| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2018 |
| Date | 2018-05-14 |
| Ementa | Parecer sobre o PL 25/2018. |
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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER N° ________/2018 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 25/2018 DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL COM REVERSÃO AO PATRIMONIO DO MUNICÍPIO, AUTORIZA PERMUTA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O presente Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo Municipal está amparado pelo artigo 6º, incisos I, VIII e XVI, c/c o artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei Orgânica Municipal. A permuta de imóveis ocorre a troca de imóvel público por outro particular entre o Município e o proprietário privado, havendo uma alienação e uma aquisição, devendo, portanto, observar o procedimento do artigo 17, inciso I, alínea “c” da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93): “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: ... c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;” Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Os artigos 87, inciso I, alínea “b” e 89, ambos da Lei orgânica do Município de Porto Feliz também tratam do assunto: “Art. 87 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos: ... b) permuta;” “Art. 89 – A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargos, dependerá de interesse público devidamente justificado, prévia avaliação, autorização legislativa e concorrência, quando cabível. Parágrafo único – A concorrência será inexigível na doação e poderá ou não ser exigível na compra e na permuta se a necessidade de instalação ou localização condicionar a escolha do bem”. Para a aquisição e alienação de bens imóveis através de permuta, devemos focar no interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e autorização legislativa. O Poder Público deve agir com base no interesse publico da coletividade e jamais deve ser confundido com o interesse público de alguns particulares, já que, nenhum cidadão pode ter acesso ao local em questão se não for morador ou colaborador do mesmo. EM NENHUM MOMENTO A PROPOSITURA JUSTIFICOU O INTERESSE PÚBLICO EM TAL PERMUTA. Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Não há prévia avaliação dos imóveis que serão objetos de permuta. Não consta na propositura os requisitos legais para seu prosseguimento, como consta no artigo 17, da Lei 8666/93, artigos 87, inciso I, alínea “b” e 89, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, portanto, opinamos DESFAVORAVELMENTE ao presente projeto por esta Egrégia Câmara Municipal. Sala das Comissões, 14 de Maio de 2018. Vereadores: Rodrigo José Alves Peixoto Presidente Marco Antonio Campos Vieira Vice Presidente e Relator José Luis Ribeiro de Almeida