titulação, na seguinte proporção: 
(...) 
§6º - O requerimento para evolução deverá ser protocolado em 
local predefinido pela Secretaria Municipal de Educação, com 
as cópias comprobatórias da documentação exigida, 
apresentando os originais, no ato do recebimento, para fins de 
verificação. 
§7º - O servidor, que ingressar, após a publicação desta lei 
complementar, fará jus à evolução funcional pela via 
acadêmica, após findar o Período de Estágio Probatório e 
desde que obtenha resultado satisfatório na referida 
avaliação. 
(...) 
Art. 7°. os artigos 24, 25, 28, 31, 32, 33, 34 e 39 da lei complementar nº 
127, de 29 de agosto de 2011 que tratam da evolução funcional pela via não 
acadêmica passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 24 - A evolução funcional do profissional, pela via não￾acadêmica, corresponderá à mudança de uma faixa para outra, 
com observância ao cumprimento do período de interstício de 
03 (três) anos ininterruptos e da pontuação mínima exigida na 
Avaliação de Desempenho.. 
§1º - (...). 
§2º - Para o início da contagem referente ao primeiro interstício 
considerar-se-á como data base o dia 10/09/2011 (dez de 
setembro de dois mil e onze). Entretanto, os atuais 
servidores do quadro do magistério, serão enquadrados 
automaticamente, na faixa que corresponda ao número de 
interstícios referente ao tempo de efetivo serviço prestado 
pelo docente até 06/05/2015. Para a contagem dos 
próximos interstícios considerar-se-á como data base a 
data de ingresso do servidor no cargo avaliado, 
desconsiderando-se o tempo utilizado para o 
enquadramento automático. 
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§3º - (...). 
§4º - (...). 
§5º - A mudança de uma faixa para outra corresponderá ao 
aumento de 3% (três por cento) a cada cumprimento das 
exigências para a evolução, não sendo cumulativas. 
§6º - As faixas serão calculadas sobre o vencimento-base. 
Art. 25. (...): 
I – (...); 
II – (...); 
III – (...); 
IV – (...); 
V – (...); 
VI – Outros a serem definidos em regulamento da Avaliação de 
Desempenho do Profissional do Magistério, com a 
participação da Comissão de Gestão e Carreira. 
§1º - (...). 
§2º - Consideram-se como componentes do fator Atualização e 
Aperfeiçoamento os Cursos de Formação, em nível de 
Especialização, Extensão, Aperfeiçoamento ou 
Aprofundamento, pertencentes à área da educação. 
§3º - (...). 
§4º - (...). 
Art. 28. Ponderam-se os componentes indicadores do fator 
Atualização e Aperfeiçoamento, os seguintes Cursos de 
Formação: 
I – (...). 
II - 0,5 (meio ponto) para a somatória de 30 (trinta) horas 
referentes a Cursos de Extensão, Aperfeiçoamento ou
Aprofundamento, limitado à apresentação de 180 (cento e 
oitenta) horas, por período de interstício, sendo que os cursos 
deverão ser realizados pela Secretaria Municipal de Porto 
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Feliz, Secretaria do Estado de Educação e Instituições 
reconhecidas pelo MEC. 
 §1º - Quando o curso apresentar carga horária superior a 
prevista no Inciso II, deste artigo, considerar-se-á o acréscimo 
de 0,5 (meio ponto) a cada 30 (trinta) horas apresentadas, 
obedecendo ao limite previsto de 180 (cento e oitenta) horas 
total, por período de interstício. 
§2º - (...). 
§3º - (...). 
Art. 31 – (...): 
a) 02 (dois) pontos por trabalho publicado em revista, jornal ou 
periódico, no período de avaliação, limitado a 02 (dois) 
pontos, por período de interstício. Os trabalhos publicados 
deverão ser na Área da Educação e avaliadas pela 
Secretaria de Educação. 
b) (...). 
c) 02 (dois) pontos por Projeto desenvolvido para atingir 
objetivos específicos da Proposta Pedagógica da Escola 
e da Secretaria Municipal de Educação, limitados a 6 (seis) 
pontos, por período de interstício. 
Parágrafo único: O projeto mencionado na alínea “c”, 
deste artigo deverá: 
a) Envolver alunos, escola e comunidade. 
b) Estar inserido e contemplarem a proposta pedagógica 
da escola e da Secretaria Municipal de Educação; 
c) Ter duração mínima de 2(dois) bimestres e apresentar 
mecanismos de avaliação; 
d) Ser redigido e apresentado, seguindo as normas da 
ABNT. 
e) Ser aprovado pelo Conselho de Escola e homologado 
pela Secretaria Municipal de Educação do Município de 
Porto Feliz. 
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Art. 32 - Para o cômputo da pontuação prevista no artigo 
anterior, considerar-se-á a apresentação de Produções 
Profissionais da mesma natureza por período de interstício, 
porém diferentes daquelas apresentadas para contagem 
anterior. As Produções apresentadas serão consideradas 
apenas uma vez. 
Art. 33. (...) 
Parágrafo único: Os critérios e instrumentos avaliativos serão 
definidos em regulamentação específica elaborados com a 
participação da Comissão de Gestão e Carreira. 
Art. 34. O profissional do Quadro do Magistério mudará de 
faixa nos termos desta Lei Complementar, a cada 03 (três) 
anos, atingindo no período da avaliação, 80% (oitenta por 
cento) da soma total de pontos previstos na referida Avaliação 
de Desempenho. 
§1º Se o profissional da educação não alcançar o total de 
pontos exigidos para mudar de faixa, ao final do interstício, 
permanecerá na mesma faixa, podendo o servidor pleitear sua 
evolução no ano subseqüente. 
§2º Quando o profissional não atingir a pontuação necessária 
no período de 03 (três) anos e necessitar ultrapassar o limite 
de anos, será considerado sempre o cômputo referente a 03 
(três) anos consecutivos para a contagem. 
Art. 39. O enquadramento será feito pela movimentação 
vertical e horizontal, da classe de docentes e de suporte 
pedagógico de carreira, considerando níveis e faixas, de 
acordo com os Anexos IV, V e VI integrantes desta Lei 
Complementar. 
§1º - Todos os integrantes da carreira de docentes e de suporte 
pedagógico serão enquadrados em seus níveis e faixas, 
aplicando os critérios estabelecidos para a evolução funcional 
sobre o seu respectivo vencimento-base. 
§2º - (...). 
§3º - (...). ” 
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Art. 8°. Os artigos 53, 54 e 55 da lei complementar nº 127, de 29 de 
agosto de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 53 - Ocorrendo saldo de “faltas-aula” no final do mês, elas 
serão somadas às que vierem a ocorrer nos meses 
subsequentes até caracterizarem uma falta-dia. 
Art. 54 - O saldo de faltas-aula, quando for insuficiente para 
caracterizar uma falta-dia, deverá ser mensurado para este fim 
no último dia letivo de cada ano, independentemente de sua 
quantidade. 
Art. 55 - A falta-dia caracteriza falta ao trabalho, porém 
comporta abono, falta justificada ou injustificada nos 
termos desta Lei Complementar.” 
Art. 9°. O artigo 77 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 
2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 77. O servidor designado a exercer função de confiança 
perceberá os vencimentos referentes ao exercício das 
atividades da função de confiança. 
Parágrafo único: (...).” 
Art. 10. O artigo 81 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 
2011 passa a vigorar acrescido dos incisos i e ii, com a seguinte redação 
“Art. 81 – (...). 
I - A retribuição devida ao docente contratado por tempo 
determinado será paga por hora-aula da carga horária 
atribuída ao docente e será calculado sobre o valor do 
vencimento do cargo correspondente, no nível IA da 
Escala de Vencimentos do referido cargo. 
II - O valor da hora devido ao docente contratado por 
tempo determinado corresponderá ao quociente da divisão 
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do valor do vencimento base, no nível-faixa IA da Escala de 
Vencimentos do cargo correspondente, pelo número 
mensal de horas-aula da jornada inicial do mesmo cargo.” 
Art.11. o artigo 89 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 
2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 89 – O servidor em situação de readaptação,
readaptação transitória, ou processo de readaptação não 
terá aulas atribuídas no Processo de Atribuição em nem 
participará do Concurso de Remoção. 
§1º - Embora não tenha aulas atribuídas no Processo de 
Atribuição, o docente, mencionado no caput deste artigo, 
terá o seu tempo de serviço computado normalmente, para 
efeitos de classificação. 
§2º - Cessada a readaptação, o docente deverá participar 
em sua Unidade Escolar Sede, conforme o caso, do 
Processo de Atribuição, para constituição da Carga Horária 
de Trabalho para o ano letivo seguinte” 
Art. 12. Os artigos 99 e 100 da lei complementar nº 127, de 29 de 
agosto de 2011 passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 99 - Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do 
mesmo Quadro, de uma Unidade Escolar para outra.
Art. 100 - O Processo de movimentação interna dos 
profissionais da educação deverá ocorrer em data anterior ao 
processo de lotação de novos cargos com profissionais 
provenientes de novos classificados em concursos públicos. 
§1º - Poderá ser realizado o Processo de Lotação de novos 
cargos em data anterior ao do Processo de Remoção, caso 
que respeitar-se-á: 
I – As vagas remanescentes, que surgirem antes do Processo 
de Remoção, serão atribuídas para novos profissionais 
concursados sem fixação de sede; 
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II – As vagas mencionadas do inciso anterior deverão integrar o 
Processo de Remoção, se constatada sua existência para o 
ano subsequente; 
III – Os profissionais mencionados no inciso I terão fixação de 
sede após a realização do Processo de Remoção. 
§2º - Existindo saldo de vagas do Concurso de Remoção, 
que caracterizem a fixação de sede, poderá ocorrer a 
efetivação de novos docentes, com fixação de sede, desde 
que o processo de atribuição para os mesmos, seja 
realizado antes do término do Processo de Atribuição de 
aulas aos Docentes Efetivos para a Constituição de Carga 
Horária de Trabalho para o ano seguinte, conforme 
cronograma elaborado anualmente pela Secretaria de 
Educação. 
§3º - Após a data estabelecida no parágrafo anterior, 
existindo saldo de vagas, ou ainda sendo declarado o 
surgimento de novas vagas, as mesmas deverão constar 
do próximo Concurso de Remoção, e havendo a efetivação 
de novos docentes, os mesmos fixarão sede, conforme o 
disposto no inciso III do § 1º. 
§4º - O docente removido ou que tenha fixado sede, nos 
termos deste artigo, somente poderá participar de novo 
concurso de remoção, a partir do 3ª (terceiro) ano de 
trabalho na unidade escolar para a qual se removeu ou 
fixou sede. 
§5º - O docente removido ou com sede fixa, que for 
declarado em disponibilidade, por não ter turmas ou aulas 
atribuídas em sua Unidade Escolar Sede, decorrente da 
diminuição da Demanda Escolar, poderá pleitear, em até 2 
anos, o Direito de Retorno a Unidade Escolar Sede, caso 
ocorra a abertura de novas turmas. 
§6º - O Direito de Retorno mencionado no parágrafo 
anterior será realizado durante o período do Concurso 
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Anual de Remoção, conforme, cronograma e regulamento 
estabelecidos pela Secretaria de Educação.” 
Art. 13. o item 5, da alínea b do inciso i do artigo 101 da lei 
complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Artigo 101 – (...) 
I – (...) 
b) – (...) 
5. Certificado de curso de treinamento, de expansão cultura, de 
extensão cultural, de extensão universitário ou de atualização 
no respectivo campo de atuação, promovido pela Secretaria 
de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas por 
curso, realizado nos três últimos anos anteriores a data de 
inscrição para atribuição: 0,01 (um centésimo) de ponto por 
hora, até o máximo de 4 (quatro) pontos. 
Art. 14. O artigo 109 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 
2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 109 - Para os professores do Convênio de Parceria Ação 
Educacional Estado-Município considerar-se-á para fins de 
Atribuição o Anexo I, contagem de pontuação, emitido pelo 
órgão estadual. 
§1º - A recepção de profissionais do magistério de outros 
entes federados está prevista no inciso XXII, da Resolução 
02/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de 
Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério 
da Educação Básica Pública, do Conselho Nacional de
Educação. 
§2º - Os profissionais do Convênio de Parceria Ação
Educacional Estado-Município, que já se encontram 
afastados junto ao município, até a publicação da Lei, farão 
jus a atribuição de classes e ou aulas em momento anterior ao 
Processo de Atribuição dos Docentes da Rede Municipal de 
Educação, no período referente ao respectivo processo. 
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§3º - A atribuição de Aulas e ou Classes dos Professores do 
Convênio de Parceria Ação Educacional Estado-Município será 
efetivada por meio de Resolução, Decreto e ou Portaria, de 
acordo com o preestabelecido nas normas do referido
Convênio, respeitando a vigência do mesmo e o interesse 
das partes. 
§4º - Ocorrendo à celebração de novo Convênio ou 
afastamento de novos profissionais do magistério da Rede 
Estadual junto ao Município, o processo de atribuição de 
classes ou aulas para estes será realizado em momento 
posterior ao processo de Atribuição dos Docentes da Rede 
Municipal de Educação. ” 
Art. 15. o item 5, da alínea b do inciso i e o parágrafo 7° do artigo 116 da 
lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011 passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 116. (...) 
 I – (...) 
b) – (...) 
5. Certificado de curso de treinamento, de 
expansão cultura, de extensão cultural, de extensão universitário 
ou de atualização no respectivo campo de atuação, promovido 
pela Secretaria de Educação, com duração mínima de 30 
(trinta) horas por curso, realizado nos três últimos anos 
anteriores a data de inscrição para atribuição: 0,01 (um 
centésimo) de ponto por hora, até o máximo de 4 (quatro) 
pontos. 
§7º - Na contagem de tempo será considerado como data-base 
de 01/01 à 31/12 do ano anterior a apuração da contagem. 
(...)” 
Art. 16. A alínea “e” do inciso II do artigo 123 da lei complementar nº 
127, de 29 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 123 – (...) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
15
II – (...) 
e) Certificado de curso de treinamento, de expansão cultura, de 
extensão cultural, de extensão universitário ou de atualização 
no respectivo campo de atuação, promovido pela Secretaria 
de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas por 
curso, realizado nos três últimos anos anteriores a data de 
inscrição para atribuição: 0,01 (um centésimo) de ponto por 
hora, até o máximo de 4 (quatro) pontos. 
(...)” 
Art.17. O artigo 124 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 
2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 124. O processo de Atribuição dos servidores da Classe 
de Suporte Pedagógico de Vice- Diretor, Diretor de Escola, 
Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema 
Educacional, Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino 
Fundamental, Coordenador Técnico Pedagógico de Educação 
Infantil, Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar e Supervisor 
de Ensino será efetivado por ato do Chefe do Executivo.” 
Art.18. O artigo 130 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 
2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 130. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e da 
função de confiança, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei.” 
Art. 19. O artigo 141 da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 
2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 141. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em 
função de direção, chefia ou assessoramento é devido 
remuneração pelo seu exercício. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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Parágrafo único: Os valores-referência correspondentes aos 
salários base, constantes do Anexo VII serão reajustados, 
conforme percentuais destinados aos integrantes do Quadro do 
Magistério. ” 
 Art. 20. Os requisitos para o cargo de Vice Diretor de Escola, 
constantes do Anexo III da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica na 
área de atuação ou Pós-Graduação na área de atuação. 
 Apresentar no mínimo 3 (três) anos de experiência docente. ” 
Art. 21. A função de confiança de Diretor de Escola de Ensino 
Fundamental e de Diretor de Escola de Educação Infantil, constante na Lei 
Complementar n° 127/2011 passam a ser denominadas de Diretor de Escola. 
Art. 22. Fica incluído no Anexo III da lei complementar nº 127, de 29 de 
agosto de 2011 as seguintes atribuições e requisitos para a função de 
confiança de diretor de escola: 
“Denominação da Função: Diretor de Escola 
Atribuições: 
 Atuação nas Unidades Escolares de Educação Básica do Ensino 
Fundamental e de Educação Infantil 
 Coordena a elaboração do Plano Escolar quanto a currículo e 
calendário e o plano de atividades do corpo docente com relação 
à distribuição de turnos, horas aula, disciplinas e turmas, 
obedecendo ao estabelecido no Estatuto do Magistério 
Municipal, fiscalizando também a sua aplicação. 
 Organiza e acompanha as atividades do corpo docente e dos 
funcionários administrativos, de acordo com o disposto no 
Regimento do Magistério Municipal. 
 Organiza, acompanha e controla as atividades administrativas no 
que concerne à administração de bens patrimoniais, material de 
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consumo e alimentos, administração de pessoal e fluxo de 
documentos da vida escolar. 
 Responsável pela aplicação e respectiva prestação de contas 
dos recursos financeiros obedecendo à legislação em vigor e as 
diretrizes do Conselho de Escola. 
 Responsável pelos bens patrimoniais da unidade escolar, sob 
sua guarda, e pela provisão de recursos materiais necessários 
ao andamento dos trabalhos para que não sofram solução de 
continuidade. 
 Responsável pela aplicação do Regimento do Magistério 
Municipal, no que concerne a atos administrativos e educativos 
na unidade escolar que administra. 
 Orienta a equipe escolar sobre uso de bens, equipamentos e 
materiais da unidade escolar, sua conservação e manutenção. 
 Organiza as reuniões periódicas do Conselho de Escola e 
participa em reuniões comunitárias, quando solicitado. 
 Executa outras tarefas correlatas. 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica na 
área de atuação ou Pós-Graduação na área de atuação. 
 Apresentar no mínimo 4 (quatro) anos de experiência docente ou 
3 (três) anos de experiência docente e 1 (um) de experiência em 
suporte pedagógico.” 
Art. 23. O Anexo II da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 
2011 passa a vigorar conforme o Anexo I parte integrante desta lei. 
Art. 24. O Anexo VII da lei complementar nº 127, de 29 de agosto de 
2011 passa a vigorar conforme o Anexo II parte integrante desta lei. 
Art. 25. A alínea “e” do inciso II do artigo 2°, da Lei Complementar nº 
130, de 09 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2° – (...) 
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Inciso II – (...) 
e) Certificado de curso de treinamento, de expansão cultura, de 
extensão cultural, de extensão universitário ou de atualização 
no respectivo campo de atuação, promovido pela Secretaria 
de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas por 
curso, realizado nos três últimos anos anteriores a data de 
inscrição para atribuição: 0,01 (um centésimo) de ponto por 
hora, até o máximo de 4 (quatro) pontos 
(...)”. 
Art. 26. Ficam revogados os artigos 131 e 142 da Lei Complementar nº 
127, de 29 de agosto de 2011. 
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PORTO FELIZ, 01 DE MARÇO DE 2016. 
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LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO 
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Porto Feliz, 02 de março de 2016. 
Ofício nº __________/2016. 
Sr. Presidente, 
Temos a honra a Vossa Excelência para apreciação e 
deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 
42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o substituto do Projeto de Lei Complementar nº 
11/2016 que “Dispõe sobre alterações da lei complementar nº 127 de 29 agosto de 2011 
e lei complementar nº 130 de 09 de novembro de 2011 que tratam do estatuto e plano 
de carreira, cargos e remuneração do magistério público municipal de porto feliz e dá 
outras providências”.
Com isso, solicitamos a substituição da referida 
propositura com o fim de objetivo adequar a redação dos artigos 3º, 7º e 26, deixando-o em 
consonância às observações exaradas pela Assessoria Jurídica desta Egrégia Casa de Leis. 
De outra parte, informa que a propositura em comento 
não substituiu o Anexo III da Lei Complementar nº 127/2011, apenas altera a redação de alguns 
itens do referido anexo; as quais passam a fazer parte integrante do anexo anterior, razão porque 
não consta novo anexo III para a referida lei complementar. 
A presente propositura visa atender às solicitações
apresentadas pela Comissão de Gestão e Carreira do Magistério, bem como alterações que 
entendemos pertinentes para melhor gestão da carreira. 
Por outro lado, a presente propositura tem o condão de 
proporcionar enquadramento automático na faixa por tempo de serviço na Evolução via não 
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Acadêmica (antiguidade), bem como garantir às funções de confiança salário base de referência 
e não gratificação. 
Sendo assim, a propositura em comento traz as 
seguintes alterações ao Estatuto do Magistério do Município de Porto Feliz: 
- Alteração da data base na contagem de tempo para 
fins de atribuições de 01/01 a 31/12; 
- alteração do procedimento de contagem de carga 
horária dos cursos de capacitação para fins de classificação; 
- alteração do campo de atuação dos docentes, a fim de 
permitir a atribuição de disciplinas afins; 
- Regulamentação da atribuição quanto aos convênios
de Parceria Estado-Município; 
- Alteração do processo de atribuição dos docentes 
readaptados para que não participem do processo de atribuição, porém mantenham 
a contagem de tempo normalmente, enquanto se mantiverem nesta situação; 
- alteração dos requisitos para a função de Diretor e de 
Vice Diretor de Escola para Licenciatura Plena em Pedagogia na área de atuação 
ou Pós-Graduação na área de atuação, em conformidade com o disposto no art. 64 
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal nº 9.394/1996; 
- Regulamentação do procedimento de remoção e 
instituição do “Direito de Retorno”; 
- Regulamentação para apresentação de projetos para 
fins de evolução pela via não acadêmica; 
- unificação dos cargos de diretor de escola de educação 
infantil e ensino fundamental; 
- alteração da forma de pagamento das funções de 
confiança, deixando de serem pagas como gratificações para receberem salário 
base de referência. 
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Com efeito, as alterações apontadas são necessária para 
maior clareza e execução de diversos procedimentos, além de promoverem a valorização e 
incentivo dos profissionais do magistério, com o enquadramento por antiguidade dos servidores, 
a unificação das funções de diretor de escola e a mudança na forma de pagamento das funções 
de confiança, garantindo fortalecimento à classe docente do Município de Porto Feliz. 
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, 
esperamos obter o beneplácito dos Senhores Vereadores, tendo em vista que sempre estiveram 
ombreados com o Executivo na busca de melhorias para a população de Porto Feliz. 
Ao ensejo que se nos apresenta, reiteramos a Vossa 
Excelência nossos votos de elevada estima e distinta consideração. 
 Levi Rodrigues Vieira 
 Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
José Eud Antunes 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz 
Nesta

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