| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 102/2017 - DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO ECOLOGICAMENTE CORRETO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V SUBSTITUTIVO Nº ____ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 102/2017. DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO ECOLOGICAMENTE CORRETO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Feliz o IPTU ECOLOGICAMENTE CORRETO, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao contribuinte. Art. 2º - O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas: I - sistema de captação da água da chuva; II - sistema de reuso de água; III - sistema de aquecimento hidráulico solar; IV - construção com materiais sustentáveis. Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se: I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel; II - sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; III - sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; IV - construções com materiais sustentáveis: aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado. Art. 4º - O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no art. 2º será concedido nas seguintes proporções: I - 2% para as medidas descritas nos incisos I e II; II - 4% para a medida descrita no inciso III; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V III - 6% para medida descrita no inciso IV. Parágrafo único. Os benefícios podem ser cumulativos. Art. 5º - Os interessados em obterem o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada. Art. 6º - O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o município. Art. 7º - O benefício será revogado quando o proprietário: I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; II - deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado; III - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes: IV – não mais preencher as exigências desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ______________________________ Luis Antonio Gutierre Ruiz Vereador PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V JUSTIFICATIVA No tocante a justificativa acerca da apresentação do presente substitutivo, tem-se que fora necessário a apresentar o mesmo, face aos erros gramaticais que o projeto continha. Sendo assim, a fim de evitar interpretações equívocas da norma, apresenta-se o pertinente substitutivo. No mais, no mérito do projeto, tem-se que esta norma concede desconto ou redução do valor do IPTU a contribuintes titulares de imóveis residenciais ou não, que prezarem por construções sustentáveis, denotando típico exemplo de extrafiscalidade ao imprimir ao tributo real função ambiental. Neste sentido, tem-se a orientação do nosso Egrégio Supremo Tribunal Federal, qual enuncia que em matéria tributária não se inclui entre as reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, emanando os precedentes vinculantes (STF, ADI 2.464-AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 11-04-2007, v.u., DJe 24- 05-2007; STF, ADI 3.205-MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19-10- 2006, v.u., DJ 17-11-2006, p. 41; STF, ADI 3.809-5-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 14-06-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30; STF, RE 371.887-SP, Rel. Min. Carmén Lúcia, 29-06-2009, DJe 04-08-2009; STF, RE 357.581-SP, Rel. Min. Eros Grau, 16-12- 2008, DJe 03-02-2009), como se pode constatar da transcrição dos seguintes julgados abaixo: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo” (STF, AI 805.338-MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 29-06-2010, DJe 04-08-2010). “PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR. RE CONHECIDO E PROVIDO. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V - Sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em conseqüência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969. Precedentes” (STF, RE 556.885-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 17-06-2010, DJe 05-08-2010). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. É CONCORRENTE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. RECURSO PROVIDO” (STF, RE 541.273-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 08-06- 2010, DJe 22-06-2010). Notem, nobres Edis, que se trata de matéria pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal desde 2010. Prosseguindo, tem- se que no projeto de Lei, não se tratando de lei orçamentária, e sim de lei tributária, e é descabida a arguição de ofensa às disposições constitucionais orçamentárias ou financeiras, como os §§ 2º e 6º do art. 174 da Constituição Estadual. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo Regimental improvido” (STF, EDRE 590.697-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23-08- 2011, v.u., DJe 06-09-2011). Ademais, a fim de embasar ainda mais a legalidade do presente projeto de Lei, tem-se que tal matéria já foi objeto de repercussão geral, concluindo o Supremo Tribunal Federal a inexistência de iniciativa legislativa reservada: “Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência” (STF, ARE-RG 743.480-MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 10-10-2013, m.v., DJe 20-11-2013)”. Obviamente tampouco há espaço para vindicar reserva da Administração, uma vez que a concessão de benefício tributário depende de lei em sentido estrito, o que não é o caso. Frisa-se, que estas conclusões mantêm fidelidade com a orientação dispensada anteriormente quando o Egrégio Tribunal de Justiça rejeitou a declaração de inconstitucionalidade de lei semelhante do Município de Mogi Mirim, em venerando acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 5.595/2014 de iniciativa da Câmara de Vereadores, que institui o ‘IPTU VERDE’ (desconto no IPTU às habitações sustentáveis), com a redação dada pela Lei Municipal nº 5.605/2014. Vício de iniciativa. Inocorrência. Lei de natureza tributária que se encontra no âmbito de atuação do Poder Legislativo municipal. Precedentes. Inconstitucionalidade da lei não reconhecida. Ação improcedente” (ADI 2023248-39.2015.8.26.0000, Rel. Des. Tristão Ribeiro, v.u., 10-06- 2015). CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Sendo assim, diante das supracitadas razões, há notória e inconteste legalidade do presente projeto de Lei, sendo totalmente possível a aprovação pelos demais Edis, para que possam garantir um meio ambiente ecologicamente correto aos moradores Portofelicenses e dar-se um estímulo àqueles que se empenham em garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado as futuras gerações. ______________________________ Luis Antonio Gutierre Ruiz Vereador PSDB