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materia nº 18/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-03-19
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 14/2018.
native_id5965

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 14/2018 
1. O Projeto de Lei nº 14/2018 que “DISPÕE 
SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.490, DE 18 DE 
JULHO DE 2007, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa 
do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva atender a demanda da rede 
municipal de ensino, uma vez que o número de inscritos e 
aprovados nos processos seletivos para estagiário do curso de 
Pedagogia não são suficientes para satisfação da necessidade pois 
atualmente é permitido a contratação de estudantes somente do 
terceiro semestre. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 19 de Março de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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