| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-10-09 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 83/2017 - DESOBRIGA AS PESSOAS OBESAS EM GERAL A PASSAR PELA "CATRACA" QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS - ÔNIBUS E/OU MICRO-ÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 SUBSTITUTIVO Nº01 AO PROJETO DE LEI PROJETODE LEI Nº 83 83/ 20172017. DESOBRIGA AS PESSOAS OBESAS EM GERAL A PASSAR PELA "CATRACA" QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS - ÔNIBUS E/OU MICRO-ÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Será facultativo as pessoas obesas em geral, a passarem pela "catraca" de ônibus quando do embarque ou desembarque nos veículos que operam o transporte público de passageiros na cidade de Porto Feliz, sem prejuízo do pagamento de tarifa. Art. 2º Para ser dispensado de passar pela catraca o passageiro obeso interessado deverá adotar os seguintes procedimentos: I - comunicar ao motorista que não deseja passar pela catraca; II - efetuar o pagamento da passagem e efetuar o giro da catraca, para efeito de cômputo de passageiros transportados. Art. 3º Quando o embarque do passageiro obeso for para o acesso à terminais, fica garantida a aplicação dos mesmos direitos, observados os procedimentos previstos no artigo anterior, no que lhes couber, e a utilização das entradas de serviços administrativos ou das entradas reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. «LOCAL» Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 09 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador - PHS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 JUSTIFICATIVA O Projeto consiste em inibir o constrangimento das pessoas obesas de entrar nos ônibus coletivos e não conseguirem passar pela catraca e também de não sofrer lesão, considerando que em diversos casos, devido ao aperto da catraca, tais passageiros devido a obesidade sofrem hematomas causados pela catraca. Obesidade é uma na qual se verifica acumulação de em excesso ao ponto de poder ter impacto negativo na saúde, o que leva à redução da e/ou aumento dos problemas de saúde. Uma pessoa é considerada obesa quando o seu (IMC) é superior a 30 kg/m2 , valor obtido dividindo-se o peso da pessoa pelo da sua altura. A obesidade aumenta a probabilidade da ocorrência de várias doenças, em particular de , , , alguns tipos de e . A causa mais comum de obesidade é uma combinação de uma , falta de e susceptibilidade genética, embora alguns casos tenham origem principalmente por conta de , transtornos , ou . As evidências que apoiem a perspetiva de que algumas pessoas obesas comem pouco mas ganham peso devido a um metabolismo lento são limitadas. No geral, as pessoas obesas consomem mais energia do que as restantes devido às necessidades energéticas para sustentar a maior massa corporal. Tal medida, através de projeto, se faz necessária considerando inúmeras reclamações coletadas diante da comunidade nesta cidade de Porto Feliz, além dos diversos casos onde obesos cardíacos e com outras doenças ficaram constrangidas ao não conseguir passar pela catraca e ter que descer e subir novamente pela porta da frente. O referido visa proteger a saúde e integridade dos usuários em questão, além de gerar maior conforto aos usuários dos transportes coletivos em questão. Com essa medida, os obesos ficarão mais seguros e não correrão mais o risco, nos casos cardíacos por exemplo, além de evitar o constrangimento. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 Desta forma, acreditando na importância do projeto, considerando o interesse público da presente proposição e que não causará dano ao erário público e privado, contamos com o acolhimento da mesma, nos teremos em que se apresenta. Sala das sessões, 09 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador - PHS