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materia nº 12/2017

Tipo Substitutivo
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaSUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 49/2017 - DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
SUBSTITUTIVO Nº 01 
PROJETO DE LEI N. º 49/2.017 
DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFOMRE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ARTIGO 1º. Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto 
Feliz, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de 
otimizar a transparência das ações da instituição e de pautar suas 
posturas pelos princípios democráticos da ética e da justiça, na 
forma estabelecida por esta lei. 
 
ARTIGO 2º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz será 
constituída por 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes, 
designados por decreto do Prefeito Municipal, cumpridas as 
formalidades seguintes: 
 
I – 01 (um) membro titular Corregedor e 01 (um) membro suplente 
Corregedor, escolhidos pelo Prefeito entre os servidores públicos 
municipais que sejam Bacharéis em Direito; 
 
II - 01 (um) membro titular Corregedor Adjunto e 01 (um) membro 
suplente Corregedor Adjunto, escolhidos pelo Prefeito Municipal 
entre os Guardas Civis Municipais de Porto Feliz que atendam aos 
requisitos desta lei. 
ARTIGO 3º. O mandato dos membros corregedores será de 01 (um) ano, 
permitida a recondução por igual período. 
 
ARTIGO 4º. Os membros corregedores acumularão suas funções com aquelas 
decorrentes de seus respectivos cargos, e farão jus à gratificação de 
10% (dez por cento) sobre o valor da referência 8 (oito) dos 
servidores públicos municipais. 
ARTIGO 5º. Para as funções de Corregedor Adjunto o Guarda Civil Municipal 
deverá satisfazer as seguintes condições: 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
I – encontrar-se, no mínimo, no comportamento bom; 
II – ter condutas profissional e pessoal ilibadas; 
III – ter concluído o ensino médio ou equivalente; 
IV – ter prestado serviços relevantes ao município, comprovados 
pelo assentamento profissional. 
ARTIGO 6º. Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz: 
 
I - Solicitar a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos 
servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil 
Municipal de Porto Feliz, indicando os integrantes da Comissão 
Sindicante e/ou Processante, que deverão ser designados por 
portaria assinada pelo Prefeito Municipal; 
 
II - Realizar visitas de inspeção e correição extraordinária em 
qualquer setor de trabalho da Guarda Civil Municipal e preparar 
relatório para apreciação e eventuais providências do Comando da 
Corporação; 
III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas em face dos 
servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, 
bem como propor ao Comando da Corporação as providências 
legais pertinentes para a apuração dos fatos; 
 
IV - Promover investigações relativas ao comportamento ético, 
social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil 
Municipal de Porto Feliz, bem como dos servidores em estágio 
probatório e dos indicados para cargos de chefia e direção, 
observadas as disposições legais pertinentes. 
 
ARTIGO 7º. O Executivo Municipal expedirá, por decreto, as normas 
regulamentares necessárias para o cumprimento desta lei. 
ARTIGO 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se 
necessário. 
ARTIGO 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.496, de 18 de 
julho de 2.007. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE JUNHO DE 2.017. 
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Porto Feliz, 06 de junho de 2.017. 
Ofício nº ______/2.017 
Sr. Presidente, 
 
Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma 
do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Substitutivo nº 01 ao Projeto 
de Lei nº 49/2017 que DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFOMRE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal tem 
o objetivo de construir uma imagem mais transparente, justa e moderna da Guarda Civil 
Municipal. Suas atribuições funcionais são pautadas na justiça e no respeito aos 
princípios constitucionais dos Direitos Humanos desde a apuração até a conclusão dos 
procedimentos administrativos da Corporação. 
Compete à Corregedoria a apuração de infração 
disciplinar atribuída ao integrante da Guarda Civil Municipal, a apreciação de 
representação, bem como a investigação de denúncia sobre o comportamento ético, 
social dos que ocupam cargos na Corporação. 
O objetivo é não permitir que permaneça na Guarda 
Civil Municipal aquele que cometa ação grave que possa comprometer a credibilidade da 
Corporação, assegurando, entretanto, a ampla defesa do envolvido, portanto a nomeação 
dos membros da Corregedoria da Guarda Civil Municipal não poderá ter vínculo de 
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nomeação com os próprios Guardas Civis Municipais, haja vista que o mais votado irá 
fazer o trabalho de fiscalização dos atos de seus eleitores, portanto não sendo coerente. 
Considerando que a Lei 4.496/2007 prevê eleições 
para nomeação do membro Corregedor Adjunto e do membro suplente Corregedor 
Adjunto entre os Guardas Civis Municipais e observando a necessidade de mecanismos 
que atendam e executem o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do STJ, foi elaborado o 
presente Projeto de Lei, alterando a Lei 4.496/2007 delegando ao Prefeito Municipal a 
função de nomear a Corregedoria. 
Não obstante o fato da referida Súmula Vinculante, 
ainda temos que considerar que entres os órgãos policiais estaduais e federais, ou seja, a 
Polícia Civil, Polícia Militar e a Polícia Federal tem a nomeação dos membros 
corregedores realizados de forma direta pelos chefes do executivo. 
Ilm.º Sr. 
José Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores 
Nesta 

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