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materia nº 39/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 39 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 28/2018.
native_id5986

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 28/2018 
1. O Projeto de Lei nº 28/2018 que “DISPÕE 
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA 
CONTADORIA DO “SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
PORTO FELIZ”, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso IV, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva suplementar as dotações 
especificadas no presente Projeto, a fim de viabilizar a adequação 
e melhorias na Estação de Tratamento de Água da Autarquia em 
destaque, baseando-se nos fatos e informações manifestadas por 
meio do Ofício (SAAE) nº 214/2018, cuja cópia fora anexada a 
propositura. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
4. Não obstante não haja tais 
incompatibilidades, denotamos que há erro de redação no 
decorrer do Projeto de Lei ao mencionar o valor global do 
crédito adicional suplementar.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
5. Ao mencionar nos artigos 1º e 2º noticiado 
valor de R$ 2.664.092,72 (dois milhões, seiscentos e sessenta e 
quatro mil, noventa e dois reais e setenta e dois centavos), por 
extenso constara valor diverso do mencionado, o que deixa 
dúvidas do quanto se pretende suplementar. 
6. Desta feita, sugerimos, com a devida vênia, 
que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos 
acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo.
7. Por fim, imperioso destacarmos, que a análise 
do Projeto em comento é de ordem jurídica, devendo, por
cautela, ser submetido à apreciação da Assessoria Técnica 
Contábil, a fim de que seja exarado o competente parecer 
técnico a respeito da matéria.
8. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as 
alterações pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, 
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 10 de Maio de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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