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materia nº 5/2016

Tipo Substitutivo
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-10-31
EmentaSUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2016 - DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS EM DINHEIRO, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, REALIZADOS EM PROCESSOS VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2016 
“Dispõe sobre a utilização dos depósitos judiciais e 
administrativos em dinheiro, tributários e não 
tributários, realizados em processos vinculados ao 
Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conforme 
especifica e dá outras providências” 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em transferência e 
utilizar os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, 
realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conforme 
procedimentos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 
2015 e conforme disposto nesta lei complementar. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao saldo e 
respectivos acessórios dos depósitos judiciais e administrativos existentes na data da 
publicação desta lei complementar e também aos depósitos judiciais futuros. 
Art. 2º A instituição financeira oficial conveniada pelo Poder Judiciário 
transferirá para o Tesouro do Município 70% (setenta por cento) do valor total atualizado 
dos depósitos judiciais e administrativos, bem como os respectivos acessórios. 
Art. 3º Fica criado um Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição 
ou o pagamento aos depositantes, conforme decisão proferida no processo judicial de 
referência. 
Parágrafo único. O montante dos depósitos judiciais e administrativos não 
repassados ao Tesouro constituirá o Fundo de Reserva referido no caput deste artigo, 
cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos. 
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a habilitar-se junto ao Poder 
Judiciário para o recebimento das transferências de que trata esta lei complementar, nos 
moldes do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015 e da 
Portaria nº 9.194/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 
Art. 5º Os recursos repassados na forma do art. 2º desta lei complementar 
serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: 
I. Precatórios judiciais de qualquer natureza; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
II. Dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Poder Executivo 
preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos 
precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam 
precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; 
III. Despesas de capital, caso a lei orçamentária do Poder Executivo 
preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos 
precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam 
precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o 
Poder Executivo não conte com compromissos classificados como 
dívida pública fundada; e 
IV. Recomposição de fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do 
fundo de previdência – PORTOPREV – nas mesmas hipóteses do 
inciso III. 
§ 1º Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no 
caput deste artigo, o Município poderá utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe 
for transferida para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos 
de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. 
§ 2º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão contabilizados 
na forma da legislação vigente aplicável. 
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com o Banco 
do Brasil S.A., instituição oficial conveniada com o Poder Judiciário do Estado de São 
Paulo, para a execução do objeto desta lei complementar. 
Art. 7º O Poder Executivo regulará está lei complementar, no que for 
necessário, em até 60 (sessenta dias), contados da sua publicação. 
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta 
de dotação própria consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM OUTUBRO DE 2016. 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
 

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