| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-05-05 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2017 - DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 97, 213, 214 E 215 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br SUBSTITUTIVO Nº 02 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 /2017 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 97, 213, 214 E 215 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTGO 1º. O artigo 97 de Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação “Artigo 97 - A alíquota do imposto é: I – 0,5% (meio por cento) aplicável sobre o valor financiado pelo S.N.H. na forma do artigo 94 desta Lei. II – 3% (três por cento) aplicáveis sobre a base de cálculo, excetuando-se a hipótese do artigo 94 desta Lei. ” ARTIGO 2º. O artigo 213 da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 213 - A empresa que se instalar no município, exceto instituições financeiras, desde que cumprida as exigências da legislação poderá ter redução do pagamento do IPTU, em até 100% , a indústria, o prestador de serviço pessoa jurídica, a expansão de atividades industriais, de pesquisa científica e tecnológica, de suporte e promoção ao desenvolvimento, centros de distribuição, condomínios industriais e unidades de logística, de acordo com os fatores de pontuação para a concessão de benefícios e incentivos fiscais, na seguinte forma: I - INVESTIMENTOS II- GERAÇÃO DE EMPREGOS III - FATURAMENTO (ANUAL) VALOR (R$ MIL) PONTOS QUANTIDADE PONTOS VALOR (R$ MIL) PONTOS ATÉ 1.000 5 ATÉ 15 5 ATÉ 1.200 5 DE 2.001 A 5.000 10 DE 16 A 30 10 DE 1.201 A 3.000 10 DE 5.001 A 10.000 15 DE 31 A 60 15 DE 3.001 A 7.000 15 DE 10.001 A 15.000 20 DE 61 A 100 20 DE 7.001 A 15.000 20 DE 15.001 A 20.000 25 DE 101 A 150 25 DE 15.001 A 25.000 25 DE 20.001 A 25.000 30 DE 151 A 200 30 DE 25.001 A 40.000 30 DE 25.001 A 30.000 35 DE 201 A 300 35 DE 40.001 A 80.000 35 DE 30.001 A 35.000 40 DE 301 A 350 40 DE 80.001 A 100.000 40 Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ACIMA DE 35.001 45 ACIMA DE 351 45 ACIMA DE 100.001 45 IV - FATORES RELEVANTES V - OUTROS FATORES VI - SOMATÓRIA DOS PONTOS AÇÔES DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PONTOS SITUAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PONTOS QUANTIDADE DE PONTOS ANOS DE ISENÇÃO Projeto de Responsabilidade Social no Município. 5 Prazo de Início da Atividade no Município (Faturamento) Até 29 Pontos 1 Projeto de Formação de Mão de Obra 5 Menos que 6 Meses 10 DE 30 A 39 2 Projetos Ambientais 5 Entre 6 meses e 1 ano 5 DE 40 A 49 3 Projetos de Apoio à Cultura 5 DE 50 A 59 4 Projetos de Incentivo ao Esporte 5 Ampliação de Empresas já existente com faturamento no Município. 5 DE 60 A 69 5 Projetos de Empresas Sustentáveis 5 DE 70 A 79 6 DE 80 A 89 7 Pontuação Máxima: 20 Pontos DE 90 A 99 8 DE 100 A 109 9 ACIMA DE 110 10 §1º - A simples mudança da razão social ou do local da indústria ou do prestador de serviço pessoa jurídica não implicará em concessão de novo benefício. § 2º - A isenção de que trata este artigo será concedida à indústria e ao prestador de serviço pessoa jurídica já instalado no município no caso de ampliação de instalações com consequente aumento no quadro de empregados, conforme o limite da tabela. § 3º - Para a concessão de incentivos e benefícios fiscais previstos no caput deste artigo será aplicado o cálculo resultante da seguinte fórmula: Percentual total do benefício X Pontuação total obtida pela Empresa ____________________________________________________ Pontuação máxima do incentivo = .......... Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 4º - Os incentivos de que trata esta Lei serão suspensos a qualquer tempo se desrespeitadas as condições sob as quais tenham sido concedidos, e principalmente se a empresa deixar de produzir e processar a venda ou faturamento de seus produtos no município. § 5º - Operar-se-á ainda a rescisão unilateral administrativa da concessão, com todas as benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a retenção ou a qualquer indenização, se a concessionária: I - paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, ou 180 (cento e oitenta) dias descontínuos; II - deixar de produzir, vender ou faturar seus produtos neste Município, ou reduzir seu faturamento de forma continuada a valores inferiores a 80% (oitenta por cento) do que conste na proposta apresentada pelo interessado, conforme a lei. § 6.º - O disposto neste artigo não se aplica quando os eventos elencados nos incisos I, II, decorrerem de calamidade pública, caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado. § 7º - A fiscalização do cumprimento dos encargos das concessões será realizada pela Prefeitura através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria de Governo – Diretoria de Arrecadação, cada qual no âmbito de suas competências, com parecer consultivo e opinativo do CMDES. § 8.º - Caso seja constatado o descumprimento dos encargos pela concessionária, esta será notificada da ocorrência para que, apresente defesa dirigida ao Prefeito Municipal dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo se opere de imediato a cessação dos benefícios a ela concedidos, bem como a revogação de que trata o “caput” deste artigo. § 9º - Recebida a defesa, que deverá estar acompanhada de todas as provas que a beneficiária pretenda produzir, a mesma será encaminhada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo – Diretoria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Secretaria de Governo – Diretoria de Arrecadação, e ao CMDES para emissão de parecer opinativo, remetendo-a em seguida ao Prefeito Municipal para decisão final. ARTIGO 3º. O artigo 214 de Lei Complementar nº 18, 09 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 214 - O benefício previsto no artigo anterior será concedido mediante documentos comprobatórios de acordo com as exigências estabelecidas por decreto do Executivo. Página 4 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ARTIGO 4º. O artigo 215 de Lei Complementar nº 18 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 215. As empresas beneficiadas pelo artigo 213 desta Lei Complementar deverão comprovar semestralmente as condições previstas neste artigo, cujo prazo será contado a partir do início de vigência do Termo de Compromisso.” ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for pertinente à sua aplicação, no prazo de 30 dias após sua publicação. ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário especialmente as contidas na Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2007 e suas alterações. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, EM 04 DE MAIO DE 2.017. Página 5 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Porto Feliz, 04 de maio de 2.017 Ofício nº /2017 Senhor Presidente, Encaminhamos V.Exª para apreciação e deliberação dessa Casa em caráter de urgência nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município, o SUBSTITUTIVO Nº 02 ao projeto de lei nº 09 que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 97, 213, 214 E 215 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A medida visa alterar, na tabela prevista no artigo 2º, na coluna onde constava PONTOS passou a constar ANOS DE ISENÇÃO (fl. 2) Ao longo dos últimos anos, a economia brasileira vem apresentando desempenho bastante fraco, especialmente quando considerado o nível atual de desenvolvimento econômico do país. Em 2015 a economia brasileira registrou um encolhimento de -3,8% como resultado da perda do dinamismo no consumo doméstico e pela queda dos níveis de investimento. Em 2016, o PIB apresentou encolhimento de - 3,49%, ao passo que a taxa de inflação de inflação (IPCA) fechou o ano em 6,36%, pouco abaixo do limite superior da meta oficial. Para 2017, o cenário não é diferente e as expectativas ainda são pessimistas. De acordo com o Relatório Focus do Banco Central (27 de Março de 2017), a expectativa é de um possível crescimento do PIB em +0,47 e para 2018, expansão para +2,5%. O fraco desempenho do PIB nos últimos trimestres vem sendo influenciado, em grande medida, pela queda da produção industrial. O mesmo Relatório Focus apresenta ainda projeção de 4,12% para o IPCA, se distanciando ainda mais da meta de 4,50% e 12,25% para a taxa de juros básica Selic. Além disso, tendo em vista a deterioração dos resultados fiscais do Governo Federal, o cenário que se apresenta para este ano aponta para políticas restritivas que terão impactos bastante adversos em termos de crescimento econômico. A piora do quadro fiscal, aliado à retração do PIB, à taxa de inflação acima da meta e à taxa de juros mais alta, afeta a confiança do empresário, especialmente das micro e pequenas empresas, no que diz respeito a contratações de funcionários e novos investimentos. Página 6 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Com base nisso, o setor industrial reduz seus níveis de produção, o que impacta diretamente no volume de emprego. Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o emprego na indústria brasileira vem caindo continuamente. Em março de 2017, a taxa de desemprego no Brasil chegou a 13,2%, representando 13,5 milhões de desempregados. Por apresentar perfil econômico diversificado a economia portofelicense tende a sofrer impactos adversos em termos de emprego e atividade econômica. Empresas interessadas em instalar-se em Porto Feliz tem nos apontado sobre a carga tributária do Município no que tange ao ISS para construção civil e taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil e fiscalização/funcionamento da empresa. Essa carga tributária tem dificultado novos investimentos no Município. Assim sendo estamos criando condições para dar incentivos fiscais e atrair novas empresas, que terá por objetivo a promoção de atividades econômicas sustentáveis em nosso território e a geração de emprego e renda para nossa população, fazendo-se necessário a compensação financeira do tributo, o que correrá incentivandose a vinda de novas empresas. Lembramos que atualmente a alíquota de incidência é de 2% do ITBI, aplicáveis sobre a base de cálculo, conforme Artigo 97 da LC Nº 18/97; para tanto, tomamos como base os exercícios de 2016 e 2017, referentes à arrecadação de ITBI, orçado em: ITBI Atualmente com alíquota de 2% - 2016: Valor Orçado: R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), Valor Arrecadado: R$ 7.765.847,65 (sete milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). ITBI Atualmente com alíquota de 2% - 2017: Valor Orçado: R$ 8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais), Valor Arrecadado até 31/03/2017: R$ 2.115.151,31 (dois milhões, cento e quinze mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e um centavos). Para tanto nossa proposta é de revisar a alíquota de 2% para 3%, ficando assim um teto estipulado no orçamento para cumprir as eventuais renúncias de receitas. Portanto, estimamos um acréscimo de R$ 3.882.923,82 (três milhões, oitocentos e oitenta e dois, novecentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), sendo: R$ 11.648.771,48 (expectativa de arrecadação com o aumento para 3% da alíquota do ITBI, para o primeiro exercício). Página 7 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br R$ 3.882.923,82 (compensação tributária e teto para limite de isenção no exercício, previsto no Projeto de Lei que Dispõe sobre o programa de desenvolvimento econômico do município e dá outras providências). Dessa forma fica evidente a necessidade de adoção de políticas públicas que garantam o incremento da atividade industrial, prestação de serviços, pesquisas científicas e tecnológicas, centros de distribuições, condomínios industriais e unidades de logísticas no Município de Porto Feliz, de modo a minimizar os efeitos adversos do quadro macroeconômico descrito, para que possamos competir de formar igualitária aos municípios do Estado de São Paulo e da região metropolitana de Sorocaba, visando garantir emprego e renda para a população portofelicense, nesse sentido, o presente Projeto de Lei, estabelecendo diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico de Porto Feliz, contribui para a garantia de novos investimentos e para a manutenção do volume de emprego. Na oportunidade, renovamos Vossa Excelência e dignos pares protestos da mais alta estima e consideração. Antonio Cassio Habice Prado Prefeito Municipal Exmº Sr. Vereador Jose Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz Nesta