| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2018 |
| Date | 2018-04-09 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2018. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2018 1. O Projeto de Lei Complementar nº 2/2018 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2016, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 17 DE MARÇO DE 2016, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 23 DE MARÇO DE 2016 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. A justificativa que acompanha o Projeto informa que o Poder Executivo tem adotado procedimento que vai ao encontro do interesse da população portofelicense, reorganizando contas públicas para garantir investimentos e honrar com o pagamento dos vencimentos do funcionalismo em dia. 3. Ademais, aduz que em 2017, mesmo com mais de 13 milhões de reais em restos a pagar, a Administração quitou toda dívida pagando em dia os vencimentos dos servidores, bem como realizou obras importantes. 4. Diante disso, informa que após árduo trabalho de reorganização das contas públicas foi possível o reajuste salarial em 3% (três por cento), ressaltando que as referências dos secretários e diretores não sofrerão o reajuste. 5. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei Complementar não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, incisos III e IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 09 de Abril de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas