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materia nº 47/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 47 / 2018
Date 2018-06-07
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 36/2018.
native_id5994

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 36/2018 
1. O Projeto de Lei nº 36/2018 que “DISPÕE 
SOBRE DESPEJO DE EFLUENTES SANITÁRIOS NA REDE PÚBLICA 
PROCEDENTES DA UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, REVOGA A LEI Nº 4.785, DE 09 DE 
DEZEMBRO DE 2009 E A LEI Nº 5.119, DE 23 DE NOVEMBRO DE 
2012, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva efetuar as alterações necessárias 
referente ao monitoramento dos efluentes com características 
físico-químicas distintas de esgoto sanitário, principalmente no 
tocante à aplicação das sanções e penalidades, no caso de 
inobservância de qualquer dispositivo legal. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma e quanto à matéria. Todavia, no que concerne à técnica 
legislativa, necessário mencionarmos que os parágrafos, em 
seus respectivos artigos, foram colocados por extenso, 
contrariando noticiada técnica, a qual estabelece a utilização do 
sinal gráfico “§”, conforme art. 10, inciso III, da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, in verbis: 
“Art. 10. Os textos legais serão articulados com 
observância dos seguintes princípios: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 (...) 
III – os parágrafos serão representados pelo sinal 
gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o 
nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando 
existente apenas um, a expressão “parágrafo único” 
por extenso;”
4. No entanto, imperioso informarmos, que tal 
equívoco poderá ser retificado através de Emenda Modificativa 
apresentada pelos nobres Edis, uma vez que não será alterada a 
sua substância, conforme previsão do art. 188, § 5º do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 07 de Junho de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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