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materia nº 4/2016

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-08-30
EmentaSUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI Nº 55/2016 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRIO, AMBIENTAL E CULTURAL DE PORTO FELIZ (COMUPHAC), CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI Nº 55/2016. 
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, 
AMBIENTAL E CULTURAL DE PORTO FELIZ (COMUPHAC), CONFORME 
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEVI RODRIGUES VIEIRA, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, apresenta à Excelsa Câmara Municipal esta propositura, em 
forma de Projeto de Lei, nos termos seguintes: 
 
TÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E 
AMBIENTAL (COMUPHAC)
Art.1º. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural de 
Porto Feliz (SP), instituído e regulado por esta lei, é órgão administrativo e consultivo, diretamente
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 2º. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC), constituído por dezoito membros indicados oficialmente (em meio de comunicação) 
pelas diretorias e secretarias municipais e “empossados” pelo prefeito municipal, terá a seguinte 
composição: 
I – um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes; 
II – um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Urbanismo; 
III – um (01) representante do Conselho Municipal de Turismo ou Conselho 
Municipal de Cultura; 
IV – um (01) representante da Diretoria Municipal de Meio Ambiente; 
V – um (01) representante da Diretoria Municipal de Finanças e Receitas ou 
Administração Municipal; 
VI – um (01) representante da Fiscalização Municipal do Meio Ambiente; 
VII – um (01) representante da Fiscalização Municipal de Uso do Solo; 
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VIII – um (01) representante da Diretoria Municipal de Urbanismo ou 
Coordenadoria de Projetos Urbanísticos; 
IX – um (01) representante da Procuradoria Geral ou Setor Jurídico do 
Município; 
 X – um (01) representante da Câmara Municipal de Porto Feliz, vereador ou 
assessor indicado em consenso pela mesma; 
XI – quatro (04) representantes convidados pelos membros do Conselho, das 
classes culturais abaixo relacionadas: 
a) Professor de Geografia, História e/ou Historiador; 
b) Engenheiro Civil ou Topógrafo Agrimensor; 
c) Arquiteto ou Urbanista; 
d) Artista Plástico, Escultor, Pintor, Teatrólogo, Bibliotecário, Museólogo ou 
Escritor; 
XII – três (03) membros indicados por entidades, associações ou organizações da 
sociedade civil identificadas com a questão do patrimônio cultural, planejamento urbano, meio￾ambiente e áreas afins. Na ausência destas indicações, o Conselho através de seus membros 
convidará três (03) membros da sociedade civil de elevado interesse na proteção do patrimônio. 
XIII – uma (01) indicação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes entre seus servidores concursados (ativos ou inativos) para a função de Secretário 
Executivo do Conselho. 
§1º Juntamente com os representantes mencionados neste artigo, cada órgão 
público ou entidade referida com assento no Conselho indicará o respectivo suplente para 
substituição imediata do conselheiro titular em caso de ausência e/ou impedimento do titular. O 
retorno do conselheiro impedido poderá ser vetado conforme deliberação do Conselho. 
§ 2º O Presidente será escolhido por eleição entre seus membros na primeira 
reunião anual, obtida a maioria simples, sendo que não haverá reeleição; 
§ 3º A vice-presidência será exercida por qualquer dos demais membros, 
escolhido por seus pares, na primeira reunião do ano. 
§ 4º Os membros de que trata os incisos I a XII deste artigo, serão designados 
para exercer as suas funções por dois (02) anos, admitida a recondução (que deverá ser de forma 
pública e oficial). 
§ 5º O exercício da função de membro Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural é considerado “munus público”, de relevante interesse público e não 
será remunerado. 
§ 6º Deixando qualquer dos órgãos ou entidades referidas no art. 2º, desta lei, de 
indicar representantes, sua representação extinguir-se-á por toda a duração do respectivo mandato, 
reduzindo-se o “quorum”; 
§ 7º O previsto no parágrafo anterior, também ocorrerá com a ausência do 
representante por três (03) reuniões consecutivas sem justificativa. Sua reintegração poderá ser 
vetada pelo Conselho; 
§ 8º O Conselho terá um Secretário Executivo indicado oficialmente entre os 
servidores municipais (ativos ou inativos) de lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura 
e Esportes e poderá também contar “esporadicamente” com um corpo de assessoramento técnico 
de diferentes áreas de conhecimento, como Engenharias, Arquitetura, Antropologia Cultural, Saúde 
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Pública, Pré-história, Geoecologia, Topografia, Organização de Espaço e Urbanismo, Ecologia 
Urbana, entre outras, incluindo-se entre eles técnicos de órgãos de preservação do patrimônio 
histórico, cultural e ambiental, nos âmbitos federal, estadual e municipal, que serão convidados, de 
acordo com a necessidade e especificidade de cada caso, expedindo relatórios técnicos (que também 
poderão ser expedidos pelos técnicos entre seus próprios membros) e sem direito a voto. 
§9º Não serão válidas as reuniões (ordinárias ou extraordinárias) sem a 
presença do Secretário Executivo do Conselho, único habilitado à realização de suas funções. 
§10 A ausência do Secretario Executivo de forma injustificada por mais de duas 
(02) reuniões do COMUPHAC ou, mesmo de forma justificada, por mais de três (03) reuniões do 
Conselho implicam na obrigatória substituição do mesmo em publicação oficial. 
§11 O Presidente do COMUPHAC, no exercício do mandato será imediatamente 
substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice Presidente, dotado, assim, das mesmas 
prerrogativas. 
§12 Na hipótese das substituições necessárias por ausências de conselheiros 
ou do Secretário Executivo, cabe ao Presidente do Conselho, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer dos Conselheiros, declarar o cargo vago, devendo comunicá-lo, imediatamente ou em prazo 
máximo de dois (02) dias úteis, ao Prefeito Municipal para proceder à substituição que terá prazo￾limite de dez (10) dias úteis para publicação em jornal oficial. 
§13 No caso de representantes de órgãos da administração municipal o mandato 
dependerá da permanência do eventual titular no órgão respectivo, encerrando-se o mesmo 
imediatamente com a exoneração do mesmo. 
Art.3º. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e 
Cultural (COMUPHAC) tomarão posse perante o Prefeito Municipal de Porto Feliz (SP), cabendo aos 
órgãos e entidades municipais a designação formal de seus representantes. 
Art.4º. Em caso de mudança do seu representante, os órgãos e entidades 
participantes do COMUPHAC deverão imediatamente comunicar ao Prefeito Municipal e ao 
Presidente do Conselho, para que possa ser providenciada a respectiva substituição de forma e 
publicação oficial. 
Art. 5º. O Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de Porto Feliz 
será inventariado pela Secretaria Municipal de Cultura e Esportes e/ou pelo COMUPHAC que 
manterá registros apropriados, observadas a legislação federal, estadual e municipal, princípios 
científicos e regras técnicas aplicáveis, sendo este inventário apresentado e aprovado pelo Conselho 
Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural. 
Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e 
Cultural (COMUPHAC), analisando o inventário, identificar os bens que deverão ser objeto de 
proposta de “tombamento”, “declaração de interesse cultural” e registro. 
Parágrafo único. O inventário será revisado e aprovado pelo Conselho Municipal 
do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) a cada seis (06) anos. 
Art. 7º. Realizados os estudos e as análises preliminares sobre qualquer bem de 
valor cultural, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) 
recorrerá a seus membros da Área Técnica e/ou solicitará aos respectivos técnicos da Prefeitura 
Municipal levantamentos e informações a respeito do valor cultural do bem a ser preservado. 
§ 1º quando o Município não dispuser de recursos para promover os 
levantamentos e informações de que trata este artigo, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, 
Ambiental e Cultural (COMUPHAC) poderá utilizar-se do serviço de terceiros conforme 
disponibilidade de recursos do FMDP. 
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§ 2º o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) trabalhará sempre junto à comunidade e aos órgãos oficiais, de maneira a assegurar a 
consecução dos objetivos quanto a preservação do Patrimônio do Município de Porto Feliz.. 
Art. 8º. A Prefeitura Municipal de Porto Feliz, por meio da Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura e Esportes oferecerão condições físicas, técnicas e científicas, inclusive 
recursos humanos qualificados, para que o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e 
Cultural possa cumprir as suas finalidades. 
Art. 9º. O exercício da função de membro Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural é considerado “munus público”, de relevante interesse público e não 
será remunerado. 
TITULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC), nos termos dos dispositivos legais: 
I - atuar na identificação, documentação, proteção e promoção do Patrimônio 
Municipal; 
II - proteger, pelo instituto do “Tombamento”, da” Declaração de Interesse 
Cultural” e do Registro, bens materiais e imateriais, a que se referem a lei , de de maio de 
2016; 
III - estimular, visando a preservação do Patrimônio Municipal, a utilização 
combinada do “tombamento” com outros mecanismos de ordem urbanística e tributária, como meio 
de alcançar os objetivos da preservação do Patrimônio Cultural, notadamente pela inserção de tal 
preocupação entre as variáveis consideradas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do 
Município e da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Porto Feliz; 
IV- sugerir ao Executivo Municipal, e dela participar, a formulação de uma política
de proteção do patrimônio para o Município; 
V- opinar, à vista dos elementos técnicos fornecidos pelo setor competente, pelo 
“Tombamento”, “Declaração de Interesse Cultural” ou Registro;
VI- definir, à vista dos elementos técnicos fornecidos pelo setor competente, o 
perímetro de proteção do entorno de bens imóveis tombados ou declarados de interesse cultural, 
estabelecendo as limitações administrativas decorrentes, em conformidade com a legislação 
aplicável; 
VII- opinar pelo cancelamento de “Tombamento”, de “Declaração de Interesse 
Cultural” ou de Registro de Bens Imateriais, submetendo à homologação do Prefeito Municipal; 
VIII.- propor ao Prefeito Municipal, quando julgar imprescindível, a declaração de 
utilidade pública de bem para fim de desapropriação; 
IX- propor formas de incentivo e estímulo à conservação, por seus proprietários, 
de bens protegidos; 
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X- solicitar à Secretaria de Governo a averbação do “Tombamento” ou da 
“Declaração de Interesse Cultural” definitivo à margem do registro ou da matrícula do bem no 
cartório respectivo; 
XI - propor ao Prefeito Municipal a cassação de alvarás de demolição ou reforma 
de imóveis tombados ou protegidos na forma do inciso VII, deste artigo;
XII - conhecer da transferência de bem público tombado a outra entidade de 
direito público e da transferência de bens tombados de propriedade particular, bem como do 
deslocamento de bens móveis protegidos, no prazo legal; 
XIII - conhecer do extravio ou subtração criminosa de qualquer bem tombado; 
XIV - aprovar projeto e/ou profissional responsável pela construção, restauração 
ou outras intervenções em bem tombado ou declarado de interesse cultural, conforme 
estabelecido nesta lei. 
XV - analisar e aprovar autorização para a realização de obra na vizinhança de 
bem tombado, de forma a não impedir ou reduzir a visibilidade, bem como para a colocação de 
anúncios e cartazes; 
XVI - recomendar, de ofício, em caso de urgência, a elaboração de projetos e a 
execução de obras de conservação ou reparação de qualquer bem protegido, às expensas do 
Município; 
XVII - conhecer, quando comunicado, da necessidade de obras de conservação e 
reparação de bens protegidos, na impossibilidade de sua execução pelo proprietário, podendo 
sugerir, quando julgar necessário, sejam tais obras executadas às expensas do Município; 
XVIII - exercer vigilância permanente sobre os bens protegidos, podendo 
inspecioná-los quando conveniente; 
XIX - opinar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente; 
TÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 11. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) reunir-se-á, em local pré-definido, ordinariamente, uma vez por mês sempre na
data pré-definida em sua primeira reunião anual ou dia anterior nos casos de feriados, pontos 
facultativos ou motivações de força maior (sendo estes casos definidos previamente).
Art.12. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo seu Presidente, através do 
Secretário Executivo, com a antecedência mínima de três (03) dias úteis. 
Parágrafo único. No ato da convocação, deverão ser especificados a pauta, a 
data, hora e local da sessão. A formalização poderá se dar via e-mail ou através de ofício a cada 
membro do Conselho. A convocação individual não exime a obrigatoriedade do envio de ofício ao 
responsável de cada setor ou à entidade envolvidos. Os setores que não disponibilizarem a presença 
do membro à reunião ordinária deverá justificar o fato através de ofício ao COMUPHAC até um (01) 
dia útil antes da mesma. 
Art.13. Sem prejuízo das sessões ordinárias, o Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) poderá reunir-se em caráter extraordinário, sempre que 
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for necessário, mediante convocação subscrita pelo seu Presidente através do Secretário Executivo 
ou mediante requerimento de 07 (sete) de seus membros, encaminhado ao Presidente do Conselho. 
Parágrafo único. No ato da convocação, deverão ser especificados a pauta, a 
data, hora e local da sessão extraordinária. 
Art.14. As sessões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e 
Cultural (COMUPHAC) somente poderão ser instaladas mediante o atendimento do quórum mínimo
de presença de seis (06) dos seus membros (titulares ou suplentes); 
Parágrafo único. Decorridos trinta (30) minutos da hora prevista para o início da 
sessão, se não houver “quorum”, o Presidente deverá adiá-la, expedindo nova convocação, 
observado o disposto no artigo12, desta lei. 
Art.15. Poderão participar das sessões do Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC), sem direito a voto, pessoas ou representantes de 
entidades ou organizações direta ou indiretamente envolvidas com assuntos tratados na pauta das 
sessões. 
Parágrafo único. A presença de eventuais interessados deverá ser autorizada 
pelo Presidente, sendo que os mesmos deverão se retirar no momento das votações. 
TÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS 
Art.16. Os expedientes submetidos ao exame do Conselho Municipal do 
Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) serão protocolizados na sua secretaria e 
inseridos na pauta da reunião seguinte. 
Art.17. Os requerimentos de licença para a demolição de imóveis, serão, 
inicialmente, encaminhados à secretaria do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e 
Cultural (COMUPHAC). 
§ 1º Quando se tratar de imóvel “tombado” ou em processo de “tombamento” o 
requerimento será indeferido pelo Presidente, “ad referendum” do Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC). 
§ 2º Em caso de imóveis não “tombados” e alheios à processo de “tombamento” 
deverão ser aprovados pelos conselheiros. 
Art.18. Os requerimentos de licença para restauração, ampliação, reforma ou 
adaptação de bens tombados, declarados de interesse cultural ou em processo de “tombamento” ou 
de “Declaração de Interesse Cultural” protocolizados nos órgãos próprios da Administração Municipal, 
serão inicialmente, encaminhados a Secretaria do Conselho Municipal do Patrimônio Ambiental e 
Cultural (COMUPHAC). 
§1º A licença só será expedida se favorável o parecer do Conselho Municipal do 
Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC).) 
§ 2º Os profissionais responsáveis pela restauração deverão obedecer ao 
estabelecido nesta lei. 
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§ 3º A fiscalização será realizada através de órgãos próprios da Administração 
Municipal ou através de comissão de verificação interna do Conselho. 
TÍTULO V 
DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE , SECRETÁRIO EXECUTIVO E CONSELHEIROS DO 
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, AMBIENTAL E CULTURAL 
(COMUPHAC) 
Art.19. A eficácia das diretrizes de proteção do Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC), incumbe ao colegiado, cabendo ao Presidente do 
Conselho as seguintes atribuições: 
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, 
Cultural Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
II - encaminhar a votação da matéria; 
III - emitir voto de qualidade nas decisões do Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
IV - fixar e prorrogar prazos; 
V - dirigir cursos, seminários, simpósios, exposições, pesquisas e campanhas 
educativas dentro dos objetivos e da sua competência, bem como inspecionar a publicação de 
periódicos; 
VI - notificar os proprietários da proposta de “Tombamento” ou de “Declaração de 
Interesse Cultural”, dos prazos legais para eventual impugnação ou anuência, designar relator para 
os respectivos processos, bem como fixar e prorrogar prazos; 
VII - comunicar aos proprietários de bens imóveis situados no entorno de bens 
protegidos, e que estejam situados no perímetro de proteção definido por deliberação do Conselho, 
acerca das limitações incidentes sobre a propriedade que sejam decorrentes do ato de tombamento; 
VIII - informar aos setores municipais próprios do teor da deliberação do Conselho 
que decidir pela aplicação dos instrumentos previstos na Lei nº de de maio de 2016, para que
produza todos os seus efeitos; 
 IX - emitir parecer sobre assunto atinente à proteção do Patrimônio Cultural com 
base nas decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC). 
X- assinar as deliberações e recomendações do Conselho Municipal do 
Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
XI - encaminhar ao Prefeito Municipal, para decisão, as deliberações do 
Conselho; 
XII - proceder à inscrição do bem no Livro do Tombo ou de Registro respectivo, 
em caráter definitivo, em cumprimento à deliberação do Conselho; 
XIII - proclamar, cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal do 
Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
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XIV - dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento, “ad referendum” do 
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
 XV - manter atualizado o inventário do Patrimônio Cultural do Município; 
XVI - representar o Conselho sempre que se fizer necessário; 
XVII - informar, periodicamente, ao Prefeito Municipal, a relação de bens 
protegidos; 
XVIII - solicitar serviços técnicos e científicos necessários ao cumprimento das 
finalidades do Conselho; 
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico Ambiental e Cultural (COMUPHAC) substituir o Presidente nos seus impedimentos. 
Art. 21. Compete aos Conselheiros (titulares e/ou suplentes) : 
 I - comparecer às reuniões (assídua e pontualmente); 
 
II - debater as matérias em discussão; 
III - requerer ao Presidente providências, informações e 
esclarecimentos; 
IV - pedir vista de processo; 
V - baixar processo em diligência; 
VI- relatar processos, quando para tanto for designado; 
VII - votar. 
Art. 22. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, 
Ambiental e Cultural (COMUPHAC) é o principal apoio e elemento responsável pela organização, 
manutenção e procedimentos físicos do Conselho e desempenhará as seguintes funções: 
I - providenciar, quando determinado pelo presidente, a convocação formal aos 
conselheiros; 
II - registrar o recebimento e a expedição de expedientes; 
III - organizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do 
Conselho; 
IV - secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos 
necessários; 
V - lavrar atas e termos em livros próprios, que ficarão sob a sua guarda 
responsável; 
VI - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente; 
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VII - requisitar, através do Presidente do Conselho, materiais, equipamentos, 
móveis e utensílios necessários aos seus serviços; 
VIII - auxiliar os relatores de matérias de interesse no desempenho de suas 
atribuições; 
IX - atender e orientar aos interessados nos assuntos de competência do 
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
X - auxiliar os membros do Conselho no cumprimento de diligências a seu cargo; 
XI - manter sob sua guarda e controle o “Livro do Tombo” e o “Livro de Registro“; 
XII - zelar pelo cumprimento dos prazos legais e regimentais; 
XIII - manter atualizado um arquivo contendo todos os atos administrativos 
municipais de interesse do Conselho; 
XIV - arquivar, guardar e zelar por todo o material relativo ao Conselho Municipal 
do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) 
XV - manter o controle dos processos e informações referentes aos assuntos de 
competência do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC); 
XVI - conhecer da impugnação dos processos e informar a respeito do prazo 
legal; 
XVII - destinar, aplicar e contabilizar os recursos do FMDP apresentando 
documentalmente seu “balanço” em cada reunião ordinária do COMUPHAC e, semestralmente à 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através de sua Diretoria Municipal de Cultura 
e Esportes. 
TÍTULO VI 
DAS SESSÕES 
Art. 23. Todas as reuniões do COMUPHAC, em caráter ordinário ou 
extraordinário, deverão ter suas pautas previamente preparadas pelo Secretário Executivo, em 
consonância com o Presidente; 
Art. 24. As sessões do COMUPHAC terão seu roteiro previsto e estabelecido pelo 
Presidente, do qual constará necessariamente: 
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; 
II - leitura da pauta, pendências processuais e das comunicações e ofícios; 
III - relatório, discussão e votação das matérias constantes da 
pauta; 
IV - palavra livre, sugestões de novas pautas e projetos; 
V - encerramento; 
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Art. 25. É facultada, a qualquer Conselheiro, vista da matéria ainda não julgada, 
pelo prazo de cinco (05) dias úteis por membro, com consequente adiamento formal da votação; 
Parágrafo único. Em se tratando de matéria ordinária, a votação será transferida 
para a próxima sessão do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC); já em caso de matéria urgente e relevante, caberá ao Presidente convocar sessão 
extraordinária para a votação. 
Art. 26. Os Conselheiros poderão, mediante proposta de um deles, aprovada por 
maioria simples dos presentes, baixar o processo em diligência, solicitando informações e pareceres 
técnicos complementares que julgarem imprescindíveis à apreciação da questão. 
Art. 27. A ordem de apreciação dos assuntos poderá ser alterada com a 
aprovação dos Conselheiros. 
Art. 28. As questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra.
Art. 29. Encerrada a discussão sobre um assunto, não poderá ser ele reaberto, 
passando-se imediatamente à votação. 
§1º Na fase da votação será vedada a exposição de motivos, facultando-se porém 
aos Conselheiros fazê-la “a posteriori”, para anexação ao processo. 
§2º Ao Presidente cabe proclamar as decisões do Conselho, que serão redigidas 
pelo Secretário em ata própria. 
Art. 30. As deliberações de assuntos diversos submetidos ao Conselho Municipal 
do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC) serão tomadas por maioria simples de 
votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente em exercício o voto do desempate, quando 
for o caso, além do voto comum. 
§1º A deliberação sobre a proposta de “Tombamento”, de “Declaração de 
Interesse Cultural” ou de Registro de bem imaterial, se dará por maioria absoluta dos membros 
COMUPHAC; 
§2º A deliberação sobre proposta de cancelamento de “Tombamento”, 
“Declaração de Interesse Cultural” ou Registro de bem imaterial, se dará por maioria absoluta dos 
membros Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC), presentes 
2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) poderá, eventualmente, a seu critério, convidar instituições, bem como técnicos 
especializados em preservação de patrimônio cultural, para participarem dos trabalhos sobre os 
processos de “tombamento”. 
Art. 32. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) procurará entendimentos com as autoridades constituídas, instituições científicas, 
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históricas ou artísticas e pessoas naturais ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das 
mesmas em benefício do Patrimônio Cultural do Município, do Estado e da União. 
Art. 33. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) deverá remeter, anualmente, ao Prefeito Municipal de Porto Feliz relatório de 
atividades e o cadastro atualizado de bens protegidos, devendo inclusive, se possível, assegurar a 
sua publicação em jornais de grande circulação e em revistas técnicas especializadas. 
Art. 34. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) poderá compor grupo de trabalho interdisciplinar, que procederá aos estudos técnicos 
necessários à regulamentação de leis municipais que instituírem incentivos fiscais e para construção 
visando a preservação de imóveis tombados ou declarados de interesse cultural. 
Art. 35. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC), visando promover uma maior conscientização da comunidade sobre os valores do 
seu Patrimônio Municipal, deverá estimular a realização de trabalhos monográficos, projetos técnicos 
e pesquisas que tenham 
por objeto a preservação do Patrimônio do Município, devendo inclusive 
assegurar-lhes, quando possível, prêmios e condições de financiamento e publicação. 
Art. 36. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC) poderá sugerir à Prefeitura Municipal de Porto Feliz, à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes, bem como à outros setores da municipalidade pública a celebração de 
convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas, de forma a promover estreita articulação 
com os órgãos municipal, estadual e federal incumbidos da preservação do Patrimônio Municipal, no 
âmbito de suas competências, a fim de garantir atuação conjunta integrada e cooperação técnica 
sistemática. 
Art. 37. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC), à vista de proposta de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, poderá 
decidir sobre alterações e reformas deste regimento, devendo, em qualquer caso, a decisão ser 
tomada por maioria absoluta de votos, referente à totalidade dos membros do Conselho. 
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente, “ad 
referendum” do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural (COMUPHAC). 
Art. 38. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Ambiental e Cultural 
(COMUPHAC), observada a legislação em vigor, estabelecerá normas complementares relativas ao 
seu funcionamento. 
Art. 39. Das decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Ambiental e 
Cultural (COMUPHAC) caberão recursos documentalmente justificados ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso será de quinze (15) dias 
a contar da ciência da decisão. 
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE AGOSTO DE 2016. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Porto Feliz, 30 de agosto de 2016.
Ofício nº __________ /2016 
Senhor Presidente: 
Segue à apreciação desta Câmara Municipal o Substitutivo 01 ao Projeto de Lei nº 
55/2016 que ““DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, 
AMBIENTAL E CULTURAL DE PORTO FELIZ (COMUPHAC), CONFORME ESPECIFICA E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.”, para que, seja ele submetido à apreciação e deliberação da Nobre 
Edilidade em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes, da Lei Orgânica de Porto Feliz. 
O presente substitutivo tem por escopo apenas renumerar os 
parágrafos do art. 2º e os incisos do art. 19, da propositura original, tendo em vista que os mesmos não 
se encontravam em sequência numérica regular. 
Outrossim, incluir a palavra “Lei” no art. 40 da propositura 
original. 
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, 
esperamos obter o beneplácito dos Senhores Vereadores, tendo em vista que sempre estiveram 
ombreados com o Executivo na busca de melhorias para a população de Porto Feliz. 
Ao ensejo que se nos apresenta, reiteramos a Vossa 
Excelência nossos votos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
 Levi Rodrigues Vieira 
 Prefeito Municipal 
Exmº Sr. 
JOSE EUD ANTUNES 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
 
 

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