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materia nº 21/2018

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-05-14
EmentaParecer sobre o PL 25/2018.
native_id5900

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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER N° ________/2018 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.º 25/2018 
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL COM REVERSÃO AO 
PATRIMONIO DO MUNICÍPIO, AUTORIZA PERMUTA, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O presente Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder 
Executivo Municipal está amparado pelo artigo 6º, incisos I, VIII e XVI, c/c o artigo 58, 
inciso XXVI, todos da Lei Orgânica Municipal. 
A permuta de imóveis ocorre a troca de imóvel público por outro particular 
entre o Município e o proprietário privado, havendo uma alienação e uma aquisição, 
devendo, portanto, observar o procedimento do artigo 17, inciso I, alínea “c” da Lei de 
Licitações (Lei nº 8.666/93): 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração 
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá 
de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
... 
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 
desta Lei;” 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP 
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Os artigos 87, inciso I, alínea “b” e 89, ambos da Lei orgânica do Município 
de Porto Feliz também tratam do assunto: 
“Art. 87 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada 
esta nos seguintes casos: 
... 
b) permuta;” 
“Art. 89 – A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargos, 
dependerá de interesse público devidamente justificado, prévia avaliação, autorização legislativa e 
concorrência, quando cabível. 
Parágrafo único – A concorrência será inexigível na doação e poderá ou não ser exigível na 
compra e na permuta se a necessidade de instalação ou localização condicionar a escolha do bem”. 
Para a aquisição e alienação de bens imóveis através de permuta, 
devemos focar no interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e 
autorização legislativa. 
O Poder Público deve agir com base no interesse publico da coletividade e 
jamais deve ser confundido com o interesse público de alguns particulares, já que, 
nenhum cidadão pode ter acesso ao local em questão se não for morador ou colaborador 
do mesmo. 
EM NENHUM MOMENTO A PROPOSITURA JUSTIFICOU O 
INTERESSE PÚBLICO EM TAL PERMUTA. 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP 
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Não há prévia avaliação dos imóveis que serão objetos de permuta. 
Não consta na propositura os requisitos legais para seu prosseguimento, 
como consta no artigo 17, da Lei 8666/93, artigos 87, inciso I, alínea “b” e 89, ambos da 
Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, portanto, opinamos 
DESFAVORAVELMENTE ao presente projeto por esta Egrégia Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 14 de Maio de 2018. 
Vereadores: 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
Marco Antonio Campos Vieira 
Vice Presidente e Relator 
José Luis Ribeiro de Almeida 

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