| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2018 |
| Date | 2018-02-26 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 1/2018. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2018 1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 1/2018 de iniciativa do nobre Vereador José Luís Ribeiro de Almeida e Outros que “DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto visa atender as reivindicações dos estabelecimentos comerciais qualificados como bares, lanchonetes, restaurantes e similares no que concerne aos horários de funcionamento, respeitando a liberdade de trabalho e possibilitando maiores ganhos aos senhores comerciantes. 3. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei Complementar não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 4. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei Complementar de autoria do nobre Vereador José Luís Ribeiro de Almeida e Outros está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 177, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 26 de Fevereiro de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas