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materia nº 3/2017

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaSUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2017 - DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUBSTITUTIVO ___ DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 15\2017. 
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE 
DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA OU PERIGOSA 
EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP. 
Capítulo I 
DA PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 1º. Constituirá infração, nas formas desta Lei, a produção de ruídos, barulhos ou 
qualquer tipo de sonorização, gerados por qualquer meio mecânico, eletromecânico e 
eletromagnético, físico ou material, que apresentem características vocais, rítmicas, 
musicais, instrumentais ou similares, que provoquem perturbação do bem-estar do cidadão, 
alterem o sossego público ou particular ou o equilíbrio do meio ambiente, no todo ou em 
parte, no Município de Porto Feliz/SP. 
§ 1º. A proibição de que trata o "caput" deste artigo, abrangem ruídos, barulhos ou sons que 
provenham: 
I - De qualquer estabelecimento comercial ou empresarial; 
II - De veículos automotores de qualquer natureza; 
III- De motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento e conservação ou ainda com este inoperante; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
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IV – De veículos estacionados ou em movimento com o som de rádios e reprodutores de 
sons em geral, em volumes inadequados que possam ser ouvidos do lado externo do 
veículo; 
V – De imóveis particulares; 
VI – De eventos em locais abertos, públicos ou particulares; 
VII – De equipamentos sonoros de qualquer espécie e modelo, fixos, movimentados ou 
portáteis, transportados ou equipados em veículos automotores de qualquer natureza; 
VIII - De logradouros públicos, áreas de lazer e recreação; 
IX – De qualquer quadra ou ginásio de esportes; 
X- De buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, sirenes ou quaisquer outros aparelhos; 
XI - De propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem 
prévia autorização da Prefeitura ou em desconformidade com as éxiges desta lei; 
XII – De sirenes instaladas em veículos de vigilância noturna que excedam os limites 
previstos em legislação pertinente; 
XIII - De apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 
(trinta) segundos, ou depois das 22 h (vinte e duas horas) e até às 7 h (sete horas) do dia 
seguinte; 
XIV - Dos batuques, percussões e outros divertimentos desta espécie, sem licença das 
autoridades ou em desconformidade com as éxiges desta Lei; 
XV – De equipamentos sonoros, do tipo fixo ou portátil, móvel ou não, que emitam ruídos 
ou barulhos de qualquer natureza, colocados em estabelecimentos ou locais públicos, 
comerciais ou privados/particulares; 
XVI – De alarmes sonoros do tipo alarme, provindos de imóveis ou veículos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
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XVII – De igrejas, templos e cultos de qualquer natureza. 
§ 2º. É proibido executar qualquer trabalho, labor ou serviço de qualquer natureza que 
produza ruídos que perturbem o sossego público, antes das 7 h (sete horas) da manhã e 
depois das 22 h (vinte e duas horas) da noite, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, 
casas de repouso, órgãos oficiais e casas residenciais com enfermos de qualquer espécie, 
aos moldes do item 6.2.2 da NBR 10.151 da ABNT. 
§ 3º. Em domingos e feriados, o término do período noturno não poderá ser antes das 9 h 
(nove horas) aos moldes do item 6.2.2 da NBR 10.151 da ABNT. 
Art. 2º. A emissão de que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei, englobam todo e qualquer 
meio de produção de ruídos ou sons, a exemplo de ferramentas, maquinários, equipamentos 
eletroeletrônicos, aparelhos de reprodução sonora, fixos ou transportados, que ultrapassem 
os níveis máximos de intensidade tolerados, previstos e regulamentados, pelas NBR 10.151 
e 10.152 da ABNT. 
Parágrafo Único. Consideram-se como debilitarias e lesivas à saúde, aos moldes 
preceituados NBR 10.151 e 10.152 da ABNT os ruídos, sons ou outra espécie de 
sonorização auferida em decibelímetro superiores aos considerados como aceitáveis pela 
ABNT. 
Art. 3º. Salvo as atividades intrínsecas dos órgãos oficiais do Município, da Administração 
Direta ou Indireta, necessárias à construção, reforma ou manutenção de suas próprias 
instalações e ao exercício de suas atividades, a proibição de que trata esta lei se estende aos 
eventos e apresentações em parques públicos, praças, unidades escolares, logradouros 
municipais e áreas de laser Públicas. 
Parágrafo Único: No caso dos locais mencionados no "caput" deste artigo, somente ficam 
permitidas a presença de bandas, grupos, corais, conjuntos, fanfarras, orquestras ou 
similares, mediante autorização prévia e específica do órgão municipal responsável, desde 
que a amplificação sonora por meio de aparelhos ou instrumentos eletrônicos de qualquer 
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espécie, durante os ensaios e apresentações, não ultrapassem os níveis estabelecidos em 
regulamentos, normas técnicas específicas e nesta Lei. 
DAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES 
Art. 4º. Ficam permitidas as emissões sonoras ou ruídos produzidos por: 
a) Tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia 
Civil e Militar, Guarda Civil Municipal e Ambulâncias, quando em serviço; 
b) Aparelhos sonoros de veículos oficiais; 
c) Apitos de agentes de trânsito; 
d) Aparelhos sonoros de alerta para assinalar horários de saída e entrada de locais de 
trabalho. 
§ 1º. As emissões sonoras dos locais elencados na alínea “d”, não poderão ser superior a 
30 (trinta) segundos consoante disposição das NBR 10.151 e10.152 da ABNT. 
§ 2º. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 7 h (sete horas) 
da manhã e nem depois das 22 h (vinte e duas horas) da noite, salvo os toques de rebates 
por ocasião de incêndios ou inundações e por motivo de júbilo ou fúnebre ou ainda em caso 
de alerta sobre calamidade pública, aos moldes do item 6.2.2 da NBR 10.151/00 da ABNT. 
§ 3º. Em havendo queixas acerca das igrejas e cultos religiosos enquanto do horário 
permitido, a constatação da infração será obrigatoriamente feita por decibelímetro. 
DAS DEMAIS ATIVIDADES 
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Art. 5º. Qualquer empresa que produza ruídos ou emita sons ou barulho, em seus 
estabelecimentos ou em seus veículos, que venha a incomodar a comunidade em geral, no 
sossego, repouso, gerando o desequilíbrio do meio ambiente e similar, fica sujeita a 
cassação da licença de funcionamento na figura de infratora, ensejada pela aplicação das 
penas cominadas nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades Federais, Estaduais e 
Municipais. 
Parágrafo Único: As empresas ou pessoas físicas que prestem serviço à comunidade, em 
forma de ronda ou segurança patrimonial e que utilizem em seus veículos, alarmes, apitos, 
sirenes e demais aparelhos sonoros, devem estar devidamente registradas junto à 
Municipalidade e serem os seus aparelhos previamente vistoriados e ajustados aos moldes 
da NBR 10.151 e 10.152 da ABNT ou que venham a substituí-las. 
DOS INFRATORES 
Art. 6º. Consideram-se infratores ou responsáveis, para efeitos das penas previstas nesta 
lei, solidariamente: 
a) O estabelecimento comercial contratante e o contratado ou que venha a sucedê-la, para 
promover ou executar suas funções, sem prejuízo do previsto na presente Lei; 
b) Os serviços de construção ou montagem, manutenção e reconstrução; 
c) Divulgantes de promoções, vendas ou similares ou qualquer tipo de evento; 
d) O proprietário do equipamento sonoro emissor do ruído ou som; 
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e) O proprietário do veículo automotor do qual provenham os ruídos, barulhos ou qualquer 
tipo de sonorização que importem no objeto desta lei; 
f) O(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is), ou seus eventuais locatários, que mantenha(m) os 
emissores dos ruídos, sons ou qualquer outra espécie de sonorização, de que trata a matéria 
da presente lei. 
Artigo 7º. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. 
Parágrafo Único: As desordens, algazarras, barulhos ou perturbações do sossego público 
ou privado, porventura verificado nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os 
proprietários à multa prevista nesta norma, devendo, na reincidência, ser cassada a licença 
para seu funcionamento. 
Capítulo II 
DAS MEDIÇÕES E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 8º. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos serão medidos por dosímetro de ruído 
regulado na escala "A" de resposta lenta, conhecidos como decibelímetros, devidamente 
calibrados por órgãos credenciados do INMETRO e aferidos com calibrador próprio, em 
decibéis ponderados "A", comumente chamados dB(decibéis), nos termos da NBR 
10.151/2000 e NBR 10.152/2000, ambas da ABNT ou a que sucedê-la, acompanhado do 
respectivo Auto de Infração, devendo ser observados os requisitos elencados nesta Lei. 
Parágrafo único. Em não se possuindo o pertinente aparelho para medição dos ruídos 
(decibelímetro), a infração poderá ser constatada tão somente pelo agente fiscalizador e 
autuador, que reduzirá a termo sua constatação, ponderando o grau de ruídos, sons ou 
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barulhos emitidos, efetuando, após, a lavratura do auto de infração nos moldes dos artigos 
9º e 10 desta lei. 
Art. 9º. O auto de infração será lavrado pela Diretoria/Secretaria de Meio Ambiente ou 
pela Guarda Civil Municipal. 
§ 1º. Em não estando presente membro da Diretoria/Secretaria de Meio Ambiente, a 
lavratura do auto de infração poderá ser realizada por um dos membros da Guarda Civil 
Municipal de Porto Feliz, que atestará a verdade do laudo lavrado, lavrando-se ainda 
boletim de ocorrência interno da GCM, exercendo-se assim, sua função e direito de polícia 
administrativa. 
§ 2º. Em não sendo possível a autuação pessoal do infrator, poderá o auto ser lavrado pelo 
agente fiscalizador posteriormente, com encaminhamento do respectivo auto de infração, 
em até 30 dias corridos, ao infrator desta Lei, sob pena de nulidade da infração. 
Art. 10. O auto de infração conterá sempre que possível: 
I – O nome e a qualificação dos infratores envolvidos na reclamação/infração; 
II – O nome do estabelecimento comercial, empresarial ou desportivo onde se constatar a 
infração; 
III – A quantidade de barulho, som ou ruídos gerados e auferidos no decibelímetro, 
conforme Anexo I desta Lei; 
IV – O nome do(s) dono(s) do imóvel ou prédio, quando possível se identificar, em se 
tratando de imóvel locado; 
V – A constatação feita pelo agente fiscalizador, quando não houver decibelímetro 
disponível e o relato da ocorrência feita pelo agente fiscalizador se presente este; 
VI – Relato das testemunhas, quando houver se for necessário. 
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VII – O valor da infração conforme anexo II desta Lei.
VIII – A data da Infração e a data de encaminhamento da infração. 
Parágrafo único. A disposição contida no inciso III deste artigo fica dispensada, se puder 
ser constatada a infração tão somente pelo agente fiscalizador ou em não se possuindo o 
decibelímetro para se auferir o barulho, som ou ruído produzido no local da ocorrência. 
Capítulo III 
DAS SANÇÕES 
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem 
qualquer dispositivo desta lei, eventuais regulamentos e normas dela decorrentes, ficam 
sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, independente da 
obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União, do Estado e do Município, 
de cunho Cível, Administrativo ou Penal: 
I - Notificação por escrito (advertência); 
II - Multa; 
III – Interdição/ lacração; 
IV - Apreensão do objeto causador. 
Parágrafo Único. A impossibilidade de notificação nos casos de estabelecimentos 
irregulares ou veículos irregulares, não prejudica o disposto nos incisos III e IV deste 
artigo. 
Art. 12. As infrações da presente Lei obedecerão a seguinte classificação: 
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I. Leve: quando o nível de som ou ruído for superior em até 2 dB (dois decibéis) acima do 
limite estabelecido no Anexo I; 
II. Média: quando o nível de som ou ruído for de 2.1 dB (dois ponto um decibéis) até 10 
dB (dez decibéis) acima do limite estabelecido no Anexo I; 
III. Grave: quando o nível de som ou ruído for de 10.1 dB (dez ponto um decibéis) até 15 
dB (quinze decibéis) acima do limite estabelecido no Anexo I; 
IV. Gravíssima: Mais de 15.1 dB (quinze ponto um decibéis) acima do limite estabelecido 
no Anexo I. 
Parágrafo único. A disposição contida neste artigo e incisos ficam inaplicáveis nos casos 
de serem lavradas ocorrências sem possuir o decibelímetro, cabendo ao agente fiscalizador 
dosar a gravidade da infração. 
Art. 13. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente aos valores 
contidos no Anexo II. 
I. Nas infrações leves....................... 100,00 UFMs; 
II. Nas infrações médias................... 300,00 UFMs; 
III. nas infrações graves.................. 1.000,00 UFMs; 
IV. Nas infrações gravíssimas............3.000,00 UFMs; 
§ 1º. Nos casos de reincidências simples, as multas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo 
de outras sanções previstas nesta Lei. 
§ 2º. Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em triplo, sem 
prejuízo de outras sanções previstas nesta Lei. 
§ 3º. Será considerada reincidência simples, quando o agente praticar mais de uma vez a 
mesma infração tipificada nesta Lei, devendo o Poder Público, no caso de estabelecimento 
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comercial, parques de diversão, quadras esportivas, circo ou similares, aplicar a penalidade 
de lacração e cassação de alvará de funcionamento. 
§ 4º. Será considerada reincidência específica, quando o agente praticar mais de uma vez, 
infrações diversas previstas nesta Lei, devendo o poder público, no caso de estabelecimento 
comercial, parques de diversão, quadras esportivas, circo ou similares, aplicar a pena de 
lacração e cassação de alvará de funcionamento, pelo prazo de no mínimo 06 (seis) meses. 
§ 5º. Verificada a existência de fato criminoso, o agente fiscalizador comunicará o mesmo 
à autoridade policial competente, para as medidas legais cabíveis, sem prejuízo da 
aplicação desta Lei. 
§ 6º. Em sendo necessário a apreensão e remoção do veículo para regularização da 
infração, o proprietário deste será responsabilizado por eventuais custas inerentes a estadia 
e remoção do mesmo em pátios ou local apropriado. 
§ 7º. Não se aplicam a pena de lacração às igrejas e aos cultos religiosos. 
Capítulo IV 
DA DESTINAÇÃO DAS MULTAS 
Art. 14. Todo valor oriundo das infrações e multas aplicadas por força desta Lei, será 
recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), sendo totalmente revertido em 
projetos, educação, fiscalização, conscientização e policiamento ambiental. 
Parágrafo Único: Deverá ser apresentado semestralmente, relatório sobre o produto das 
arrecadações das infrações desta Lei, no portal da transparência. 
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Capítulo V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Caberá à Diretoria/Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou à Guarda Civil 
Municipal, efetuar a fiscalização e lavrar as autuações previstas nesta lei. 
Parágrafo Único. Caberá subsidiariamente à Polícia Militar proceder a fiscalização e a 
lavratura das ocorrências previstas nesta lei.
Art. 16. A fiscalização, quando constatar que há veículo automotor envolvido na prática 
das proibições previstas na presente lei, fica obrigada a acionar a Coordenadoria do 
Sistema Viário (CSV local) para enviar um de seus agentes, a fim de averiguação e 
aplicação das eventuais penas cominadas de sua competência, sem prejuízo da aplicação 
das demais penalidades desta lei. 
Parágrafo Único: Em não sendo possível o comparecimento da Coordenadoria do Sistema 
Viário, o agente fiscalizador presente no local, atestará sobre o ocorrido no local, reduzindo 
a termo e anexando ao presente auto de infração, encaminhando imediatamente uma cópia 
deste auto de infração, para a Coordenadoria do Sistema Viário local, a fim de se aplicar as 
pertinentes infrações de sua alçada. 
Art. 17. Ficam incluídas na proibição da presente lei, as detonações e estampidos 
provocados pelo uso de explosivos ou similares, em virtude de atividade de empresa 
demolidora de imóveis ou exploradora de pedreiras, salvo com autorização expressa dos 
órgãos competentes para seu funcionamento. 
Art. 18. As reclamações dos cidadãos incomodados com a conduta dos infratores em 
relação ao estabelecido nesta lei poderão ser denunciadas perante o número de telefone 193
ou perante a Diretoria/Secretaria do Meio Ambiente ou ainda perante a Guarda Civil 
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Municipal e deverão ser atendidas pela fiscalização municipal, bem como pelos demais 
órgãos a serem acionados: 
I – Diretoria/Secretaria de Meio Ambiente; 
II – Guarda Civil Municipal; 
III- Coordenadoria do Sistema Viário (CSV); 
IV – Demais Secretarias, Diretorias e Departamentos Municipais que venham a ser 
requisitados na ocorrência. 
V – Subsidiariamente à Polícia Militar do Estado de São Paulo; 
Parágrafo Único. A identificação do denunciante deverá ser mantida em sigilo pelo Poder 
Público. 
Art. 19. No caso de envolvimento de imóvel residencial nos casos previstos nesta lei, as 
multas aplicadas, reincidentes ou não, não adimplidas no seu prazo legal, serão incluídas na 
dívida ativa do Município. 
Art. 20. As penalidades de multa impostas nesta Lei deverão ser pagas no prazo de cinco 
dias, a contar da lavratura do auto de infração, caso não haja recursos à Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais e em havendo recurso, sendo estes 
julgados improcedentes, convalidar-se-á a multa imposta, devendo ser saldada no prazo de 
cinco dias contados da ciência do resultado do recurso, sob pena de inclusão na dívida 
ativa. 
Art. 21. Os recursos das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei deverão ser 
dirigidos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais, no prazo de 20 dias 
corridos contados da data do recebimento do auto de infração e imposição de multa pelo 
infrator. 
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Parágrafo Único. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais, terá o 
prazo de 10 (dez) dias corridos para emitir seu julgamento. 
Art. 22. Fica o poder Executivo autorizado desde já, a regulamentar esta lei por meio de 
decretos, resoluções e portarias, a fim de viabilizar a aplicabilidade desta, bem como fica 
autorizado desde já a estabelecer convênios com outros órgãos públicos ou privados, no 
sentido de colaborar com a fiscalização e cumprimento desta Lei. 
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24. Esta Lei revoga as Leis 4.500/07 e Lei 5.465/16, em suas integralidades, bem 
como demais disposições em contrário. 
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Anexo I: 
Locais dB(A) 
Hospitais 
Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centros 
cirúrgicos 
Laboratórios, Áreas para uso do público 
Serviços 
35-45 
40-50 
45-55 
Escolas 
Bibliotecas, Salas de música, Salas de desenho 
Salas de aula, Laboratórios 
Circulação 
35-45 
40-50 
45-55 
Hotéis 
Apartamentos 
Restaurantes, salas de estar 
Portaria, recepção, circulação 
45–55 
40-50 
45-55 
Residências 
Dormitórios 
Salas de estar 
35-45 
40-50 
Auditórios 
Salas de concerto, teatros 
Salas de conferência, cinemas, salas de uso múltiplo 
30-40 
35-45 
Restaurantes 40-50 
Escritórios 
Salas de reunião 
Salas de gerência, salas de projetos e de 
administração 
Salas de computadores 
30-40 
35-45 
45-65 
Salas de mecanografia 50-60 
Igrejas e templos (Cultos meditativos) 40-50 
Locais para esporte 
Pavilhões fechados ou aberto para espetáculos e 
atividades esportivas 
45-60 
Tipos de áreas Diurno Noturno 
Área de sítios e fazendas 40 35 
Área estritamente residencial urbana 
ou de hospitais ou de escolas 
50 45 
Área mista, predominantemente 
residencial 
55 50 
Área mista, com vocação comercial e 
administrativa 
60 55 
Área mista, com vocação recreacional 65 55 
Área predominantemente industrial 70 60 
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Anexo II 
Decibéis Acima do Permitido Valor da Multa 
O,1 a 2 100 UFM 
2,1 a 10 300 UFM 
10.1 a 15 1000 UFM 
Acima de 15 3000 UFM 
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DA JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
O substitutivo do projeto de lei ordinária que ora se apresenta perante esta ilibada Câmara 
Municipal, não visa coibir o ilícito penal ou civil praticado pelos infratores desta Lex 
Restritiva, mas sim, evitar abusos de alguns membros da sociedade Portofelicense, para que 
respeitem o sossego alheio e mantenha-se a ordem pública, bem como seja assegurado o 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, destarte debate-se abaixo. 
A intenção desta lei é evitar a poluição sonora ambiental, bem como coibir os excessos de 
direito de alguns membros da coletividade, que visam causar a desordem, a poluição 
ambiental e o caos público, sobrecarregando o sistema de segurança, bem como importunar 
e incomodar o cidadão Portofelicense. 
Desta feita, após chegar ao conhecimento deste Edil, que mesmo após inúmeras 
solicitações feitas as autoridades policiais, tanto por parte do Estado, quanto por parte do 
Município, após as inúmeras perturbações e infrações legais de alguns membros da 
sociedade que visam o caos público e a desordem, um cidadão de bem, que residia junto ao 
Bairro Jardim Excelsior desta Municipalidade, trabalhador e pai de família, que desejava 
tão somente alguns minutos de descanso, silêncio e tranquilidade, para aproveitar sua 
família, viera a óbito em função de um grave ataque agudo do miocárdio (infarto 
fulminante), causado por sua exaltação emocional em função dos importúnios e 
perturbações geradas por certos membros da sociedade. 
Não obstante, são inúmeros os relatos de pessoas que procuram o gabinete deste Edil, com 
relatos de incômodos gerados por barulhos e perturbações, isso sem mencionar a 
quantidade de solicitações feitas à GCM e PM, a fim de coibir tais fatos ilícitos. 
Portanto, se existisse uma norma restritiva e proibitiva a respeito desta matéria, situações 
trágicas como esta, bem como infortúnios diversos, poderiam ser evitadas. 
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Não obstante, em se existindo matéria legal que verse sobre este assunto, a ordem pública, 
bem como o meio ambiente ecologicamente equilibrado seriam preservados e assegurados, 
assim como o direito constitucional do lazer, sossego e convivência em um meio ambiente 
ecologicamente equilibrado. 
Tem-se que o direito ao sossego é correlato ao direito de vizinhança, previsto no 
Ordenamento Civil Brasileiro (Código Civil, Art. 1277), qual dispõem que o cidadão que 
tem o seu sossego perturbado, tem o direito de ver cessada esta interferência, em seu direito 
fundamental ao sossego, garantido constitucionalmente em nossa Carta Republicana nos 
artigos 5º, inciso X (direito à intimidade e à vida privada); artigo 5º, inciso III (ninguém 
será submetido a tratamento desumano); artigo 6º (direito ao laser) e artigo 225 (direito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida). 
Anexo a essa linha de pensamento, tem-se além do direito ao sossego estar correlato ao 
direito de vizinhança, este compõe a sadia qualidade de vida, assegurada no § 3º do artigo 
225 da nossa Constituição federal. 
A ensejar ainda mais bojo à necessidade da presente lex restritiva ordinária, tem-se que o 
poder judiciário tem decidido que não deve o cidadão ser importunado, de qualquer 
maneira. 
A presente norma restritiva vem complementar não só as supracitadas normas 
fundamentais, mas também complementar subsidiariamente o artigo 42 da Lei de 
Contravenções Penais (Decreto-Lei n°3688/41), que coíbe a perturbação sonora, sem 
necessitar de provas para que se tipifique esta conduta, bastando o mero 
aborrecimento/importúnio da vítima com o incômodo, consoante posição pacífica dos 
Tribunais e Doutrinas Jurídicas Brasileiras. 
Em se tratando de posicionamento dos Tribunais e da Doutrina Jurídicas Brasileira, tem-se 
que firmado o pensamento de que o ruído excessivo de quadras esportivas, latido de cães, 
ruídos de estabelecimentos comerciais, sons de bandas que tocam ao vivo em bares e 
boates e os mais diversos sons de aparelhos eletrônicos que sejam capazes de ensejar 
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incômodo ou turbe o sossego alheio, são passíveis de repreensão, não necessitando nestes 
casos, a prova documental, bastando o mero aborrecimento ou infortúnio. 
A presente norma complementará também, a lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que 
prevê em seu artigo 54, que a poluição sonora deve ser repreendida e coibida, a fim de 
assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida. 
Insculpe salientar, que disciplina o artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, que é 
lícito ao município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
Federal e Estadual, que é o que será feito com a presente Lex. 
Vale ressaltar, que o Município tem ainda a sua competência para legislar acerca da matéria 
consagrada no artigo 6º, inciso II da Lei Orgânica do Município, qual legitima a 
complementação de legislação Estadual e Federal Câmara Municipal. 
Ademais, emerge a competência de a Câmara Municipal legislar sobre a matéria consoante 
disposição contida nos artigos 38 da Lei Orgânica Municipal e artigo 2º, §1º, artigo 88, 
inciso III e artigo 178, § 1º, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara, possuindo, 
assim, a competência de legislar sobre a matéria. 
De forma concorrente, diante da ausência de previsão expressa da competência privativa do 
prefeito municipal no artigo 58 da Lei Orgânica do Município, bem como da competência 
privativa da Câmara Municipal prevista no artigo 25 da mesma Lei Orgânica sobre a 
matéria versada no presente projeto de lei ordinária que ora se apresenta, não há que se 
falar em invasão de competência legislativa e tampouco de criação de ônus excessivo ao 
Poder Executivo, na exata medida em que versa essa Lei, inclusive sobre ingresso de 
receitas oriundas de multas a serem executadas e arrecadadas pelo Próprio Poder 
Executivo. 
Ademais, consoante se extrai do entendimento do artigo 30, incisos I e II da CF, o 
Legislador constituinte ao se referir ao interesse municipal, jamais se restringiu única e 
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exclusivamente ao poder executivo, na exata medida em que esta Casa de Leis, apenas 
obriga e veicula o poder executivo a corroborar com o cumprimento do artigo 225 da CF. 
Em mesmo vértice de pensamento, ao dispor o artigo 6º, incisos I e II da Lei Orgânica, que 
compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as leis 
federal e estadual no que couber, não se limitaria a legitimar o executivo municipal, mas 
sim o legislativo municipal, qual seja, a Câmara Municipal, de forma concorrente com a 
Municipalidade, que na prática quer dizer que o vereador detém a competência para 
apresentar a presente matéria. 
Insta reforçar, que ao suscitar que compete ao Município legislar sobre interesse local e 
complementar a legislação Estadual e Federal no que couber, não atribuiu tal ônus 
exclusivamente ao gestor público (Poder Executivo), mas sim, ao Poder Legislativo, que é 
quem detém a função típica de produzir leis em sede Municipal, assim como leciona 
Norberto Bobbio e demais pensadores. 
Ressalta-se que há equívoco no parecer de nº 17/2017, ao se interpretar o artigo 40 da Lei 
Orgânica do Município. Tal diploma leciona que é de competência do prefeito a Criação, 
estruturação e atribuição de secretarias, ou seja, é de competência do prefeito se propor 
uma lei ordinária que crie, estruture e atribua funções à secretarias, departamentos, 
diretorias e afins, ou seja, se não houver tal departamento, secretaria, diretoria e afins, cabe 
ao prefeito propor tal lei, o que não é o caso do mérito do presente projeto de Lei, pois já se 
tem estruturada a Secretaria, Diretoria, Departamento e afins, bem como sua estruturação, 
função e atribuição, havendo no presente projeto de lei e seu substitutivo, mera menção às 
funções que já são atribuídas as pertinentes secretarias, diretorias, departamentos e afins 
suscitados no presente projeto de Lei. 
Não obstante, na mesma Lei Orgânica que suscita o diretor jurídico em seu parecer, tem-se 
no artigo 25, incisos XI e XII, a competência da Câmara para criar, estruturar, transformar, 
extinguir cargos, empregos e funções públicas, bem como criar, estruturar e conferir 
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atribuições a secretários, diretores ou equivalentes nos órgãos da administração 
pública. 
Ora, então jamais poderia ser suscitada qualquer invasão de competência no presente 
projeto de Lei e tampouco poderia ser falado em competência exclusiva de gestor público 
para propositura de projetos de lei inerentes a tal matéria, pois o artigo 25 da supracitada lei 
orgânica é enfático a trazer a legitimidade concorrente para apresentação de pertinentes 
matérias, o que reforça novamente, o entendimento de que não há e nunca houve qualquer 
tipo de invasão de competência no projeto de lei ora apresentado e o presente substitutivo 
do mesmo. 
 Resumindo, não há que se falar em invasão de competência e tampouco se impõem 
obrigações ao poder executivo, vez que segue-se diversas leis federais que atribuem 
funções a diversos órgãos da municipalidade antes mesmo da criação e estruturação da 
mesma, bem como se faz preenchida a legitimidade para propositura do mesmo, tal como 
demonstrado acima. Abaixo, se aponta o respeito às leis federais, veja-se. 
Tem-se em âmbito federal a Lei nº 13.022/2014 que disciplina as GCM´s. Tal norma prevê 
em seus artigos 3º e 5º, incisos VI, XI e XII, que mesmo que não exista qualquer matéria 
em nível municipal, qual imponha à GCM o dever de se integrar com os demais órgãos 
municipais, no intuito de contribuir para a normatização e fiscalização das posturas e 
ordenamento urbano municipal, exercendo-se deste modo, o poder de polícia 
administrativa. Estas obrigações subsistem por força da referia lei 13.022/2014, mesmo na 
ausência de qualquer norma regulamentar a nível municipal, trazida pelo presente projeto 
de lei e seu substitutivo, o que traz ainda mais bojo ao pleito buscado no presente projeto 
de lei e elide a discussão acerca da inexistente invasão de competência. 
Em âmbito Estadual, dispõem a Constituição Estadual no seu artigo 191, que o Estado e os 
Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, 
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do 
trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o 
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desenvolvimento social e econômico. Veja-se é uma competência solidária entre os entes 
federativos. 
Comprovado, portanto, que não há óbice algum do ponto de vista constitucional, acerca do 
presente projeto de lei e seu substitutivo. 
Vale mencionar ainda, que o presente projeto de lei e seu substitutivo ora apresentados, se 
pautam em normas técnicas federais com força de lei, assim como leciona o julgado do STJ 
no RESP 194.617/PR. 
Não obstante, tem-se ainda o inciso V da Resolução 001/1990 do CONAMA, que atribui 
ao município a prerrogativa de dispor sobre emissões ou proibições de emissões de ruídos 
por qualquer meio ou qualquer espécie. 
Frise-se novamente, que o legislativo não está impondo uma obrigação ao município, é tão 
somente uma norma que se pautou em outras normas que tem força de lei federal 
reconhecida como tal pelo STJ e é obrigação do município, acatar as normas federais. Não 
há que se falar em invasão de competência. 
Salienta-se por fim, que há amparo junto à jurisprudência dominante do STF, que editara a 
Súmula 645, determinando o horário de funcionamento de certos estabelecimentos 
comerciais, o que legitima a disposição contida no projeto de lei que ora se apresenta. 
Conclui-se, deste modo, que de rigor a apresentação desta matéria para que seja apreciada 
pelos nobres Edis, nossos pares, a fim de se evitar demais tragédias, bem como facilitar e 
melhorar a Ordem Pública e garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia 
qualidade de vida ao cidadão Portofelicense. 
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______________________ 
Luiz Antonio Gutierre Ruiz 
Vereador PSDB 

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