| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-06-13 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 49/2017 - DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br SUBSTITUTIVO Nº 01 PROJETO DE LEI N. º 49/2.017 DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFOMRE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1º. Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de otimizar a transparência das ações da instituição e de pautar suas posturas pelos princípios democráticos da ética e da justiça, na forma estabelecida por esta lei. ARTIGO 2º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz será constituída por 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes, designados por decreto do Prefeito Municipal, cumpridas as formalidades seguintes: I – 01 (um) membro titular Corregedor e 01 (um) membro suplente Corregedor, escolhidos pelo Prefeito entre os servidores públicos municipais que sejam Bacharéis em Direito; II - 01 (um) membro titular Corregedor Adjunto e 01 (um) membro suplente Corregedor Adjunto, escolhidos pelo Prefeito Municipal entre os Guardas Civis Municipais de Porto Feliz que atendam aos requisitos desta lei. ARTIGO 3º. O mandato dos membros corregedores será de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período. ARTIGO 4º. Os membros corregedores acumularão suas funções com aquelas decorrentes de seus respectivos cargos, e farão jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor da referência 8 (oito) dos servidores públicos municipais. ARTIGO 5º. Para as funções de Corregedor Adjunto o Guarda Civil Municipal deverá satisfazer as seguintes condições: Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br I – encontrar-se, no mínimo, no comportamento bom; II – ter condutas profissional e pessoal ilibadas; III – ter concluído o ensino médio ou equivalente; IV – ter prestado serviços relevantes ao município, comprovados pelo assentamento profissional. ARTIGO 6º. Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz: I - Solicitar a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, indicando os integrantes da Comissão Sindicante e/ou Processante, que deverão ser designados por portaria assinada pelo Prefeito Municipal; II - Realizar visitas de inspeção e correição extraordinária em qualquer setor de trabalho da Guarda Civil Municipal e preparar relatório para apreciação e eventuais providências do Comando da Corporação; III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas em face dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, bem como propor ao Comando da Corporação as providências legais pertinentes para a apuração dos fatos; IV - Promover investigações relativas ao comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, bem como dos servidores em estágio probatório e dos indicados para cargos de chefia e direção, observadas as disposições legais pertinentes. ARTIGO 7º. O Executivo Municipal expedirá, por decreto, as normas regulamentares necessárias para o cumprimento desta lei. ARTIGO 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.496, de 18 de julho de 2.007. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE JUNHO DE 2.017. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Porto Feliz, 06 de junho de 2.017. Ofício nº ______/2.017 Sr. Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/2017 que DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFOMRE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal tem o objetivo de construir uma imagem mais transparente, justa e moderna da Guarda Civil Municipal. Suas atribuições funcionais são pautadas na justiça e no respeito aos princípios constitucionais dos Direitos Humanos desde a apuração até a conclusão dos procedimentos administrativos da Corporação. Compete à Corregedoria a apuração de infração disciplinar atribuída ao integrante da Guarda Civil Municipal, a apreciação de representação, bem como a investigação de denúncia sobre o comportamento ético, social dos que ocupam cargos na Corporação. O objetivo é não permitir que permaneça na Guarda Civil Municipal aquele que cometa ação grave que possa comprometer a credibilidade da Corporação, assegurando, entretanto, a ampla defesa do envolvido, portanto a nomeação dos membros da Corregedoria da Guarda Civil Municipal não poderá ter vínculo de Página 4 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br nomeação com os próprios Guardas Civis Municipais, haja vista que o mais votado irá fazer o trabalho de fiscalização dos atos de seus eleitores, portanto não sendo coerente. Considerando que a Lei 4.496/2007 prevê eleições para nomeação do membro Corregedor Adjunto e do membro suplente Corregedor Adjunto entre os Guardas Civis Municipais e observando a necessidade de mecanismos que atendam e executem o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do STJ, foi elaborado o presente Projeto de Lei, alterando a Lei 4.496/2007 delegando ao Prefeito Municipal a função de nomear a Corregedoria. Não obstante o fato da referida Súmula Vinculante, ainda temos que considerar que entres os órgãos policiais estaduais e federais, ou seja, a Polícia Civil, Polícia Militar e a Polícia Federal tem a nomeação dos membros corregedores realizados de forma direta pelos chefes do executivo. Ilm.º Sr. José Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente, da Câmara de Vereadores Nesta