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materia nº 38/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 25/2018.
native_id5985

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 25/2018 
1. O Projeto de Lei nº 25/2018 que “DISPÕE 
SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL COM REVERSÃO AO 
PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, AUTORIZA PERMUTA, CONFORME
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas 
matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme 
estabelece o artigo 6º, incisos I, VIII e XVI, c/c o artigo 58, inciso 
XXVI, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva propiciar melhor disposição 
urbanística dos lotes existentes no local. 
3. Outrossim, informa que o resultado das áreas 
a serem permutadas acarretará acréscimo de área para a 
Prefeitura, vez que a área que sofrerá afetação é maior que a 
área a ser desafetada do rol dos bens públicos, além de 
pertencerem a mesma quadra e terem as mesmas características 
físicas. 
4. Pois bem, analisando a presente Propositura, 
denotamos, de imediato, a falta de requisitos legais para seu 
prosseguimento, senão vejamos. 
5. Como é sabido, na permuta de imóveis ocorre 
a troca de imóvel público por outro particular entre o Município e 
o proprietário privado, havendo uma alienação e uma aquisição, 
devendo, portanto, observar o procedimento do artigo 17, inciso 
I, alínea “c” da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93): 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração 
Pública, subordinada à existência de interesse 
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público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa para órgãos da administração direta e 
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, 
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de 
avaliação prévia e de licitação na modalidade de 
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
... 
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos 
requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta 
Lei;” 
6. Na mesma linha reza o art. 87, inciso I, alínea 
“b” e o art. 89, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto 
Feliz, in verbis: 
“Art. 87 – A alienação de bens municipais, 
subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa e concorrência pública, dispensada esta 
nos seguintes casos: 
... 
b) permuta;” 
“Art. 89 – A aquisição de bens imóveis, por compra, 
permuta ou doação com encargos, dependerá de 
interesse público devidamente justificado, prévia 
avaliação, autorização legislativa e concorrência, 
quando cabível. 
Parágrafo único – A concorrência será inexigível na 
doação e poderá ou não ser exigível na compra e na 
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permuta se a necessidade de instalação ou 
localização condicionar a escolha do bem”.
7. Assim, extraímos dos artigos 
supramencionados os seguintes requisitos para a 
alienação/aquisição de bens imóveis através de permuta, senão 
vejamos: 
- Interesse público devidamente justificado;
- Prévia Avaliação;
- Autorização Legislativa.
8. No que tange ao interesse público, necessário 
que o mesmo seja analisado pelos nobres Edis, no entanto, 
importante destacarmos, que não vislumbramos no ofício nº 
200/2018, encaminhado a esta Casa de Lei a devida justificativa 
de noticiado interesse público, uma vez que o mesmo apenas 
afirmara que “a propositura tem objetivo propiciar melhor 
disposição urbanística dos lotes existentes no local”.
9. Este interesse público, em hipótese alguma 
pode ser confundido com interesse de alguns particulares. O 
Poder Público age com base na legalidade e em nome do 
interesse público da coletividade, sob pena de subverter a 
finalidade precípua do Estado e do instituto em questão. 
10. Assim, a permuta é admitida se houver o 
interesse público devidamente justificado, avaliação prévia dos 
bens envolvidos, autorização legislativa e se destine a compra de 
bem imóvel para o atendimento das finalidades precípuas da 
administração, cujas necessidades de instalação e localização 
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível 
com o valor de mercado (segundo a avaliação prévia). 
11. No entanto, não há prévia avaliação dos 
imóveis que serão objetos de permuta. 
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12. Com espeque nas considerações aqui exaradas 
e ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, 
compete ao Plenário da Câmara Municipal analisar os
documentos (mormente o laudo de avaliação e a justificativa do 
projeto), sopesando os ônus e bônus desta ação com a realidade 
local e deliberar pela permuta em apreço. 
13. Ocorre, que restara prejudicada tal análise, 
uma vez que, conforme alhures mencionado, sequer fora 
carreado aos autos o respectivo laudo de avaliação dos terrenos 
envolvidos, bem como a devida justificativa. 
14. Portanto, pelos motivos aqui expostos, 
concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria 
não deve prosperar, sob pena de ofensa ao artigo 17, inciso I, 
alínea “c” da Lei nº 8.666/93, artigo 87 inciso I, alínea “b” e
artigo 89, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e, 
consequentemente, ao princípio da legalidade.
15. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa, após as alterações 
pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
incisos I, VIII e XVI, c/c o artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei 
Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso VII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 10 de Maio de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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