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materia nº 17/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-03-14
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 12/2018.
native_id5964

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 12/2018 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre 
Vereador José Luís Ribeiro de Almeida, que “INSTITUI A LEI LUCAS 
BEGALLI ZAMORA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E 
PARTICULARES DE ENSINO BÁSICO EM TODO O MUNICÍPIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
2. A justificativa apresentada traz o relato de uma 
mãe que perdera seu único filho, Lucas Begalli Zamora, em 
decorrência de asfixia mecânica. Narra que o mesmo fora com o 
colégio em que estudava a um passeio, sendo servido na hora do 
lanche, cachorro quente. Na ocasião, Lucas engasgou-se com um 
pedaço de salsicha e não obteve os primeiros socorros. 
3. Desta feita, apresenta o nobre Edil o Projeto de Lei 
em comento, aduzindo que o problema poderia ser facilmente 
evitado caso a vítima recebesse, em tempo hábil, o atendimento 
adequado que as técnicas mais simples dos primeiros-socorros 
possibilitam. 
4. Assim, acredita que ofertar aos professores e 
funcionários das escolas um Curso de Primeiros Socorros, poderá 
salvar muitas vidas nas escolas e em outras localidades. 
5. Analisando minuciosamente o presente Projeto, 
denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal 
de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida 
em que estabelece deveres/obrigações a serem cumpridas pelo 
Município, revelando descabida ingerência do Poder Legislativo no 
Poder Executivo, afrontando, portanto, o Princípio da Separação dos 
Poderes. 
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6. Isso porque, ao instituir a Lei “LUCAS BEGALLI 
ZAMORA”, criando um “Programa de Cursos de Primeiros Socorros”, 
em todas as escolas públicas e particulares, de ensino básico do 
Município de Porto Feliz, evidente está o chamado vício de iniciativa, 
por não ser possível dispor sobre atos de gestão e organização da 
Administração por lei de iniciativa parlamentar, sob risco, aqui 
concreto, de se romper o já noticiado Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes. 
7. Trata-se de matéria de cunho estritamente 
administrativa, afeta ao Poder Executivo, porquanto constitui 
atividade relacionada à gestão municipal. Tal previsão legal 
disciplinou questão relativa à implantação de política pública, 
retirando eventual opção do Administrador na sua realização, o que 
adentra o campo da iniciativa reservada ao Chefe do Executivo. 
8. A propositura em comento acaba por criar novas 
atribuições para órgãos e servidores do Município, inclusive com a 
extensão da carga horária de alunos e funcionários, ou seja, envolve 
ato de governo, privativo do Prefeito, razão pela qual não poderia 
decorrer de iniciativa parlamentar, por implicar em violação ao 
Princípio da Separação dos Poderes, conforme alhures mencionado. 
9. Como é sabido, as escolas municipais da rede 
pública de ensino são unidades administrativas integrantes da 
Secretaria Municipal de Educação, subordinadas ao Poder Executivo 
e submetidas às normas internas emanadas das autoridades 
competentes. 
10. A prevenção dos acidentes e o cuidado dos alunos 
acidentados nas escolas é assunto relacionado à gestão interna dos 
estabelecimentos de ensino, não podendo o Legislativo, por meio de 
Lei, imiscuir-se no assunto, por se encartar em matéria sujeita à 
chamada Reserva da Administração, que decorre do art. 84, II, da 
Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria (art. 29, 
caput, da Constituição Federal). 
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11. Assim, compete privativamente ao Chefe do Poder 
Executivo a iniciativa de Lei que disponha sobre a criação, 
estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração 
Pública (CF, art. 61, § 1º, II, “e”). 
12. É importante, ainda, ressaltar que o E. Supremo 
Tribunal Federal tem sufragado o entendimento no sentido de que 
fere a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo ato normativo 
de origem parlamentar que disciplina novas atribuições a órgãos da 
Administração Pública, afrontando diretamente a regra contida no 
art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, que no 
âmbito estadual encontra correspondência no art. 24, § 2º, item 2, da 
Carta Paulista, e art. 40, inciso III, da Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz. 
13. A respeito do assunto, segue o precedente da 
Suprema Corte: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. (...) 
6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo 
Princípio da Simetria de que cabe ao governador do 
Estado a iniciativa de Lei para criação, estruturação e 
atribuições de secretarias e de órgãos da administração 
pública. 
7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o 
processo legislativo ocorreu sem a participação do Chefe 
do Poder Executivo. 
8. Ação direta julgada procedente” (ADI nº 821/RS, 
Relator Ministro Gilmar Mendes). 
14. Em relação aos estabelecimentos de ensino 
particular, o entendimento aplica-se, guardadas as proporções, por 
pretender o legislador ingerir na gestão interna e administração das 
escolas, dispondo sobre o atuar próprio de quem tem poderes 
bastantes para decidir sobre o assunto. 
15. Por isso, nem sequer na parte em que prevê a 
implantação do programa junto à rede particular de ensino do 
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Município de Porto Feliz seria possível afastar o vício, haja vista que 
essa legislação comete aos profissionais da área da saúde do ente 
público a obrigação de ministrar o curso (art. 4º e 6º), não se 
tratando, portanto, de mera imposição de obrigação a particulares. 
16. Em prosseguimento, no que tange à capacitação 
dos professores e funcionários para prestar primeiros socorros, 
também encontramos grave violação ao Princípio da Reserva de 
Administração, por tratar-se igualmente de injustificada interferência 
do Poder Legislativo na seara do Executivo. 
17. Isto porque, compete ao Executivo a capacitação 
dos seus servidores, bem como compete a ele a escolha dos 
programas que irá disponibilizar aos seus agentes com vistas a 
consecução do Princípio da Eficiência. 
18. Ademais, o presente Projeto de Lei impõe ao 
Município a obrigação de fornecer material de primeiros socorros no 
âmbito da rede de ensino municipal (art. 10), estabelecendo 
atribuições e alterando a rotina de órgãos da administração local, 
notadamente a Secretaria da Saúde e Secretaria da Educação, além 
de impor o prazo de 90 (noventa) dias para a sua regulamentação 
(art. 11), usurpando do Prefeito a prerrogativa de deliberar a 
propósito da conveniência e oportunidade de ato eminentemente 
administrativo. 
19. Em caso análogo o Órgão Especial do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo já se manifestara: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 
11.381, de 9 de outubro de 2013, do Município de São 
José do Rio Preto, editada a partir de proposta 
parlamentar, que institui Programa Municipal de 
Primeiros Socorros na rede de ensino pública e 
particular local – Legislação que versa questão atinente 
ao planejamento, à organização, à direção e à 
execução dos serviços públicos, atos de governo afetos 
à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo
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local – Inobservância da competência reservada 
conferida ao Prefeito que acabou por implicar em 
afronta ao Princípio da Separação dos Poderes – 
Execução da lei municipal contestada, ademais, que 
exigirá o empenho de considerável quantia, voltada à 
contratação ou manejo de pessoal capacitado para 
ministrar os cursos ali previstos (v. arts. 3º e 7º da Lei nº 
11.381/13) e outras despesas necessárias, em especial 
deslocamento dos educandos para as visitas ao Corpo de 
Bombeiros (v. art. 5º da Lei nº 11.381/13), sem que se 
tivesse declinado a respectiva fonte de custeio – Vícios 
de inconstitucionalidade aduzidos na exordial que, 
destarte, ficaram evidenciados na espécie, por afronta 
aos preceitos contidos nos artigos 5º, 25 e 47, incisos II 
e XIV, todos da Constituição do Estado de São Paulo – 
Precedentes desta Corte – Ação Direta de 
Inconstitucionalidade julgada procedente” (TJSP, Órgão 
Especial, ADI nº 0195538-65.2013.8.26.0000, Des. Rel. 
Paulo Dimas Mascaretti, DJ 05.02.2014). 
20. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o 
Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou 
que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, que 
envolve atos de planejamento, direção, organização e execução, viola 
a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é 
exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 
21. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei 
sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar 
atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de 
execução, sob pena de se configurar imprópria ingerência na 
administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe 
do Poder Executivo. 
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DOS EQUÍVOCOS TÉCNICOS
22. Denotamos no art. 2º a presença de apenas um 
inciso, quando na realidade o mesmo deveria desdobrar-se em dois 
incisos. 
23. No mais, conforme art. 10, inciso I, da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de Fevereiro de 1998: 
“Art. 10. Os textos legais serão articulados com 
observância dos seguintes princípios: 
I – a unidade básica de articulação será o artigo, 
indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de 
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir 
deste;”
24. No entanto, equivocadamente, fora numerado na 
forma ordinal após o nono artigo. 
CONCLUSÃO
25. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, não obstante os 
nobilíssimos fins a que se destina, pois padece de vício de 
inconstitucionalidade formal, bem como há equívocos técnicos a 
serem retificados.
26. Todavia e não obstante os apontamentos aqui 
expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada 
importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor 
do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo 
por meio de indicação, para as providências pertinentes. 
27. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja 
apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: 
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SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 14 de Março de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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