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materia nº 23/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 23 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2018.
native_id5970

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2018 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 2/2018 que 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS 
ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 
2016, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 17 DE MARÇO DE 2016, 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 23 DE MARÇO DE 2016 E DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017,
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. A justificativa que acompanha o Projeto 
informa que o Poder Executivo tem adotado procedimento que 
vai ao encontro do interesse da população portofelicense, 
reorganizando contas públicas para garantir investimentos e 
honrar com o pagamento dos vencimentos do funcionalismo em 
dia. 
3. Ademais, aduz que em 2017, mesmo com mais 
de 13 milhões de reais em restos a pagar, a Administração quitou 
toda dívida pagando em dia os vencimentos dos servidores, bem 
como realizou obras importantes. 
4. Diante disso, informa que após árduo trabalho 
de reorganização das contas públicas foi possível o reajuste 
salarial em 3% (três por cento), ressaltando que as referências 
dos secretários e diretores não sofrerão o reajuste. 
5. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
6. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 40, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, incisos III e IV, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da 
Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 09 de Abril de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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