| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-01-17 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 2/2018. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE LEI Nº 2/2018 1. O Projeto de Lei nº 2/2018 que “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRIBUIR COM A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. Esclarece a justificativa que acompanha o Projeto que, além de prestar assistência político-institucional e técnicas aos municípios brasileiros, a Confederação Nacional dos Municípios – CNM desempenha atividades dirigidas ao desenvolvimento tecnológico e social, desenvolvendo, ainda, aplicativos e soluções para áreas específicas, garantindo a qualidade das informações para auxiliar no processo de administração municipal. 3. Informa, que referida Confederação, atua de forma independente e apartidária com foco na defesa da pauta municipalista para garantir a autonomia financeira e melhoria na eficiência da gestão, lutando diariamente contra o estado de falência no qual os Municípios se encontram. 4. Pela análise jurídica realizada, detectamos um equívoco técnico constante no artigo 2º do presente Projeto de Lei, na medida em que o valor da contribuição mensal diverge do valor por extenso, gerando dúvida a respeito do real valor a ser despendido. 5. Ademais, de bom alvitre explicitar o prazo de vigência do contrato em questão. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Ante o exposto, sugerimos, com a devida vênia, que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 7. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as alterações pertinentes: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 17 de Janeiro de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas