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materia nº 37/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 37 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 27/2018.
native_id5984

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 27/2018 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da 
nobre Vereadora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
que “GARANTE PRIORIDADE DE ENCAMINHAMENTO À VAGA DE
EMPREGO E DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES ÀS MULHERES
QUE TENHAM SIDO VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E 
FAMILIAR, DA FORMA QUE ESPECIFICA”. A matéria encontra 
respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto visa permitir que mulheres vítimas de 
violência doméstica possam reestruturar suas vidas através do 
trabalho, com uma atividade que permita sua independência 
financeira. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria da nobre Vereadora Rosemary de Jesus Pxanticosusque 
Dalmazo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 08 de Maio de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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