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materia nº 5/2017

Tipo Substitutivo
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-04-03
EmentaSUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 20/2017 - DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO 
PROJETO DE LEI Nº 20/2.017.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE 
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE 
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
ARTIGO 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no 
Município de Porto Feliz, para a industrialização, beneficiamento e 
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. 
ARTIGO 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de 
forma permanente ou periódica. 
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes 
espécies animais. 
I - entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos 
de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou 
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção 
será executada de forma periódica. 
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência 
de execução de inspeção estabelecida em normas complementares 
expedidos por autoridade competente da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, considerando o risco dos diferentes 
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da 
avaliação dos controles dos processos de produção e do 
desempenho de cada estabelecimento, em função da 
implementação dos programas de autocontrole. 
§3º – A inspeção sanitária se dará: 
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, 
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para 
beneficiamento ou industrialização; 
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II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de 
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da 
defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas 
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no 
estabelecimento industrial. 
§4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade 
das atividades de inspeção sanitária. 
ARTIGO 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, 
ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e 
legalização da agroindústria rural de pequeno porte; 
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos 
finais; 
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para 
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a 
democratização do serviço e assegurando a máxima participação de 
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e 
das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. 
ARTIGO 4º – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio da 
Diretoria de Meio Ambiente poderá estabelecer parceria e 
cooperação técnica com municípios, Estado e a União, poderá 
participar de consórcio de municípios para facilitar o 
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de 
Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como 
poderá solicitar a adesão ao Suasa. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados 
poderão ser comercializados em todo o território nacional, 
de acordo com a legislação vigente. 
ARTIGO. 5º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos 
de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na 
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização 
até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância 
Sanitária e Epidemiológica, incluídos restaurantes, padarias, 
pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na 
Lei nº 8.080/1990. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas 
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e 
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os 
órgãos responsáveis pelos serviços. 
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ARTIGO 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, 
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de 
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de 
agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, 
localizada no meio rural, com área útil construída não 
superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), 
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de 
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, bem como 
onde são recebidos, manipulados, elaborados, 
transformados, preparados, conservados, armazenados, 
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne 
e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus 
derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e 
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de 
produção: 
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais 
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinados 
ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos 
animais de importância econômica, com produção máxima de 5 
toneladas de carnes por mês. 
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, 
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – 
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e 
subprodutos de médios e grandes animais de importância 
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por 
mês 
c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à 
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em 
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 
toneladas de carnes por mês. 
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – 
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou 
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, 
anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de 
carnes por mês. 
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 
dúzias/mês. 
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - 
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com 
produção máxima de 30 toneladas por ano. 
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se 
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e 
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derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, 
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de 
queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento 
máximo de 30.000 litros de leite por mês. 
ARTIGO 7º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a 
participação de representante da Secretaria de Desenvolvimento e 
Secretaria de Saúde, do Conselho Rural, do Sindicato Rural, dos 
agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e 
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de 
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, 
portarias e outros. 
ARTIGO. 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando 
registros auditáveis. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Será de responsabilidade da Diretoria de Agricultura e da 
Vigilância Sanitária e Epidemiológica a alimentação e 
manutenção do sistema único de informações sobre a 
inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. 
ARTIGO 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento 
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de 
inspeção municipal; 
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com 
instruções baixadas pela Diretoria de Agricultura; 
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental 
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 
385/2006; 
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública 
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento. 
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na 
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – 
CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, 
sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem 
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos 
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam 
vinculados; 
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos 
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com 
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema 
de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e 
proteção empregada contra insetos; 
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VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão 
de higiene a serem adotados; 
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não 
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar 
nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; 
§ 1º -Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do 
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença 
Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades 
devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
§ 2º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas 
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por 
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural 
do Estado ou do Município. 
§ 3º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, 
será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e 
sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, 
tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. 
ARTIGO. 10 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo 
com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de 
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois 
iniciar a outra. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a 
utilização dos equipamentos e instalações destinados à 
fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de 
produtos industrializados que, em sua composição 
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes 
produtos não podem constar impressos ou gravados, os 
carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, 
estando os mesmos sob responsabilidade do órgão 
competente. 
ARTIGO 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem 
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas 
estipuladas em legislação pertinente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem 
visível, contendo informações previstas no caput deste 
artigo. 
ARTIGO 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e 
inocuidade. 
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ARTIGO 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em 
regulamento e portarias específicas. 
ARTIGO 14 – Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos 
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 
7.541/2006. 
ARTIGO 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias 
a contar da data de sua publicação. 
ARTIGO 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 31 DE MARÇO DE 2.017. 
 
 
 
 
 
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Porto Feliz, 31 de março de 2.017. 
Ofício nº ______/2.017 
Sr. Presidente, 
 
Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na 
forma do ARTIGO 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Substitutivo nº 
01 ao Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
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PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
CONFORME ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Considerando a previsão constitucional de que é 
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da 
saúde pública e proteger o meio ambiente , além de incentivar e regularizar os 
produtores de alimento de origem animal é que estamos solicitando a apreciação e 
deliberação do presente projeto de lei. 
Evidenciado, pois, o relevante interesse público que 
reveste a medida e amparado nas razões que a justifica, submetemos o presente 
Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, contando com sua 
indispensável e costumeira atenção. 
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência 
protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição aos 
esclarecimentos julgados necessários. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
 Prefeito Municipal 
Ilm.º Sr. 
José Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores 
Nesta 

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