| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2018 |
| Date | 2018-05-10 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 25/2018. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE LEI Nº 25/2018 1. O Projeto de Lei nº 25/2018 que “DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL COM REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, AUTORIZA PERMUTA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, incisos I, VIII e XVI, c/c o artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva propiciar melhor disposição urbanística dos lotes existentes no local. 3. Outrossim, informa que o resultado das áreas a serem permutadas acarretará acréscimo de área para a Prefeitura, vez que a área que sofrerá afetação é maior que a área a ser desafetada do rol dos bens públicos, além de pertencerem a mesma quadra e terem as mesmas características físicas. 4. Pois bem, analisando a presente Propositura, denotamos, de imediato, a falta de requisitos legais para seu prosseguimento, senão vejamos. 5. Como é sabido, na permuta de imóveis ocorre a troca de imóvel público por outro particular entre o Município e o proprietário privado, havendo uma alienação e uma aquisição, devendo, portanto, observar o procedimento do artigo 17, inciso I, alínea “c” da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93): “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: ... c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;” 6. Na mesma linha reza o art. 87, inciso I, alínea “b” e o art. 89, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 87 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos: ... b) permuta;” “Art. 89 – A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargos, dependerá de interesse público devidamente justificado, prévia avaliação, autorização legislativa e concorrência, quando cabível. Parágrafo único – A concorrência será inexigível na doação e poderá ou não ser exigível na compra e na CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 permuta se a necessidade de instalação ou localização condicionar a escolha do bem”. 7. Assim, extraímos dos artigos supramencionados os seguintes requisitos para a alienação/aquisição de bens imóveis através de permuta, senão vejamos: - Interesse público devidamente justificado; - Prévia Avaliação; - Autorização Legislativa. 8. No que tange ao interesse público, necessário que o mesmo seja analisado pelos nobres Edis, no entanto, importante destacarmos, que não vislumbramos no ofício nº 200/2018, encaminhado a esta Casa de Lei a devida justificativa de noticiado interesse público, uma vez que o mesmo apenas afirmara que “a propositura tem objetivo propiciar melhor disposição urbanística dos lotes existentes no local”. 9. Este interesse público, em hipótese alguma pode ser confundido com interesse de alguns particulares. O Poder Público age com base na legalidade e em nome do interesse público da coletividade, sob pena de subverter a finalidade precípua do Estado e do instituto em questão. 10. Assim, a permuta é admitida se houver o interesse público devidamente justificado, avaliação prévia dos bens envolvidos, autorização legislativa e se destine a compra de bem imóvel para o atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado (segundo a avaliação prévia). 11. No entanto, não há prévia avaliação dos imóveis que serão objetos de permuta. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 12. Com espeque nas considerações aqui exaradas e ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, compete ao Plenário da Câmara Municipal analisar os documentos (mormente o laudo de avaliação e a justificativa do projeto), sopesando os ônus e bônus desta ação com a realidade local e deliberar pela permuta em apreço. 13. Ocorre, que restara prejudicada tal análise, uma vez que, conforme alhures mencionado, sequer fora carreado aos autos o respectivo laudo de avaliação dos terrenos envolvidos, bem como a devida justificativa. 14. Portanto, pelos motivos aqui expostos, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, sob pena de ofensa ao artigo 17, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.666/93, artigo 87 inciso I, alínea “b” e artigo 89, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e, consequentemente, ao princípio da legalidade. 15. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa, após as alterações pertinentes: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, incisos I, VIII e XVI, c/c o artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 10 de Maio de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas