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materia nº 15/2017

Tipo Substitutivo
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaSUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 83/2017 - DESOBRIGA AS PESSOAS OBESAS EM GERAL A PASSAR PELA "CATRACA" QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS - ÔNIBUS E/OU MICRO-ÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 
 
SUBSTITUTIVO Nº01 AO 
PROJETO DE LEI PROJETODE LEI Nº 83 83/ 20172017. 
 
DESOBRIGA AS PESSOAS OBESAS EM GERAL A PASSAR PELA "CATRACA" 
QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS - 
ÔNIBUS E/OU MICRO-ÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE 
PASSAGEIROS NA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Será facultativo as pessoas obesas em geral, a passarem pela "catraca" de 
ônibus quando do embarque ou desembarque nos veículos que operam o transporte 
público de passageiros na cidade de Porto Feliz, sem prejuízo do pagamento de 
tarifa. 
Art. 2º Para ser dispensado de passar pela catraca o passageiro obeso interessado 
deverá adotar os seguintes procedimentos: 
I - comunicar ao motorista que não deseja passar pela catraca; 
II - efetuar o pagamento da passagem e efetuar o giro da catraca, para efeito de 
cômputo de passageiros transportados. 
Art. 3º Quando o embarque do passageiro obeso for para o acesso à terminais, fica 
garantida a aplicação dos mesmos direitos, observados os procedimentos previstos 
no artigo anterior, no que lhes couber, e a utilização das entradas de serviços 
administrativos ou das entradas reservadas às pessoas portadoras de necessidades 
especiais. 
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
«LOCAL» 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 09 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto consiste em inibir o constrangimento das pessoas obesas de entrar nos 
ônibus coletivos e não conseguirem passar pela catraca e também de não sofrer 
lesão, considerando que em diversos casos, devido ao aperto da catraca, tais 
passageiros devido a obesidade sofrem hematomas causados pela catraca. 
Obesidade é uma na qual se verifica acumulação de em excesso ao ponto de 
poder ter impacto negativo na saúde, o que leva à redução da e/ou aumento dos 
problemas de saúde. Uma pessoa é considerada obesa quando o seu (IMC) é 
superior a 30 kg/m2
, valor obtido dividindo-se o peso da pessoa pelo da sua altura. 
A obesidade aumenta a probabilidade da ocorrência de várias doenças, em 
particular de , , , alguns tipos de e . A causa mais comum de obesidade é uma 
combinação de uma , falta de e susceptibilidade genética, embora alguns casos 
tenham origem principalmente por conta de , transtornos , ou . As evidências que 
apoiem a perspetiva de que algumas pessoas obesas comem pouco mas ganham 
peso devido a um metabolismo lento são limitadas. No geral, as pessoas obesas 
consomem mais energia do que as restantes devido às necessidades energéticas 
para sustentar a maior massa corporal. 
Tal medida, através de projeto, se faz necessária considerando inúmeras 
reclamações coletadas diante da comunidade nesta cidade de Porto Feliz, além dos 
diversos casos onde obesos cardíacos e com outras doenças ficaram constrangidas 
ao não conseguir passar pela catraca e ter que descer e subir novamente pela porta 
da frente. 
O referido visa proteger a saúde e integridade dos usuários em questão, além de 
gerar maior conforto aos usuários dos transportes coletivos em questão. 
Com essa medida, os obesos ficarão mais seguros e não correrão mais o risco, nos 
casos cardíacos por exemplo, além de evitar o constrangimento. 
 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
Desta forma, acreditando na importância do projeto, considerando o interesse 
público da presente proposição e que não causará dano ao erário público e privado, 
contamos com o acolhimento da mesma, nos teremos em que se apresenta. 
 
Sala das sessões, 09 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 

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