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materia nº 15/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-03-08
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 11/2018.
native_id5962

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 11/2018 
1. O Projeto de Lei nº 11/2018 que “DISPÕE 
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA 
CONTADORIA DO “SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
PORTO FELIZ”, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso IV, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva suplementar as dotações ora 
especificadas, para viabilizar a consecução de obras de 
infraestrutura em saneamento básico – intervenções junto a Rua 
Adhemar de Barros, Centro – baseando-se nos fatos e
informações manifestadas por meio do Ofício (SAAE) nº 
074/2018, cuja cópia remete em anexo. 
3. Inicialmente, insta consignarmos, que 
noticiado Ofício (SAAE) nº 074/2018 não fora acostado ao 
presente Projeto, conforme informado na justificativa, sendo 
pertinente, portanto, o encaminhamento do mesmo para 
melhor análise pelos nobres Edis.
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
5. Entretanto, imperioso destacarmos, que a 
análise do Projeto em comento é de ordem jurídica, devendo, 
por cautela, ser submetido à apreciação da Assessoria Técnica 
Contábil, a fim de que seja exarado o competente parecer 
técnico a respeito da matéria.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, 
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 08 de Março de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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