| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2018 |
| Date | 2018-02-16 |
| Ementa | Parecer referente a Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2017 EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2017 1. A Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2017 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 27 DE MARÇO DE 2004, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que a acompanha, a presente Emenda objetiva retificar os apontamentos realizados no Parecer Jurídico nº 126/2017 referente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2017. 3. Pela análise jurídica realizada, constatamos que a Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2017 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apta para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 4. Insta informarmos, que a Emenda recebida será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o Projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme caput do art. 192 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 5. No entanto, caso seja rejeitada em primeira discussão, não será submetida à segunda discussão, conforme §1º do mesmo Diploma Legal acima citado. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando que a Emenda apresentada acompanhará o mesmo quórum do respectivo Projeto original, nos termos do art. 192, § 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis: SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei Complementar nº 17/2017 de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 16 de Fevereiro de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393