| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-03-06 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2017 - DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUBSTITUTIVO ___ DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 15\2017. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP. Capítulo I DA PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO Art. 1º. Constituirá infração, nas formas desta Lei, a produção de ruídos, barulhos ou qualquer tipo de sonorização, gerados por qualquer meio mecânico, eletromecânico e eletromagnético, físico ou material, que apresentem características vocais, rítmicas, musicais, instrumentais ou similares, que provoquem perturbação do bem-estar do cidadão, alterem o sossego público ou particular ou o equilíbrio do meio ambiente, no todo ou em parte, no Município de Porto Feliz/SP. § 1º. A proibição de que trata o "caput" deste artigo, abrangem ruídos, barulhos ou sons que provenham: I - De qualquer estabelecimento comercial ou empresarial; II - De veículos automotores de qualquer natureza; III- De motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento e conservação ou ainda com este inoperante; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 IV – De veículos estacionados ou em movimento com o som de rádios e reprodutores de sons em geral, em volumes inadequados que possam ser ouvidos do lado externo do veículo; V – De imóveis particulares; VI – De eventos em locais abertos, públicos ou particulares; VII – De equipamentos sonoros de qualquer espécie e modelo, fixos, movimentados ou portáteis, transportados ou equipados em veículos automotores de qualquer natureza; VIII - De logradouros públicos, áreas de lazer e recreação; IX – De qualquer quadra ou ginásio de esportes; X- De buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, sirenes ou quaisquer outros aparelhos; XI - De propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura ou em desconformidade com as éxiges desta lei; XII – De sirenes instaladas em veículos de vigilância noturna que excedam os limites previstos em legislação pertinente; XIII - De apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22 h (vinte e duas horas) e até às 7 h (sete horas) do dia seguinte; XIV - Dos batuques, percussões e outros divertimentos desta espécie, sem licença das autoridades ou em desconformidade com as éxiges desta Lei; XV – De equipamentos sonoros, do tipo fixo ou portátil, móvel ou não, que emitam ruídos ou barulhos de qualquer natureza, colocados em estabelecimentos ou locais públicos, comerciais ou privados/particulares; XVI – De alarmes sonoros do tipo alarme, provindos de imóveis ou veículos. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 XVII – De igrejas, templos e cultos de qualquer natureza. § 2º. É proibido executar qualquer trabalho, labor ou serviço de qualquer natureza que produza ruídos que perturbem o sossego público, antes das 7 h (sete horas) da manhã e depois das 22 h (vinte e duas horas) da noite, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, órgãos oficiais e casas residenciais com enfermos de qualquer espécie, aos moldes do item 6.2.2 da NBR 10.151 da ABNT. § 3º. Em domingos e feriados, o término do período noturno não poderá ser antes das 9 h (nove horas) aos moldes do item 6.2.2 da NBR 10.151 da ABNT. Art. 2º. A emissão de que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei, englobam todo e qualquer meio de produção de ruídos ou sons, a exemplo de ferramentas, maquinários, equipamentos eletroeletrônicos, aparelhos de reprodução sonora, fixos ou transportados, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados, previstos e regulamentados, pelas NBR 10.151 e 10.152 da ABNT. Parágrafo Único. Consideram-se como debilitarias e lesivas à saúde, aos moldes preceituados NBR 10.151 e 10.152 da ABNT os ruídos, sons ou outra espécie de sonorização auferida em decibelímetro superiores aos considerados como aceitáveis pela ABNT. Art. 3º. Salvo as atividades intrínsecas dos órgãos oficiais do Município, da Administração Direta ou Indireta, necessárias à construção, reforma ou manutenção de suas próprias instalações e ao exercício de suas atividades, a proibição de que trata esta lei se estende aos eventos e apresentações em parques públicos, praças, unidades escolares, logradouros municipais e áreas de laser Públicas. Parágrafo Único: No caso dos locais mencionados no "caput" deste artigo, somente ficam permitidas a presença de bandas, grupos, corais, conjuntos, fanfarras, orquestras ou similares, mediante autorização prévia e específica do órgão municipal responsável, desde que a amplificação sonora por meio de aparelhos ou instrumentos eletrônicos de qualquer CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 espécie, durante os ensaios e apresentações, não ultrapassem os níveis estabelecidos em regulamentos, normas técnicas específicas e nesta Lei. DAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES Art. 4º. Ficam permitidas as emissões sonoras ou ruídos produzidos por: a) Tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil e Militar, Guarda Civil Municipal e Ambulâncias, quando em serviço; b) Aparelhos sonoros de veículos oficiais; c) Apitos de agentes de trânsito; d) Aparelhos sonoros de alerta para assinalar horários de saída e entrada de locais de trabalho. § 1º. As emissões sonoras dos locais elencados na alínea “d”, não poderão ser superior a 30 (trinta) segundos consoante disposição das NBR 10.151 e10.152 da ABNT. § 2º. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 7 h (sete horas) da manhã e nem depois das 22 h (vinte e duas horas) da noite, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações e por motivo de júbilo ou fúnebre ou ainda em caso de alerta sobre calamidade pública, aos moldes do item 6.2.2 da NBR 10.151/00 da ABNT. § 3º. Em havendo queixas acerca das igrejas e cultos religiosos enquanto do horário permitido, a constatação da infração será obrigatoriamente feita por decibelímetro. DAS DEMAIS ATIVIDADES CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Art. 5º. Qualquer empresa que produza ruídos ou emita sons ou barulho, em seus estabelecimentos ou em seus veículos, que venha a incomodar a comunidade em geral, no sossego, repouso, gerando o desequilíbrio do meio ambiente e similar, fica sujeita a cassação da licença de funcionamento na figura de infratora, ensejada pela aplicação das penas cominadas nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades Federais, Estaduais e Municipais. Parágrafo Único: As empresas ou pessoas físicas que prestem serviço à comunidade, em forma de ronda ou segurança patrimonial e que utilizem em seus veículos, alarmes, apitos, sirenes e demais aparelhos sonoros, devem estar devidamente registradas junto à Municipalidade e serem os seus aparelhos previamente vistoriados e ajustados aos moldes da NBR 10.151 e 10.152 da ABNT ou que venham a substituí-las. DOS INFRATORES Art. 6º. Consideram-se infratores ou responsáveis, para efeitos das penas previstas nesta lei, solidariamente: a) O estabelecimento comercial contratante e o contratado ou que venha a sucedê-la, para promover ou executar suas funções, sem prejuízo do previsto na presente Lei; b) Os serviços de construção ou montagem, manutenção e reconstrução; c) Divulgantes de promoções, vendas ou similares ou qualquer tipo de evento; d) O proprietário do equipamento sonoro emissor do ruído ou som; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 e) O proprietário do veículo automotor do qual provenham os ruídos, barulhos ou qualquer tipo de sonorização que importem no objeto desta lei; f) O(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is), ou seus eventuais locatários, que mantenha(m) os emissores dos ruídos, sons ou qualquer outra espécie de sonorização, de que trata a matéria da presente lei. Artigo 7º. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo Único: As desordens, algazarras, barulhos ou perturbações do sossego público ou privado, porventura verificado nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa prevista nesta norma, devendo, na reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento. Capítulo II DAS MEDIÇÕES E DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 8º. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos serão medidos por dosímetro de ruído regulado na escala "A" de resposta lenta, conhecidos como decibelímetros, devidamente calibrados por órgãos credenciados do INMETRO e aferidos com calibrador próprio, em decibéis ponderados "A", comumente chamados dB(decibéis), nos termos da NBR 10.151/2000 e NBR 10.152/2000, ambas da ABNT ou a que sucedê-la, acompanhado do respectivo Auto de Infração, devendo ser observados os requisitos elencados nesta Lei. Parágrafo único. Em não se possuindo o pertinente aparelho para medição dos ruídos (decibelímetro), a infração poderá ser constatada tão somente pelo agente fiscalizador e autuador, que reduzirá a termo sua constatação, ponderando o grau de ruídos, sons ou CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 barulhos emitidos, efetuando, após, a lavratura do auto de infração nos moldes dos artigos 9º e 10 desta lei. Art. 9º. O auto de infração será lavrado pela Diretoria/Secretaria de Meio Ambiente ou pela Guarda Civil Municipal. § 1º. Em não estando presente membro da Diretoria/Secretaria de Meio Ambiente, a lavratura do auto de infração poderá ser realizada por um dos membros da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, que atestará a verdade do laudo lavrado, lavrando-se ainda boletim de ocorrência interno da GCM, exercendo-se assim, sua função e direito de polícia administrativa. § 2º. Em não sendo possível a autuação pessoal do infrator, poderá o auto ser lavrado pelo agente fiscalizador posteriormente, com encaminhamento do respectivo auto de infração, em até 30 dias corridos, ao infrator desta Lei, sob pena de nulidade da infração. Art. 10. O auto de infração conterá sempre que possível: I – O nome e a qualificação dos infratores envolvidos na reclamação/infração; II – O nome do estabelecimento comercial, empresarial ou desportivo onde se constatar a infração; III – A quantidade de barulho, som ou ruídos gerados e auferidos no decibelímetro, conforme Anexo I desta Lei; IV – O nome do(s) dono(s) do imóvel ou prédio, quando possível se identificar, em se tratando de imóvel locado; V – A constatação feita pelo agente fiscalizador, quando não houver decibelímetro disponível e o relato da ocorrência feita pelo agente fiscalizador se presente este; VI – Relato das testemunhas, quando houver se for necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VII – O valor da infração conforme anexo II desta Lei. VIII – A data da Infração e a data de encaminhamento da infração. Parágrafo único. A disposição contida no inciso III deste artigo fica dispensada, se puder ser constatada a infração tão somente pelo agente fiscalizador ou em não se possuindo o decibelímetro para se auferir o barulho, som ou ruído produzido no local da ocorrência. Capítulo III DAS SANÇÕES Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, eventuais regulamentos e normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União, do Estado e do Município, de cunho Cível, Administrativo ou Penal: I - Notificação por escrito (advertência); II - Multa; III – Interdição/ lacração; IV - Apreensão do objeto causador. Parágrafo Único. A impossibilidade de notificação nos casos de estabelecimentos irregulares ou veículos irregulares, não prejudica o disposto nos incisos III e IV deste artigo. Art. 12. As infrações da presente Lei obedecerão a seguinte classificação: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 I. Leve: quando o nível de som ou ruído for superior em até 2 dB (dois decibéis) acima do limite estabelecido no Anexo I; II. Média: quando o nível de som ou ruído for de 2.1 dB (dois ponto um decibéis) até 10 dB (dez decibéis) acima do limite estabelecido no Anexo I; III. Grave: quando o nível de som ou ruído for de 10.1 dB (dez ponto um decibéis) até 15 dB (quinze decibéis) acima do limite estabelecido no Anexo I; IV. Gravíssima: Mais de 15.1 dB (quinze ponto um decibéis) acima do limite estabelecido no Anexo I. Parágrafo único. A disposição contida neste artigo e incisos ficam inaplicáveis nos casos de serem lavradas ocorrências sem possuir o decibelímetro, cabendo ao agente fiscalizador dosar a gravidade da infração. Art. 13. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente aos valores contidos no Anexo II. I. Nas infrações leves....................... 100,00 UFMs; II. Nas infrações médias................... 300,00 UFMs; III. nas infrações graves.................. 1.000,00 UFMs; IV. Nas infrações gravíssimas............3.000,00 UFMs; § 1º. Nos casos de reincidências simples, as multas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta Lei. § 2º. Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em triplo, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta Lei. § 3º. Será considerada reincidência simples, quando o agente praticar mais de uma vez a mesma infração tipificada nesta Lei, devendo o Poder Público, no caso de estabelecimento CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 comercial, parques de diversão, quadras esportivas, circo ou similares, aplicar a penalidade de lacração e cassação de alvará de funcionamento. § 4º. Será considerada reincidência específica, quando o agente praticar mais de uma vez, infrações diversas previstas nesta Lei, devendo o poder público, no caso de estabelecimento comercial, parques de diversão, quadras esportivas, circo ou similares, aplicar a pena de lacração e cassação de alvará de funcionamento, pelo prazo de no mínimo 06 (seis) meses. § 5º. Verificada a existência de fato criminoso, o agente fiscalizador comunicará o mesmo à autoridade policial competente, para as medidas legais cabíveis, sem prejuízo da aplicação desta Lei. § 6º. Em sendo necessário a apreensão e remoção do veículo para regularização da infração, o proprietário deste será responsabilizado por eventuais custas inerentes a estadia e remoção do mesmo em pátios ou local apropriado. § 7º. Não se aplicam a pena de lacração às igrejas e aos cultos religiosos. Capítulo IV DA DESTINAÇÃO DAS MULTAS Art. 14. Todo valor oriundo das infrações e multas aplicadas por força desta Lei, será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), sendo totalmente revertido em projetos, educação, fiscalização, conscientização e policiamento ambiental. Parágrafo Único: Deverá ser apresentado semestralmente, relatório sobre o produto das arrecadações das infrações desta Lei, no portal da transparência. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Caberá à Diretoria/Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou à Guarda Civil Municipal, efetuar a fiscalização e lavrar as autuações previstas nesta lei. Parágrafo Único. Caberá subsidiariamente à Polícia Militar proceder a fiscalização e a lavratura das ocorrências previstas nesta lei. Art. 16. A fiscalização, quando constatar que há veículo automotor envolvido na prática das proibições previstas na presente lei, fica obrigada a acionar a Coordenadoria do Sistema Viário (CSV local) para enviar um de seus agentes, a fim de averiguação e aplicação das eventuais penas cominadas de sua competência, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades desta lei. Parágrafo Único: Em não sendo possível o comparecimento da Coordenadoria do Sistema Viário, o agente fiscalizador presente no local, atestará sobre o ocorrido no local, reduzindo a termo e anexando ao presente auto de infração, encaminhando imediatamente uma cópia deste auto de infração, para a Coordenadoria do Sistema Viário local, a fim de se aplicar as pertinentes infrações de sua alçada. Art. 17. Ficam incluídas na proibição da presente lei, as detonações e estampidos provocados pelo uso de explosivos ou similares, em virtude de atividade de empresa demolidora de imóveis ou exploradora de pedreiras, salvo com autorização expressa dos órgãos competentes para seu funcionamento. Art. 18. As reclamações dos cidadãos incomodados com a conduta dos infratores em relação ao estabelecido nesta lei poderão ser denunciadas perante o número de telefone 193 ou perante a Diretoria/Secretaria do Meio Ambiente ou ainda perante a Guarda Civil CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Municipal e deverão ser atendidas pela fiscalização municipal, bem como pelos demais órgãos a serem acionados: I – Diretoria/Secretaria de Meio Ambiente; II – Guarda Civil Municipal; III- Coordenadoria do Sistema Viário (CSV); IV – Demais Secretarias, Diretorias e Departamentos Municipais que venham a ser requisitados na ocorrência. V – Subsidiariamente à Polícia Militar do Estado de São Paulo; Parágrafo Único. A identificação do denunciante deverá ser mantida em sigilo pelo Poder Público. Art. 19. No caso de envolvimento de imóvel residencial nos casos previstos nesta lei, as multas aplicadas, reincidentes ou não, não adimplidas no seu prazo legal, serão incluídas na dívida ativa do Município. Art. 20. As penalidades de multa impostas nesta Lei deverão ser pagas no prazo de cinco dias, a contar da lavratura do auto de infração, caso não haja recursos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais e em havendo recurso, sendo estes julgados improcedentes, convalidar-se-á a multa imposta, devendo ser saldada no prazo de cinco dias contados da ciência do resultado do recurso, sob pena de inclusão na dívida ativa. Art. 21. Os recursos das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei deverão ser dirigidos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais, no prazo de 20 dias corridos contados da data do recebimento do auto de infração e imposição de multa pelo infrator. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Parágrafo Único. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações Ambientais, terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para emitir seu julgamento. Art. 22. Fica o poder Executivo autorizado desde já, a regulamentar esta lei por meio de decretos, resoluções e portarias, a fim de viabilizar a aplicabilidade desta, bem como fica autorizado desde já a estabelecer convênios com outros órgãos públicos ou privados, no sentido de colaborar com a fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Esta Lei revoga as Leis 4.500/07 e Lei 5.465/16, em suas integralidades, bem como demais disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Anexo I: Locais dB(A) Hospitais Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centros cirúrgicos Laboratórios, Áreas para uso do público Serviços 35-45 40-50 45-55 Escolas Bibliotecas, Salas de música, Salas de desenho Salas de aula, Laboratórios Circulação 35-45 40-50 45-55 Hotéis Apartamentos Restaurantes, salas de estar Portaria, recepção, circulação 45–55 40-50 45-55 Residências Dormitórios Salas de estar 35-45 40-50 Auditórios Salas de concerto, teatros Salas de conferência, cinemas, salas de uso múltiplo 30-40 35-45 Restaurantes 40-50 Escritórios Salas de reunião Salas de gerência, salas de projetos e de administração Salas de computadores 30-40 35-45 45-65 Salas de mecanografia 50-60 Igrejas e templos (Cultos meditativos) 40-50 Locais para esporte Pavilhões fechados ou aberto para espetáculos e atividades esportivas 45-60 Tipos de áreas Diurno Noturno Área de sítios e fazendas 40 35 Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45 Área mista, predominantemente residencial 55 50 Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55 Área mista, com vocação recreacional 65 55 Área predominantemente industrial 70 60 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Anexo II Decibéis Acima do Permitido Valor da Multa O,1 a 2 100 UFM 2,1 a 10 300 UFM 10.1 a 15 1000 UFM Acima de 15 3000 UFM CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DA JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz. O substitutivo do projeto de lei ordinária que ora se apresenta perante esta ilibada Câmara Municipal, não visa coibir o ilícito penal ou civil praticado pelos infratores desta Lex Restritiva, mas sim, evitar abusos de alguns membros da sociedade Portofelicense, para que respeitem o sossego alheio e mantenha-se a ordem pública, bem como seja assegurado o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destarte debate-se abaixo. A intenção desta lei é evitar a poluição sonora ambiental, bem como coibir os excessos de direito de alguns membros da coletividade, que visam causar a desordem, a poluição ambiental e o caos público, sobrecarregando o sistema de segurança, bem como importunar e incomodar o cidadão Portofelicense. Desta feita, após chegar ao conhecimento deste Edil, que mesmo após inúmeras solicitações feitas as autoridades policiais, tanto por parte do Estado, quanto por parte do Município, após as inúmeras perturbações e infrações legais de alguns membros da sociedade que visam o caos público e a desordem, um cidadão de bem, que residia junto ao Bairro Jardim Excelsior desta Municipalidade, trabalhador e pai de família, que desejava tão somente alguns minutos de descanso, silêncio e tranquilidade, para aproveitar sua família, viera a óbito em função de um grave ataque agudo do miocárdio (infarto fulminante), causado por sua exaltação emocional em função dos importúnios e perturbações geradas por certos membros da sociedade. Não obstante, são inúmeros os relatos de pessoas que procuram o gabinete deste Edil, com relatos de incômodos gerados por barulhos e perturbações, isso sem mencionar a quantidade de solicitações feitas à GCM e PM, a fim de coibir tais fatos ilícitos. Portanto, se existisse uma norma restritiva e proibitiva a respeito desta matéria, situações trágicas como esta, bem como infortúnios diversos, poderiam ser evitadas. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Não obstante, em se existindo matéria legal que verse sobre este assunto, a ordem pública, bem como o meio ambiente ecologicamente equilibrado seriam preservados e assegurados, assim como o direito constitucional do lazer, sossego e convivência em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tem-se que o direito ao sossego é correlato ao direito de vizinhança, previsto no Ordenamento Civil Brasileiro (Código Civil, Art. 1277), qual dispõem que o cidadão que tem o seu sossego perturbado, tem o direito de ver cessada esta interferência, em seu direito fundamental ao sossego, garantido constitucionalmente em nossa Carta Republicana nos artigos 5º, inciso X (direito à intimidade e à vida privada); artigo 5º, inciso III (ninguém será submetido a tratamento desumano); artigo 6º (direito ao laser) e artigo 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida). Anexo a essa linha de pensamento, tem-se além do direito ao sossego estar correlato ao direito de vizinhança, este compõe a sadia qualidade de vida, assegurada no § 3º do artigo 225 da nossa Constituição federal. A ensejar ainda mais bojo à necessidade da presente lex restritiva ordinária, tem-se que o poder judiciário tem decidido que não deve o cidadão ser importunado, de qualquer maneira. A presente norma restritiva vem complementar não só as supracitadas normas fundamentais, mas também complementar subsidiariamente o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n°3688/41), que coíbe a perturbação sonora, sem necessitar de provas para que se tipifique esta conduta, bastando o mero aborrecimento/importúnio da vítima com o incômodo, consoante posição pacífica dos Tribunais e Doutrinas Jurídicas Brasileiras. Em se tratando de posicionamento dos Tribunais e da Doutrina Jurídicas Brasileira, tem-se que firmado o pensamento de que o ruído excessivo de quadras esportivas, latido de cães, ruídos de estabelecimentos comerciais, sons de bandas que tocam ao vivo em bares e boates e os mais diversos sons de aparelhos eletrônicos que sejam capazes de ensejar CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 incômodo ou turbe o sossego alheio, são passíveis de repreensão, não necessitando nestes casos, a prova documental, bastando o mero aborrecimento ou infortúnio. A presente norma complementará também, a lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê em seu artigo 54, que a poluição sonora deve ser repreendida e coibida, a fim de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida. Insculpe salientar, que disciplina o artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, que é lícito ao município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual, que é o que será feito com a presente Lex. Vale ressaltar, que o Município tem ainda a sua competência para legislar acerca da matéria consagrada no artigo 6º, inciso II da Lei Orgânica do Município, qual legitima a complementação de legislação Estadual e Federal Câmara Municipal. Ademais, emerge a competência de a Câmara Municipal legislar sobre a matéria consoante disposição contida nos artigos 38 da Lei Orgânica Municipal e artigo 2º, §1º, artigo 88, inciso III e artigo 178, § 1º, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara, possuindo, assim, a competência de legislar sobre a matéria. De forma concorrente, diante da ausência de previsão expressa da competência privativa do prefeito municipal no artigo 58 da Lei Orgânica do Município, bem como da competência privativa da Câmara Municipal prevista no artigo 25 da mesma Lei Orgânica sobre a matéria versada no presente projeto de lei ordinária que ora se apresenta, não há que se falar em invasão de competência legislativa e tampouco de criação de ônus excessivo ao Poder Executivo, na exata medida em que versa essa Lei, inclusive sobre ingresso de receitas oriundas de multas a serem executadas e arrecadadas pelo Próprio Poder Executivo. Ademais, consoante se extrai do entendimento do artigo 30, incisos I e II da CF, o Legislador constituinte ao se referir ao interesse municipal, jamais se restringiu única e CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 exclusivamente ao poder executivo, na exata medida em que esta Casa de Leis, apenas obriga e veicula o poder executivo a corroborar com o cumprimento do artigo 225 da CF. Em mesmo vértice de pensamento, ao dispor o artigo 6º, incisos I e II da Lei Orgânica, que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as leis federal e estadual no que couber, não se limitaria a legitimar o executivo municipal, mas sim o legislativo municipal, qual seja, a Câmara Municipal, de forma concorrente com a Municipalidade, que na prática quer dizer que o vereador detém a competência para apresentar a presente matéria. Insta reforçar, que ao suscitar que compete ao Município legislar sobre interesse local e complementar a legislação Estadual e Federal no que couber, não atribuiu tal ônus exclusivamente ao gestor público (Poder Executivo), mas sim, ao Poder Legislativo, que é quem detém a função típica de produzir leis em sede Municipal, assim como leciona Norberto Bobbio e demais pensadores. Ressalta-se que há equívoco no parecer de nº 17/2017, ao se interpretar o artigo 40 da Lei Orgânica do Município. Tal diploma leciona que é de competência do prefeito a Criação, estruturação e atribuição de secretarias, ou seja, é de competência do prefeito se propor uma lei ordinária que crie, estruture e atribua funções à secretarias, departamentos, diretorias e afins, ou seja, se não houver tal departamento, secretaria, diretoria e afins, cabe ao prefeito propor tal lei, o que não é o caso do mérito do presente projeto de Lei, pois já se tem estruturada a Secretaria, Diretoria, Departamento e afins, bem como sua estruturação, função e atribuição, havendo no presente projeto de lei e seu substitutivo, mera menção às funções que já são atribuídas as pertinentes secretarias, diretorias, departamentos e afins suscitados no presente projeto de Lei. Não obstante, na mesma Lei Orgânica que suscita o diretor jurídico em seu parecer, tem-se no artigo 25, incisos XI e XII, a competência da Câmara para criar, estruturar, transformar, extinguir cargos, empregos e funções públicas, bem como criar, estruturar e conferir CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 atribuições a secretários, diretores ou equivalentes nos órgãos da administração pública. Ora, então jamais poderia ser suscitada qualquer invasão de competência no presente projeto de Lei e tampouco poderia ser falado em competência exclusiva de gestor público para propositura de projetos de lei inerentes a tal matéria, pois o artigo 25 da supracitada lei orgânica é enfático a trazer a legitimidade concorrente para apresentação de pertinentes matérias, o que reforça novamente, o entendimento de que não há e nunca houve qualquer tipo de invasão de competência no projeto de lei ora apresentado e o presente substitutivo do mesmo. Resumindo, não há que se falar em invasão de competência e tampouco se impõem obrigações ao poder executivo, vez que segue-se diversas leis federais que atribuem funções a diversos órgãos da municipalidade antes mesmo da criação e estruturação da mesma, bem como se faz preenchida a legitimidade para propositura do mesmo, tal como demonstrado acima. Abaixo, se aponta o respeito às leis federais, veja-se. Tem-se em âmbito federal a Lei nº 13.022/2014 que disciplina as GCM´s. Tal norma prevê em seus artigos 3º e 5º, incisos VI, XI e XII, que mesmo que não exista qualquer matéria em nível municipal, qual imponha à GCM o dever de se integrar com os demais órgãos municipais, no intuito de contribuir para a normatização e fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, exercendo-se deste modo, o poder de polícia administrativa. Estas obrigações subsistem por força da referia lei 13.022/2014, mesmo na ausência de qualquer norma regulamentar a nível municipal, trazida pelo presente projeto de lei e seu substitutivo, o que traz ainda mais bojo ao pleito buscado no presente projeto de lei e elide a discussão acerca da inexistente invasão de competência. Em âmbito Estadual, dispõem a Constituição Estadual no seu artigo 191, que o Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 desenvolvimento social e econômico. Veja-se é uma competência solidária entre os entes federativos. Comprovado, portanto, que não há óbice algum do ponto de vista constitucional, acerca do presente projeto de lei e seu substitutivo. Vale mencionar ainda, que o presente projeto de lei e seu substitutivo ora apresentados, se pautam em normas técnicas federais com força de lei, assim como leciona o julgado do STJ no RESP 194.617/PR. Não obstante, tem-se ainda o inciso V da Resolução 001/1990 do CONAMA, que atribui ao município a prerrogativa de dispor sobre emissões ou proibições de emissões de ruídos por qualquer meio ou qualquer espécie. Frise-se novamente, que o legislativo não está impondo uma obrigação ao município, é tão somente uma norma que se pautou em outras normas que tem força de lei federal reconhecida como tal pelo STJ e é obrigação do município, acatar as normas federais. Não há que se falar em invasão de competência. Salienta-se por fim, que há amparo junto à jurisprudência dominante do STF, que editara a Súmula 645, determinando o horário de funcionamento de certos estabelecimentos comerciais, o que legitima a disposição contida no projeto de lei que ora se apresenta. Conclui-se, deste modo, que de rigor a apresentação desta matéria para que seja apreciada pelos nobres Edis, nossos pares, a fim de se evitar demais tragédias, bem como facilitar e melhorar a Ordem Pública e garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida ao cidadão Portofelicense. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 ______________________ Luiz Antonio Gutierre Ruiz Vereador PSDB