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materia nº 33/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 33 / 2018
Date 2018-04-18
EmentaParecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2018.
native_id5980

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
2/2018 
1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei 
Complementar nº 2/2018 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS 
VALORES CONSTANTES DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
183, DE 17 DE MARÇO DE 2016, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 184, 
DE 17 DE MARÇO DE 2016, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 
23 DE MARÇO DE 2016 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 20 
DE NOVEMBRO DE 2017, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso I, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. Referido Substitutivo viera acompanhado da 
mesma justificativa apresentada no Projeto de Lei original, não 
esclarecendo, portanto, o motivo de sua apresentação. 
3. No entanto, denotamos que os efeitos da 
propositura fora modificado, retroagindo a partir de 1º de janeiro 
de 2018. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Complementar em 
comento não apresenta incompatibilidades quanto à forma, 
matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o 
seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2018 de autoria do Chefe 
do Executivo está amparado pelo artigo 40, inciso I, da Lei 
Orgânica Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, incisos III e IV, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da 
Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 18 de Abril de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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