br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 2/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-01-17
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 2/2018.
native_id5949

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 2/2018 
1. O Projeto de Lei nº 2/2018 que “AUTORIZA O 
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRIBUIR COM A CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. Esclarece a justificativa que acompanha o 
Projeto que, além de prestar assistência político-institucional e 
técnicas aos municípios brasileiros, a Confederação Nacional dos 
Municípios – CNM desempenha atividades dirigidas ao
desenvolvimento tecnológico e social, desenvolvendo, ainda, 
aplicativos e soluções para áreas específicas, garantindo a 
qualidade das informações para auxiliar no processo de 
administração municipal. 
3. Informa, que referida Confederação, atua de 
forma independente e apartidária com foco na defesa da pauta 
municipalista para garantir a autonomia financeira e melhoria na 
eficiência da gestão, lutando diariamente contra o estado de 
falência no qual os Municípios se encontram. 
4. Pela análise jurídica realizada, detectamos um 
equívoco técnico constante no artigo 2º do presente Projeto de 
Lei, na medida em que o valor da contribuição mensal diverge 
do valor por extenso, gerando dúvida a respeito do real valor a 
ser despendido. 
5. Ademais, de bom alvitre explicitar o prazo de 
vigência do contrato em questão. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Ante o exposto, sugerimos, com a devida 
vênia, que o presente Projeto de Lei seja retirado para os 
devidos acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 
7. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as 
alterações pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 17 de Janeiro de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

open original →