| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2018 |
| Date | 2018-04-04 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 15/2018. |
| native_id | 5967 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE LEI Nº 15/2018 1. O Projeto de Lei nº 15/2018 que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O PLANO DE MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E FERRAMENTAS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva instituir no Município a política de mobilidade urbana, visando a capacidade de deslocar pessoas e bens com qualidade e segurança, com base nas necessidades de acesso universal ao espaço urbano, a redução dos impactos ambientais oriundos dos deslocamentos de pessoas e bens, bem como integrar o plano de mobilidade urbana às respectivas políticas de desenvolvimento urbano, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, planejamento e gestão do uso do solo, dentre muitos outros. 3. Analisando, minuciosamente, o Projeto de Lei em comento, denotamos alguns equívocos técnicos, os quais passamos a mencionar. 4. O artigo 8º é composto por três incisos, tendo o inciso I o seguinte dizer: “I. Padrões construtivos para o rebaixamento das calçadas para a acessibilidade;” 5. Entretanto, o mesmo continua em outro parágrafo: “Corredores comerciais e diretrizes para a sua implantação em eixos prioritários e região central para a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 acessibilidade universal e o turismo urbano”, o que nos deixa dúvida a respeito de ser outro inciso e, neste caso, deveria constar como inciso II ou ser continuação do inciso I. 6. Já o artigo 16, cita o “Anexo I”, no entanto, não viera acompanhado no respectivo Projeto. 7. Por fim, o artigo 20 revoga os artigos 5º, 10 e 24 da Lei Municipal nº 3.920, de 26 de Outubro de 2001. Ocorre, que o artigo 52 também os revoga. 8. Portanto, pelos motivos aqui expostos, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar da forma como se encontra, na medida em que está incompatível com a técnica legislativa, bem como incompleta, haja vista a falta do Anexo citado no decorrer do Projeto de Lei. 9. Desta feita, sugerimos, com a devida vênia, que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 10. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as alterações pertinentes: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 04 de Abril de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas