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materia nº 7/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaParecer referente a Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2017 
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2017 
1. A Emenda nº 02 ao Projeto de Lei 
Complementar nº 17/2017 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO 
ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 27 DE MARÇO DE 
2004, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que a 
acompanha, a presente Emenda objetiva retificar os 
apontamentos realizados no Parecer Jurídico nº 126/2017 
referente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2017. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que a Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2017 
não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e 
técnica legislativa, estando, pois, apta para continuar o seu 
trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 
4. Insta informarmos, que a Emenda recebida 
será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o Projeto original será 
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que 
lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme caput do 
art. 192 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
5. No entanto, caso seja rejeitada em primeira 
discussão, não será submetida à segunda discussão, conforme 
§1º do mesmo Diploma Legal acima citado. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando 
que a Emenda apresentada acompanhará o mesmo quórum do 
respectivo Projeto original, nos termos do art. 192, § 3º do 
Regimento Interno desta Casa de Leis: 
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei Complementar 
nº 17/2017 de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo 
artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 16 de Fevereiro de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 
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