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materia nº 20/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 20 / 2018
Date 2018-04-04
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 15/2018.
native_id5967

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 15/2018 
1. O Projeto de Lei nº 15/2018 que “INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O PLANO DE
MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E FERRAMENTAS, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva instituir no Município a política de 
mobilidade urbana, visando a capacidade de deslocar pessoas e 
bens com qualidade e segurança, com base nas necessidades de 
acesso universal ao espaço urbano, a redução dos impactos 
ambientais oriundos dos deslocamentos de pessoas e bens, bem 
como integrar o plano de mobilidade urbana às respectivas 
políticas de desenvolvimento urbano, saneamento básico, gestão 
de resíduos sólidos, planejamento e gestão do uso do solo, 
dentre muitos outros. 
3. Analisando, minuciosamente, o Projeto de Lei 
em comento, denotamos alguns equívocos técnicos, os quais 
passamos a mencionar. 
4. O artigo 8º é composto por três incisos, tendo 
o inciso I o seguinte dizer: 
“I. Padrões construtivos para o rebaixamento das 
calçadas para a acessibilidade;” 
5. Entretanto, o mesmo continua em outro 
parágrafo: “Corredores comerciais e diretrizes para a sua 
implantação em eixos prioritários e região central para a 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
acessibilidade universal e o turismo urbano”, o que nos deixa 
dúvida a respeito de ser outro inciso e, neste caso, deveria 
constar como inciso II ou ser continuação do inciso I. 
6. Já o artigo 16, cita o “Anexo I”, no entanto, 
não viera acompanhado no respectivo Projeto. 
7. Por fim, o artigo 20 revoga os artigos 5º, 10 e 
24 da Lei Municipal nº 3.920, de 26 de Outubro de 2001. Ocorre, 
que o artigo 52 também os revoga. 
8. Portanto, pelos motivos aqui expostos, 
concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria 
não deve prosperar da forma como se encontra, na medida em 
que está incompatível com a técnica legislativa, bem como 
incompleta, haja vista a falta do Anexo citado no decorrer do 
Projeto de Lei.
9. Desta feita, sugerimos, com a devida vênia, 
que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos 
acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 
10. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as 
alterações pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 04 de Abril de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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