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materia nº 10/2017

Tipo Substitutivo
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-05-05
EmentaSUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2017 - DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 97, 213, 214 E 215 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
SUBSTITUTIVO Nº 02 AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 /2017 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 97, 213, 214 E 215 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 
1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ARTGO 1º. O artigo 97 de Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1.997, 
passa a vigorar com a seguinte redação 
“Artigo 97 - A alíquota do imposto é: 
I – 0,5% (meio por cento) aplicável sobre o valor financiado pelo S.N.H. 
na forma do artigo 94 desta Lei. 
II – 3% (três por cento) aplicáveis sobre a base de cálculo, excetuando-se a 
hipótese do artigo 94 desta Lei. ” 
ARTIGO 2º. O artigo 213 da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1.997, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 213 - A empresa que se instalar no município, exceto instituições 
financeiras, desde que cumprida as exigências da legislação poderá ter 
redução do pagamento do IPTU, em até 100% , a indústria, o prestador 
de serviço pessoa jurídica, a expansão de atividades industriais, de 
pesquisa científica e tecnológica, de suporte e promoção ao 
desenvolvimento, centros de distribuição, condomínios industriais e 
unidades de logística, de acordo com os fatores de pontuação para a 
concessão de benefícios e incentivos fiscais, na seguinte forma: 
I - INVESTIMENTOS 
II- GERAÇÃO DE 
EMPREGOS 
III - FATURAMENTO 
(ANUAL) 
VALOR (R$ MIL) PONTOS QUANTIDADE PONTOS VALOR (R$ MIL) PONTOS 
ATÉ 1.000 5 ATÉ 15 5 ATÉ 1.200 5 
DE 2.001 A 5.000 10 DE 16 A 30 10 DE 1.201 A 3.000 10 
DE 5.001 A 10.000 15 DE 31 A 60 15 DE 3.001 A 7.000 15 
DE 10.001 A 15.000 20 DE 61 A 100 20 DE 7.001 A 15.000 20 
DE 15.001 A 20.000 25 DE 101 A 150 25 DE 15.001 A 25.000 25 
DE 20.001 A 25.000 30 DE 151 A 200 30 DE 25.001 A 40.000 30 
DE 25.001 A 30.000 35 DE 201 A 300 35 DE 40.001 A 80.000 35 
DE 30.001 A 35.000 40 DE 301 A 350 40 DE 80.001 A 100.000 40 
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ACIMA DE 35.001 45 ACIMA DE 351 45 ACIMA DE 100.001 45 
IV - FATORES RELEVANTES 
V - OUTROS 
FATORES 
VI - SOMATÓRIA DOS 
PONTOS 
AÇÔES DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PONTOS 
SITUAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO PONTOS 
QUANTIDADE DE 
PONTOS 
ANOS DE 
ISENÇÃO
Projeto de Responsabilidade Social no Município. 5 
Prazo de Início da 
Atividade no 
Município 
(Faturamento) Até 29 Pontos 1 
Projeto de Formação de Mão de Obra 5 Menos que 6 Meses 10 DE 30 A 39 2 
Projetos Ambientais 5 Entre 6 meses e 1 ano 5 DE 40 A 49 3 
Projetos de Apoio à Cultura 5 DE 50 A 59 4 
Projetos de Incentivo ao Esporte 5 
Ampliação de 
Empresas já existente 
com faturamento no 
Município. 5 DE 60 A 69 5 
Projetos de Empresas Sustentáveis 5 DE 70 A 79 6 
 DE 80 A 89 7 
Pontuação Máxima: 20 Pontos DE 90 A 99 8 
 DE 100 A 109 9 
 ACIMA DE 110 10 
§1º - A simples mudança da razão social ou do local da indústria ou do 
prestador de serviço pessoa jurídica não implicará em concessão de novo 
benefício. 
§ 2º - A isenção de que trata este artigo será concedida à indústria e ao 
prestador de serviço pessoa jurídica já instalado no município no caso de 
ampliação de instalações com consequente aumento no quadro de 
empregados, conforme o limite da tabela. 
§ 3º - Para a concessão de incentivos e benefícios fiscais previstos no caput 
deste artigo será aplicado o cálculo resultante da seguinte fórmula: 
Percentual total do benefício X Pontuação total obtida pela Empresa 
____________________________________________________ 
Pontuação máxima do incentivo = .......... 
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§ 4º - Os incentivos de que trata esta Lei serão suspensos a qualquer tempo se 
desrespeitadas as condições sob as quais tenham sido concedidos, e 
principalmente se a empresa deixar de produzir e processar a venda ou 
faturamento de seus produtos no município. 
§ 5º - Operar-se-á ainda a rescisão unilateral administrativa da concessão, 
com todas as benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a retenção ou a 
qualquer indenização, se a concessionária: 
I - paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 
180 (cento e oitenta) dias descontínuos; 
II - deixar de produzir, vender ou faturar seus produtos neste Município, ou 
reduzir seu faturamento de forma continuada a valores inferiores a 80% 
(oitenta por cento) do que conste na proposta apresentada pelo interessado, 
conforme a lei. 
§ 6.º - O disposto neste artigo não se aplica quando os eventos elencados nos 
incisos I, II, decorrerem de calamidade pública, caso fortuito ou motivo de 
força maior, devidamente comprovado. 
§ 7º - A fiscalização do cumprimento dos encargos das concessões será 
realizada pela Prefeitura através da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico e Urbanismo – Diretoria de Desenvolvimento Econômico, 
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria de Governo – Diretoria de 
Arrecadação, cada qual no âmbito de suas competências, com parecer 
consultivo e opinativo do CMDES. 
§ 8.º - Caso seja constatado o descumprimento dos encargos pela 
concessionária, esta será notificada da ocorrência para que, apresente defesa 
dirigida ao Prefeito Municipal dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de não o 
fazendo se opere de imediato a cessação dos benefícios a ela concedidos, bem 
como a revogação de que trata o “caput” deste artigo. 
§ 9º - Recebida a defesa, que deverá estar acompanhada de todas as provas 
que a beneficiária pretenda produzir, a mesma será encaminhada à Secretaria 
de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de 
Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria 
de Governo – Diretoria de Arrecadação, e ao CMDES para emissão de 
parecer opinativo, remetendo-a em seguida ao Prefeito Municipal para 
decisão final. 
ARTIGO 3º. O artigo 214 de Lei Complementar nº 18, 09 de dezembro de 1.997, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 214 - O benefício previsto no artigo anterior será concedido 
mediante documentos comprobatórios de acordo com as exigências 
estabelecidas por decreto do Executivo. 
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ARTIGO 4º. O artigo 215 de Lei Complementar nº 18 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Artigo 215. As empresas beneficiadas pelo artigo 213 desta Lei 
Complementar deverão comprovar semestralmente as condições previstas 
neste artigo, cujo prazo será contado a partir do início de vigência do 
Termo de Compromisso.” 
ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for pertinente 
à sua aplicação, no prazo de 30 dias após sua publicação. 
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as 
disposições em contrário especialmente as contidas na Lei nº 4.551, de 20 de dezembro 
de 2007 e suas alterações. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, EM 04 DE MAIO DE 2.017. 
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Porto Feliz, 04 de maio de 2.017 
Ofício nº /2017 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos V.Exª para apreciação e deliberação dessa Casa em caráter 
de urgência nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município, o 
SUBSTITUTIVO Nº 02 ao projeto de lei nº 09 que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO 
DOS ARTIGOS 97, 213, 214 E 215 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE 
DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A medida visa alterar, na tabela prevista no artigo 2º, na coluna 
onde constava PONTOS passou a constar ANOS DE ISENÇÃO (fl. 2) 
Ao longo dos últimos anos, a economia brasileira vem apresentando 
desempenho bastante fraco, especialmente quando considerado o nível atual de 
desenvolvimento econômico do país. Em 2015 a economia brasileira registrou um 
encolhimento de -3,8% como resultado da perda do dinamismo no consumo doméstico e 
pela queda dos níveis de investimento. Em 2016, o PIB apresentou encolhimento de -
3,49%, ao passo que a taxa de inflação de inflação (IPCA) fechou o ano em 6,36%, 
pouco abaixo do limite superior da meta oficial. 
Para 2017, o cenário não é diferente e as expectativas ainda são 
pessimistas. De acordo com o Relatório Focus do Banco Central (27 de Março de 2017), 
a expectativa é de um possível crescimento do PIB em +0,47 e para 2018, expansão para 
+2,5%. O fraco desempenho do PIB nos últimos trimestres vem sendo influenciado, em 
grande medida, pela queda da produção industrial. O mesmo Relatório Focus apresenta 
ainda projeção de 4,12% para o IPCA, se distanciando ainda mais da meta de 4,50% e 
12,25% para a taxa de juros básica Selic. 
Além disso, tendo em vista a deterioração dos resultados fiscais do 
Governo Federal, o cenário que se apresenta para este ano aponta para políticas 
restritivas que terão impactos bastante adversos em termos de crescimento econômico. A 
piora do quadro fiscal, aliado à retração do PIB, à taxa de inflação acima da meta e à 
taxa de juros mais alta, afeta a confiança do empresário, especialmente das micro e 
pequenas empresas, no que diz respeito a contratações de funcionários e novos 
investimentos. 
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Com base nisso, o setor industrial reduz seus níveis de produção, o que 
impacta diretamente no volume de emprego. Conforme dados do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE, o emprego na indústria brasileira vem caindo 
continuamente. Em março de 2017, a taxa de desemprego no Brasil chegou a 13,2%, 
representando 13,5 milhões de desempregados. 
 Por apresentar perfil econômico diversificado a economia 
portofelicense tende a sofrer impactos adversos em termos de emprego e atividade 
econômica. 
Empresas interessadas em instalar-se em Porto Feliz tem nos apontado 
sobre a carga tributária do Município no que tange ao ISS para construção civil e taxas 
devidas pela aprovação de projetos de construção civil e fiscalização/funcionamento da 
empresa. Essa carga tributária tem dificultado novos investimentos no Município. 
Assim sendo estamos criando condições para dar incentivos fiscais e 
atrair novas empresas, que terá por objetivo a promoção de atividades econômicas 
sustentáveis em nosso território e a geração de emprego e renda para nossa população, 
fazendo-se necessário a compensação financeira do tributo, o que correrá incentivando￾se a vinda de novas empresas. 
Lembramos que atualmente a alíquota de incidência é de 2% do ITBI, 
aplicáveis sobre a base de cálculo, conforme Artigo 97 da LC Nº 18/97; para tanto, 
tomamos como base os exercícios de 2016 e 2017, referentes à arrecadação de ITBI, 
orçado em: 
 ITBI Atualmente com alíquota de 2% - 2016:
Valor Orçado: R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), 
Valor Arrecadado: R$ 7.765.847,65 (sete milhões, setecentos e 
sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). 
ITBI Atualmente com alíquota de 2% - 2017:
Valor Orçado: R$ 8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais), 
Valor Arrecadado até 31/03/2017: R$ 2.115.151,31 (dois 
milhões, cento e quinze mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e um centavos). 
Para tanto nossa proposta é de revisar a alíquota de 2% para 3%, 
ficando assim um teto estipulado no orçamento para cumprir as eventuais renúncias de 
receitas. 
Portanto, estimamos um acréscimo de R$ 3.882.923,82 (três milhões, 
oitocentos e oitenta e dois, novecentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), 
sendo: 
R$ 11.648.771,48 (expectativa de arrecadação com o aumento para 3% 
da alíquota do ITBI, para o primeiro exercício). 
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 R$ 3.882.923,82 (compensação tributária e teto para limite 
de isenção no exercício, previsto no Projeto de Lei que 
Dispõe sobre o programa de desenvolvimento econômico 
do município e dá outras providências). 
Dessa forma fica evidente a necessidade de adoção de políticas 
públicas que garantam o incremento da atividade industrial, prestação de serviços, 
pesquisas científicas e tecnológicas, centros de distribuições, condomínios industriais e 
unidades de logísticas no Município de Porto Feliz, de modo a minimizar os efeitos 
adversos do quadro macroeconômico descrito, para que possamos competir de formar 
igualitária aos municípios do Estado de São Paulo e da região metropolitana de 
Sorocaba, visando garantir emprego e renda para a população portofelicense, nesse 
sentido, o presente Projeto de Lei, estabelecendo diretrizes e incentivos fiscais para o 
desenvolvimento econômico de Porto Feliz, contribui para a garantia de novos 
investimentos e para a manutenção do volume de emprego. 
Na oportunidade, renovamos Vossa Excelência e dignos pares 
protestos da mais alta estima e consideração. 
Antonio Cassio Habice Prado 
Prefeito Municipal 
Exmº Sr. 
Vereador Jose Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz 
Nesta 

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