| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2018 |
| Date | 2018-05-18 |
| Ementa | Parecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 28/2018. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 28/2018 1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 28/2018 que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA CONTADORIA DO “SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ”, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. Referido Substitutivo viera acompanhado da mesma justificativa apresentada no Projeto de Lei original, não esclarecendo, portanto, o motivo de sua apresentação. 3. No entanto, denotamos que o presente Substitutivo, em atendimento ao Parecer Jurídico nº 39/2018 outrora exarado no Projeto de Lei original, retificara os equívocos apontadas em noticiado Parecer. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 28/2018 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 5. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 28/2018 de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 18 de Maio de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas