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materia nº 42/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 42 / 2018
Date 2018-05-29
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 30/2018.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 30/2018 
 
 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre 
Vereador José Luís Ribeiro de Almeida, que “INSTITUI NO 
CALENDÁRIO OFICIAL O “DIA DO CURURU” EM PORTO FELIZ, A SER 
CELEBRADO NO DIA 19 DE JULHO”. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto objetiva instituir o “Dia do Cururu” no Município de Porto 
Feliz a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de julho. 
3. Ademais, dentre outras informações, aduz que a 
manifestação folclórica regional, hoje, tem pouco espaço nas 
emissoras, alimentando o desconhecimento de culturas locais, por 
exemplo, a do desafio do cururu da cidade de Porto Feliz, 
argumentando que poucas pessoas incentivam para manter essa 
tradição e a renovação de cantores e violeiros do Município. 
4. Analisando o presente Projeto de Lei, importante 
tecermos algumas considerações a respeito do tema apresentado por 
Parlamentar, senão vejamos. 
5. A Constituição vigente não contém nenhuma 
disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a 
fixação de evento no Calendário Oficial, nem tal matéria foi reservada 
com exclusividade ao Executivo. 
6. Por força da Constituição, os Municípios foram 
dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na 
capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive a 
fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).
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7. Compreende-se competência suplementar 
como sendo a “autorização de regulamentar as normas legislativas
federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades 
locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente 
o requisito primordial de fixação de competência desse ente 
federativo: interesse local”. (Alexandre de Moraes, Constituição do 
Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 743). 
8. A instituição de evento no Calendário Oficial por 
Lei Municipal não excede os limites da autonomia legislativa de que 
foram dotados os Municípios, mesmo considerando-se a existência 
de Lei Federal a dispor sobre esse tema, porquanto no rol das 
matérias de competência privativa da União (art. 22, I a XXIX, CF) 
nada há nesse sentido, ou seja, prevalece a autonomia municipal. 
9. Assim, a matéria em questão não é de 
competência reservada ao Executivo. Com a devida vênia, não é 
possível recusar à Câmara de Vereadores o direito de legislar sobre 
assunto de interesse local, pois entendimento em sentido contrário 
esvaziaria o poder de legislar inerente a atuação parlamentar. 
10. Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles: 
“lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de 
seus vereadores são todas as que a lei orgânica 
municipal não reserva, expressa e privativamente, à
iniciativa do Prefeito. As leis orgânicas municipais 
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos 
arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito 
da competência municipal. São, pois, de iniciativa do 
prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de 
lei que disponham sobre a criação, estruturação e 
atribuição das secretarias, órgãos e entes da 
Administração Pública Municipal; matéria de 
organização administrativa e planejamento de 
execução de obras e serviços públicos; criação de 
cargos, funções ou empregos públicos na Administração 
direta, autárquica e fundacional do Município; o regime 
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jurídico e previdenciário dos servidores municipais, 
fixação e aumento de sua remuneração; o plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento 
anual e os créditos suplementares e especiais. Os 
demais projetos competem concorrentemente ao 
prefeito e à Câmara, na forma regimental”. (Direito 
Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 15ª 
ed. p. 607). 
11. A matéria de que trata a propositura em comento 
é de iniciativa concorrente por não estar inserida no rol de 
competências privativas previstas no § 1º do artigo 61 da CF/88, bem 
como nos artigos 40 e 58 da Lei Orgânica Municipal de Porto Feliz. 
12. Ademais, para definir a questão referente à 
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas dessa 
natureza, importa distinguir se a Lei impôs obrigações ao Executivo 
(criando despesas e interferindo na gestão administrativa) ou se 
simplesmente instituiu um evento como oficial. 
13. Quando apenas institui data comemorativa ou 
evento no calendário oficial municipal (sem criar despesas e 
obrigações), a melhor interpretação, respeitados os entendimentos 
contrários, é o de que não existe vício formal, porque, nessa matéria, 
a Constituição Federal e a Constituição Estadual não estabelecem 
reserva de iniciativa, como alhures mencionado. 
14. Importante frisar, que o Projeto de Lei em 
comento, não criou, nem aumentou a despesa pública, pois nele não 
há nenhuma previsão nesse sentido, e, ademais, não obrigou o Poder 
Público à pratica de qualquer ato no período instituído para a 
realização do evento. 
15. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais, 
in verbis: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Município de 
Suzano – Lei Municipal nº 4.893, de 15 de Maio de 2015, 
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de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a 
instituição no calendário oficial do Município de 
Suzano, o dia do EAD – Ensino à Distância, a ser 
comemorado anualmente, no dia 27 de Novembro, e dá 
outras providências” – Lei de iniciativa parlamentar –
Mera criação de data comemorativa – não configurada
violação ao Princípio da Separação dos Poderes – Vício 
de Iniciativa – Inocorrência – Não caracterizada 
usurpação de competência – Gestão Administrativa 
preservada – Fonte de custeio – Aumento e/ou criação 
de despesas – Inocorrência – Art. 25, CE – Não 
constatada inconstitucionalidade invocada. Ação 
Improcedente”. (TJSP, ADI nº 2247509-
50.2016.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, DJ
05/04/2017, Órgão Especial) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei que institui 
como evento cultural oficial do Município de Suzano o 
Dia da Bíblia. Ato normativo que cuida de matéria de 
interesse local – Mera criação de data comemorativa. 
Constitucionalidade reconhecida. Não ocorrência de 
vício de iniciativa do Projeto de Lei por Vereador.
Norma editada que não estabelece medidas relacionadas 
à organização da administração pública, nem cria 
deveres diversos daqueles genéricos ou mesmo despesas 
extraordinárias. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
julgada improcedente”. (TJSP, ADI nº 0140772-
62.2013.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, 
DJ 23/10/2013, Órgão Especial) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.436, de 
10 de dezembro de 2010, do município de Suzano, que
"Dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial do 
Município, do Dia do Imigrante, e dá outras 
providências". Alegação de vício de origem e de 
aumento de despesas sem indicação da fonte de 
custeio. Inocorrência da inconstitucionalidade 
invocada. Mera fixação de data comemorativa.
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Ausência de criação de órgãos e de cargos públicos ou de 
despesas para a Municipalidade. Matéria de interesse 
local. Ação julgada improcedente. Liminar revogada”. 
(TJ-SP, ADI nº 0068550-67.2011.8.26.0000, Rel. Des.
Mário Devienne Ferraz, DJ 14/09/2011, Órgão Especial) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 4.591, de 30 
de agosto de 2012, do Município de Suzano. Norma que 
institui o "Dia do Diretor de Escola” no Município e dá 
outras providências. Ato normativo que cuida de 
matéria de interesse local. Mera criação de data 
comemorativa. Constitucionalidade reconhecida. Não 
ocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei por 
Vereador. Norma editada que não estabelece medidas 
relacionadas a organização da administração pública, 
nem cria deveres diversos daqueles genéricos ou mesmo 
despesas extraordinárias. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade julgada improcedente”. (TJ-SP, ADI 
nº 0250357-83.2012.8.26.0000, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, 
DJ 08/05/2013, Órgão Especial) 
16. Desta feita, sem adentrarmos no mérito da 
proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, 
jurisprudênciais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o 
Projeto de Lei é constitucional e legal. 
17. Portanto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei em comento não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
18. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da 
propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
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SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal, c/c o artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
 É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 29 de Maio de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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