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materia nº 11/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-02-26
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 1/2018.
native_id5958

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2018 
1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 
1/2018 de iniciativa do nobre Vereador José Luís Ribeiro de 
Almeida e Outros que “DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria 
encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto visa atender as reivindicações dos 
estabelecimentos comerciais qualificados como bares, 
lanchonetes, restaurantes e similares no que concerne aos 
horários de funcionamento, respeitando a liberdade de trabalho 
e possibilitando maiores ganhos aos senhores comerciantes. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do nobre Vereador José Luís Ribeiro de 
Almeida e Outros está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei 
Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 177, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 26 de Fevereiro de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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