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materia nº 13/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaParecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 7/2018.
native_id5960

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 7/2018 
1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
7/2018 que “DISPÕE SOBRE CUIDADO COM A POPULAÇÃO 
ANIMAL, MAUS TRATOS, PREVENÇÃO E CONTROLE DE 
ZOONOSES, COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E 
PEÇONHENTOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa 
do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. Referido Substitutivo viera acompanhado da 
mesma justificativa apresentada no Projeto de Lei original, não 
esclarecendo, portanto, o motivo de sua apresentação. 
3. No entanto, denotamos que o presente 
Substitutivo, em atendimento ao Parecer Jurídico nº 12/2018 
outrora exarado no Projeto de Lei original, retificara as 
irregularidades técnicas apontadas no noticiado Parecer, bem 
como suprimira o caput e § 1º do art. 30 e, assim, modificara o 
Projeto. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei em questão não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei nº 7/2018, de autoria do Chefe do Executivo, 
está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 02 de Março de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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